Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 02, DE 01 DE MARÇO DE 2023

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06, DE 11 DE ABRIL DE 2023)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante no processo administrativo SEI nº 0019972- 96.2022.6.05.8000/2022,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, VI da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente como princípio geral da ordem econômica, observado o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, bem como o artigo 225 da Carta Magna, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto nos artigo 5º, 11 e 144 da Lei nº 14.133/2021, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, na Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional de Mudança do Clima, na Lei nº 10.295/2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Usos Racional de Energia, na Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, na Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - LTI/MPOG nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal, Direta, autárquica e fundacional, e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 400/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou núcleo socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.474/2016, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE);

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1752, de 5 de julho de 2011, que avaliou as ações adotadas pela Administração Pública Federal quanto ao uso racional e sustentável de recursos nacionais,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar a Política de Sustentabilidade e o Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável - CG-PLS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), com o propósito de nortear a governança e a gestão socioambiental do órgão em direção à compatibilização do crescimento econômico, desenvolvimento social e equilíbrio ambiental.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Política de Sustentabilidade do TRE-BA deverá observar os seguintes princípios:

I - atender os requisitos legais, acordos internacionais, normativos e outros definidos como aplicáveis;

II - prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da prestação jurisdicional;

III - conservar o meio ambiente, buscando a utilização de práticas não prejudiciais;

IV - buscar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços e entregas com fundamento na sustentabilidade;

V - promover educação, capacitação, conscientização e sensibilização da força de trabalho do TRE-BA e jurisdicionados acerca da necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Política de Sustentabilidade do TRE-BA seguirá as seguintes diretrizes:

I - harmonização dos objetivos sociais, ambientais e econômicos com vistas à preservação da natureza para produção de recursos renováveis;

II - limitação do uso dos recursos não renováveis;

III - respeito à capacidade de renovação dos sistemas naturais;

IV - aperfeiçoamento da qualidade do gasto público.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política de Sustentabilidade do TRE-BA:

I - implementar ações que promovam o exercício dos direitos sociais e eficiência energética;

II - gerir adequadamente os resíduos gerados pelo Tribunal;

III - incentivar o combate a todas as formas de desperdício dos recursos naturais;

IV - aderir aos projetos, processos de trabalho, investimentos, compras e contratações de obras e serviços realizados pelo Tribunal, os conceitos e princípios de sustentabilidade definidos nesta Política.

TÍTULO II

DAS PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e econômica e o incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente.

§1º Caberá ao Núcleo de Sustentabilidade - NSA disseminar práticas socioambientais adequadas e reforçar as já existentes.

§2º O Núcleo de Sustentabilidade - NSA também deverá disponibilizar, na intranet e na internet do Tribunal, orientações acerca de boas práticas na forma de guia, cartilhas ou dicas sustentáveis.

CAPÍTULO II

DO CONSUMO CONSCIENTE

Art. 6º O Tribunal, por meio da análise dos indicadores de desempenho previamente determinados, acompanhará o impacto de suas atividades na sociedade e no meio ambiente.

Art. 7º Deverá ser implementado consumo sustentável a partir de uma gestão ambientalmente saudável das atividades administrativas e operacionais, elaborada no sentido de:

I - repensar a necessidade de consumo e os padrões de produção e consumo;

II - recusar consumos desnecessários;

III - optar por produtos que ofereçam menor potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade;

IV - reutilizar e evitar que seja descartado aquilo que possa ser reaproveitado;

V - reciclar e transformar materiais usados em matérias-primas para outros produtos, por meio de processos industriais ou artesanais.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA DE MATERIAIS

Art. 8º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão obedecer ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, nas licitações públicas deverão ser estabelecidos critérios que priorizem as propostas que gerem maior economia de energia, de água, de recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa.

Art. 9º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser elaborados visando economia de manutenção e operacionalização de edificação, redução do consumo de energia e água, e utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

CAPÍTULO IV

DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 10. A gestão dos resíduos no Tribunal tem os seguintes objetivos:

I - não geração de resíduos sólidos, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos gerados;

II - gestão dos resíduos gerados mediante implementação de coleta seletiva e outras ferramentas relacionadas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

III - incentivo à adoção de práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, de forma a proporcionar melhores condições de vida e atender às necessidades atuais, sem comprometer a qualidade ambiental e de vida das gerações futuras;

IV - priorização, nas aquisições e contratações, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

V - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

CAPÍTULO V

DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Art. 11. O Tribunal contemplará o uso racional de energia no âmbito de suas ações.

