Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre atos gerais relacionados à organização e à execução das Eleições Gerais de 2026 no âmbito do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, VIII e XII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1, de 27 de abril de 2017, Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.751/2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.381/2012, que instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.753/2026, que instituiu o Programa Seu Voto Importa e estabeleceu diretrizes e providências para garantir o exercício do direito de voto às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como em outros casos expressamente previstos, que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação mediante o oferecimento de transporte especial no dia da eleição;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências voltadas à acessibilidade, à inclusão e à ampliação das condições de exercício do voto;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, aspectos operacionais relativos à organização das Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, publicidade, economicidade, acessibilidade, transparência e segurança que regem a atuação da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o SEI 0010661-42.2026.6.05.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina aspectos complementares à Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, relacionados à organização e à execução das Eleições Gerais de 2026 no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º As comunicações, orientações e materiais destinados ao eleitorado e às pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais deverão observar, sempre que possível, diretrizes de linguagem simples e acessível.
Parágrafo único. As comunicações relacionadas aos trabalhos eleitorais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meios eletrônicos e ferramentas digitais disponibilizadas ou autorizadas pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVA
Art. 3º As Mesas Receptoras de Votos (MRV) para as Eleições Gerais de 2026 na Bahia, inclusive aquelas instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, serão constituídas por 4 (quatro) integrantes, sendo:
I – Presidente;
II – Primeira Mesária ou Primeiro Mesário;
III – Segunda Mesária ou Segundo Mesário;
IV – Secretária ou Secretário.
Parágrafo único. Cada seção eleitoral corresponderá a uma Mesa Receptora de Votos, ressalvada a hipótese de agregação.
Art. 4º As justificativas das eleitoras e dos eleitores que se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral no dia da votação poderão ser apresentadas:
I – pela internet, por meio do aplicativo e-Título;
II – perante as Mesas Receptoras de Votos, nos locais de votação; e
III – perante as Mesas Receptoras de Justificativa.
Art. 5º As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão exclusivamente para recebimento do formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE, sem utilização de urna eletrônica.
Parágrafo único. As Mesas Receptoras de Justificativa serão compostas por 2 (duas) pessoas nomeadas para os trabalhos eleitorais.
Art. 6º As Mesas Receptoras de Justificativa serão instaladas:
I – em Salvador, em quantitativo definido pela Presidência; e
II – em municípios do interior em que a demanda justifique sua instalação.
§1º A definição dos municípios e locais de funcionamento das Mesas Receptoras de Justificativa será realizada pela Secretaria de Planejamento de Estratégia, Inovação e de Eleições, com base em estudos estatísticos e mediante concordância do respectivo juízo eleitoral.
§2º A relação dos locais de funcionamento das Mesas Receptoras de Justificativa será divulgada mediante edital, sem prejuízo de sua divulgação no portal do Tribunal e em outros meios institucionais de comunicação.
Art. 7º Caso haja segundo turno das Eleições Gerais de 2026 no País, sem realização de votação no Estado da Bahia, serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa nos municípios baianos com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras ou eleitores aptas ou aptos.
§1º As Mesas Receptoras de Justificativa referidas no caput funcionarão nos cartórios eleitorais e receberão justificativas mediante formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral, sem utilização de urna eletrônica.
§2º As Mesas Receptoras de Justificativa de que trata este artigo serão compostas por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral designados para atuar como mesárias ou mesários, não lhes sendo aplicáveis as prerrogativas previstas no art. 15 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E APOIO AO ELEITORADO
Art. 8º Os juízos eleitorais deverão adotar medidas destinadas a assegurar a acessibilidade e o adequado atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais de votação, observadas as disposições da Resolução TSE nº 23.381/2012 e demais normativos aplicáveis.
§1º Na escolha e preparação dos locais de votação, deverão ser observados, sempre que possível, os seguintes critérios:
I – as características do imóvel e de seu entorno;
II – as condições de acesso ao local de votação;
III - a existência de banheiros e bebedouros em condições adequadas de utilização;
IV – a disponibilidade de meios de transporte que atendam ao eleitorado.
§2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, incumbe aos juízos eleitorais, especialmente:
I – alocar, sempre que possível, em pavimento térreo e em espaço livre de barreiras arquitetônicas, as seções eleitorais que possuam eleitoras ou eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – buscar a disponibilização de acesso prioritário a estacionamentos ou de vagas próximas aos locais de votação;
III – eliminar ou minimizar obstáculos que dificultem o exercício do voto;
IV – adequar a sinalização dos locais de votação;
V – organizar fluxos prioritários de atendimento;
VI – disponibilizar cadeiras de rodas, quando possível;
VII – orientar as eleitoras e os eleitores quanto às medidas de acessibilidade disponíveis; e
VIII – adotar outras medidas compatíveis com a realidade local.
§3º Os locais de votação deverão contar com pessoa designada para prestar apoio no atendimento das demandas relacionadas à acessibilidade, na forma disciplinada nesta Resolução.
Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia desenvolverá projeto-piloto destinado ao transporte especial de eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida no município de Salvador, observadas as disponibilidades operacionais, orçamentárias e normativas.
§1º Os juízos eleitorais do interior poderão adotar iniciativas voltadas ao apoio ao deslocamento de eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que não impliquem aumento de despesas para a Justiça Eleitoral.
