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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 26 DE JULHO DE 2022

Altera a Resolução Administrativa nº 9, de 14 de outubro de 2013, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a determinação do Presidente para o cumprimento da recomendação da Coordenadoria de Auditoria Interna constante no Processo Administrativo nº 0011497- 88.2021.6.05.8000, documento nº 1642511, subitem 13.1.47, que recomenda à Secretaria de Gestão de Pessoas que, no prazo de 90 (noventa) dias, efetue a revisão do normativo interno relativo à concessão de férias, adequando às regras previstas nos artigos 21 e 22 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 9, de 14 de outubro de 2013, ao quanto prescrito no artigo 76, da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO as Instruções Gerais do Tribunal Superior Eleitoral referentes ao Orçamento Anual - Pessoal e Encargos Sociais, constantes no SIGEPRO - PESSOAL, que consigna o mês de setembro como referência para a captação orçamentária para as férias de janeiro do exercício subsequente;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TSE/SOF nº 13/2021, atualizada em janeiro de 2022, e a Instrução Normativa TRE-BA nº 2/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequado planejamento orçamentário, com base em projeção real dos valores a serem dispendidos com as despesas de férias dos servidores deste Tribunal;

CONSIDERANDO o art. 7º, XVII da Constituição Federal e o artigo 77 da Lei nº 8.112/90, que limita o acúmulo das férias até o máximo de dois períodos, excepcionalmente, em caso de necessidade do serviço;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução CNJ nº 240/16, que prioriza a saúde do servidor e a qualidade do meio ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a Política Orçamentária do E-Social e as possíveis implicações decorrentes do acúmulo de férias;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do § 2º do artigo 9º, alterar a redação do caput do artigo 13, acrescentar o parágrafo único do artigo 14, alterar a redação dos caputs dos artigos 21 e 22, e acrescentar o artigo 35-A, da Resolução Administrativa nº 9, de 14 de outubro de 2013, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, alterada pela Resolução Administrativa nº 43, de 10 de dezembro de 2020 deste Tribunal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.........................................................................

[...]

§ 2º Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso. (NR) [...]

Art. 13. Os períodos de férias dos servidores serão organizados em escala anual a ser elaborada até o dia 30 de junho de cada ano. (NR)

[...]

Art. 14...............................................................................

Parágrafo único. É vedada a alteração da escala anual de férias mencionada no artigo 13 para o mês de janeiro do ano subsequente, salvo em situações excepcionais, nas quais o pagamento do respectivo adicional ficará sujeito à disponibilidade orçamentária. [...]

Art. 21. O servidor terá direito a receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do período de férias. (NR)

[...]

Art. 22. O servidor poderá manifestar opção, à época de marcação da escala anual, por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do período de férias, descontadas as consignações em folha. (NR)

[...]

Art. 35-A É vedada a alteração do primeiro período ou de período único de férias de exercícios anteriores para o mês de janeiro de 2023, após 30 de agosto de 2022, salvo em situações excepcionais, nas quais o deferimento do pedido de remarcação de férias fica condicionado à disponibilidade orçamentária."

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Salvador, em 26 de julho de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 136, de 27/07/2022, p.34-36.