Parágrafo único. O desenvolvimento de processos tecnológicos e medidas destinadas a reduzir a degradação ambiental deverão ser incentivados pelo Tribunal mediante a implantação de programas de conservação e de eficiência energética.

CAPÍTULO VI

DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. O Tribunal adotará o uso racional da água, de maneira a assegurar a sua utilização com qualidade adequada às exigências de destino.

Parágrafo único. A gestão dos recursos hídricos deverá se basear na implantação de programas de conservação de água que desenvolvam novas tecnologias e gerem redução de consumo, detecção e correção de perdas, aproveitamento de água da chuva e reutilização das águas servidas.

TÍTULO III

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 13. O Plano de Logística Sustentável (PLS-TRE/BA) é o instrumento responsável por conter as ações relacionadas à sustentabilidade social, ambiental e econômica, em alinhamento ao planejamento estratégico deste órgão.

§1º Na elaboração do PLS-TRE/BA, o Núcleo de Sustentabilidade deverá ser assistido pela Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão - COPEG para a definição de metas e de indicadores para monitoramento das ações e metas propostas, bem como para a formulação de planos de ação a serem implementados pelos gestores das áreas responsáveis pelos eixos que compõem o Plano de Logística Sustentável do órgão.

§2º O PLS-TRE/BA com os respectivos indicadores de desempenho, após aprovação pelo Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Governança, por intermédio da Presidência.

§3º O PLS-TRE/BA poderá ser subdividido, em razão da complexidade de sua estrutura, devendo conter, no mínimo:

I - Indicadores de desempenho elencados no artigo 7º, da Resolução nº 400/2021 do CNJ;

II - pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho, para fins de comparação entre os exercícios;

III - pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;

IV - pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

V - pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações;

VI - práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços;

VII - ações de divulgação, sensibilização e capacitação.

§4º O PLS-TRE/BA será revisado, no máximo, a cada 2 (dois) anos, observadas as diretrizes e os parâmetros e indicadores mínimos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a Justiça Eleitoral, podendo ser definido novo indicador, nome, forma de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração, desde que aprovadas as alterações pelo Comitê Gestor do PLS e referendadas pelo Conselho de Governança.

Art. 14. O relatório de desempenho do PLS-TRE/BA deverá ser elaborado pelo Núcleo de Sustentabilidade e apresentado à Presidência do Tribunal até 10 (dez) dias antes do termo final para encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça e, uma vez autorizada sua remessa pelo Presidente, enviado ao referido Conselho, observados os requisitos por ele exigidos, contendo minimamente:

I - consolidação dos resultados alcançados;

II - evolução do desempenho dos indicadores estratégicos com focos de sustentabilidade e de racionalidade, baseado no Anexo da Resolução nº 400/2021 do CNJ;

III - análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 15. São instâncias responsáveis pela política de sustentabilidade do TRE-BA:

I - Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável (CG-PLS);

II - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão - ASSINC;

III - Núcleo de Sustentabilidade - NSA.

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 16. O Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável será composto pelos titulares das seguintes unidades:

I - Secretaria-Geral da Presidência;

II - Secretarias do Tribunal;

III - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão;

IV - Núcleo de Sustentabilidade.

§1º O Comitê será presidido pela ou pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência.

§2º As reunião ordinárias do Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável serão realizadas semestralmente, mediante provocação, dirigida à Presidente do Comitê, da Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão, que ficará responsável por promover, em conjunto com o Núcleo de Sustentabilidade, as competências previstas no artigo 17 desta Resolução.

§3º Sempre que entender necessário, o(a) titular da Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão deverá provocar a realização de reuniões extraordinárias.

§4º Nas ausências, os membros do Comitê serão representados pelas suas ou pelos seus substitutos.

Art. 17. Ao Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável compete:

I - analisar e propor aprovação do PLS-TRE/BA, bem como de suas revisões, e respectivos indicadores de desempenho, submetendo-os, por intermédio da Presidência, ao Conselho de Governança;

II - deliberar sobre ações, metas, cronograma de trabalho e prazos de execução do plano de logística sustentável alinhadas ao planejamento estratégico do Tribunal;

III - aprovar ajustes de indicadores e metas propostos pelo Núcleo de Sustentabilidade;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE SUSTENTABILIDADE

Art. 18. O Núcleo de Sustentabilidade - NSA vincular-se-á à Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão - ASSINC, subordinada à Secretaria-Geral da Presidência, e deverá ter caráter permanente para o planejamento, implementação, acompanhamento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução.

Art. 19. Compete ao Núcleo de Sustentabilidade, além das atribuições estabelecidas no Regulamento Interno da Secretaria do TRE-BA:

I - estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental TRE-BA, bem como do seu corpo funcional e força de trabalho auxiliar, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas;

II - fomentar ações que estimulem a promoção das contratações sustentáveis, que deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável, bem como a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

III - fomentar ações, com o apoio do Comitê Gestor do PLS e em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, que estimulem:

a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos; c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

d) a promoção das contratações sustentáveis;

e) a gestão sustentável de documentos e materiais;

f) a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;

g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

h) a promoção da equidade e da diversidade;

i) a inclusão social;

j) o controle de emissão de dióxido carbono no âmbito do órgão do Poder Judiciário.

IV - consolidar dados para elaboração dos relatórios anuais;

V - coordenar os trabalhos e elaborar minuta do Plano de Logística Sustentável, ouvidos as gestoras e os gestores das áreas responsáveis pelos eixos que compõem o referido plano, a ASSINC e a COPEG, bem como de suas respectivas revisões, e submetê-las à aprovação do Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável;

VI - elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las;

VII - encaminhar relatório anual para o Conselho Nacional de Justiça;

VIII - assistir a ASSINC e a Secretaria-Geral da Presidência nas deliberações afetas à temática da sustentabilidade, nas reuniões do Comitê Gestor do Plano de Logística Sustentável e quando se fizer necessário;

IX - subsidiar a Assessoria de Comunicação Social, com relatório anual sobre os resultados alcançados pelo PLS-TRE/BA, com vistas à publicação no sítio eletrônico deste Tribunal;

X - orientar as gestoras e os gestores das áreas responsáveis pelos eixos que compõem o PLS quanto à execução dos projetos, bem como acompanhar o desempenho desses gestores no desenvolvimento dos referidos projetos;

XI - propor ajustes de indicadores e metas, com vistas a sua adequação e suficiência dos objetivos do PLS;

XII - publicar os resultados obtidos a partir da implantação das ações do PLS-TRE/BA, nos sítios eletrônicos do Tribunal, ao final de cada ano;

XIII - divulgar, no sítio eletrônico do TRE-BA, boas práticas de sustentabilidade ambiental; banco de editais sustentáveis; listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental; ações de capacitação de conscientização ambiental; programas e eventos nacionais e internacionais afetos à sustentabilidade ambiental; planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal; doações a outros órgãos públicos, conforme ato normativo que define regras gerais sobre administração de material e patrimônio no Tribunal e outras informações reputadas relevantes para o conhecimento da sociedade e demais partes interessadas;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS COORDENADORES DAS ÁREAS RESPONSÁVEIS PELOS EIXOS QUE COMPÕEM O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DO TRE-BA

Art. 20. As coordenadoras e os coordenadores das áreas responsáveis pelos eixos que compõem o Plano de Logística Sustentável serão responsáveis pela execução dos planos de ação do PLS.

§1º As coordenadoras e os coordenadores das áreas responsáveis pelos eixos que compõem o Plano de Logística Sustentável poderão propor ações e metas para integrarem o PLS.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O plano anual de capacitação deste Tribunal deverá sempre incluir ações afetas ao tema sustentabilidade.

Art. 22. As atividades de ambientação de novas servidoras e servidores, novas colaboradoras e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 23. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine às partes ou interessados a observância do disposto nesta Resolução, no que couber.

Art. 24. Revogam-se:

I - a Resolução Administrativa nº 27, de 20 de agosto de 2018;

II - a Portaria da Presidência nº 547, de 12 de novembro de 2021; e

III - a Portaria da Presidência nº 413, de 14 de junho de 2022.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, 1º de março de 2023.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 35 de 02/03/2023, p.67-73.