§2º Na organização do transporte regular de eleitoras e eleitores de que trata a Lei n.º 6.091/1974, os juízos eleitorais deverão buscar, sempre que possível, a requisição ou disponibilização de veículos adaptados ou acessíveis aptos ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§3º As ações previstas no caput e §1º deste artigo poderão ser disciplinadas em ato próprio.
Art. 10. O Tribunal e os juízos eleitorais poderão promover parcerias com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, com vistas a incentivar o cadastramento de mesárias e mesários e pessoas designadas para apoio logístico com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Art. 11. O Tribunal promoverá levantamento dos locais de votação situados em aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais, com vistas à adoção de medidas destinadas à ampliação do acesso ao voto.
§1º O Tribunal e os juízos eleitorais envidarão esforços para viabilizar, observadas as disponibilidades operacional, orçamentária e normativa, o transporte de eleitoras e eleitores pertencentes às comunidades referidas no caput.
§2º As medidas previstas neste artigo deverão considerar, sempre que possível, diálogo prévio com as populações envolvidas e suas especificidades socioculturais.
§3º As definições relativas ao transporte das populações referidas neste artigo serão encaminhadas ao Ministério Público Federal, quando cabível.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE ELEITORAS E ELEITORES
Art. 12. O transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação observará a legislação aplicável, a regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral e as orientações complementares expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 13. Os juízos eleitorais deverão acompanhar a definição das linhas, itinerários, modalidades de transporte e horários que serão ofertados gratuitamente pelo Poder Público nos dias de votação, observadas as informações encaminhadas nos termos da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral, adotando as providências necessárias à divulgação dessas informações ao eleitorado e ao adequado planejamento das ações de transporte sob sua responsabilidade.
Art. 14. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será efetuado dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais aos locais de votação, a distância for de pelo menos 2 (dois) quilômetros, observadas as disposições da Lei nº 6.091/1974 e da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 15. Nas hipóteses em que houver transporte de eleitoras e eleitores organizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 14 desta Resolução, o juízo eleitoral providenciará a instalação de Comissão Especial de Transporte, composta por eleitoras e eleitores indicados pelos partidos políticos, federações e coligações, para colaborar com a organização do transporte no município sob sua jurisdição.
§1º A instalação da comissão observará os prazos e condições estabelecidos na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
§2º Compete aos juízos eleitorais planejar, coordenar e fiscalizar a execução do transporte de eleitoras e eleitores em suas respectivas circunscrições, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§3º Os juízos eleitorais deverão promover ampla divulgação dos locais de embarque, itinerários, horários e demais informações relativas ao transporte de eleitoras e eleitores, quando houver.
§4º As informações de que trata o §3º deverão ser divulgadas, preferencialmente, por meios eletrônicos e canais institucionais de comunicação.
CAPÍTULO V
DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 16. Poderão ser nomeadas eleitoras e eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação, nos cartórios eleitorais e em outras atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos entre os dois turnos, nos termos da Resolução TSE nº 23.751/2026.
§1º Não se incluem no limite previsto no caput os dias destinados ao treinamento de que trata esta Resolução.
§2º Não se incluem na categoria de apoio logístico:
I – as escrutinadoras e os escrutinadores, e as pessoas componentes da junta eleitoral;
II – as pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios eleitorais e juntas eleitorais, bem como nos espaços públicos ou em seu entorno.
Art. 17. As atividades de apoio logístico poderão compreender as seguintes:
I – preparação e distribuição dos materiais de votação;
II – preparação e organização dos locais de votação e seções eleitorais;
III – suporte às Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa;
IV – orientação ao eleitorado, inclusive quanto ao deslocamento de seções eleitorais;
V - coordenação das atividades no local de votação;
VI - atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – transmissão de resultados;
VIII – atuação como auxiliar de auditoria nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021;
IX – outras atividades relacionadas às Eleições Gerais de 2026, a critério do juízo eleitoral.
Art. 18. O juízo eleitoral deverá designar, dentre as pessoas nomeadas para apoio logístico que atuarão nos locais de votação:
I – coordenadora ou coordenador de local de votação;
II – coordenadora ou coordenador de acessibilidade.
§1º O quantitativo de coordenadoras e coordenadores de local de votação será definido pelo juízo eleitoral, observadas as características e necessidades de cada local de votação.
§2º A designação prevista neste artigo poderá recair sobre a mesma pessoa, observadas as características do local de votação e a disponibilidade de pessoas colaboradoras.
§3º São atribuições da coordenadora ou coordenador de local de votação:
I – apoiar a preparação e a organização do local de votação;
II – coordenar as atividades de apoio logístico no respectivo local;
III – atuar como ponto de contato entre as Mesas Receptoras e a Justiça Eleitoral;
IV – prestar apoio às demandas operacionais surgidas durante os trabalhos eleitorais;
V – auxiliar na organização dos fluxos de eleitorado;
VI – apoiar os procedimentos de encerramento da votação e recolhimento de materiais;
VII – exercer outras atribuições correlatas definidas pelo juízo eleitoral.
§4º São atribuições da coordenadora ou coordenador de acessibilidade:
I – verificar as condições de acessibilidade no local de votação;
II - apoiar a adoção de medidas voltadas à acessibilidade do local de votação;
III – orientar e prestar apoio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – apoiar a Mesa Receptora de Votos no atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando demandado;
V – comunicar ao juízo eleitoral situações que possam comprometer a acessibilidade do local;
VI – exercer outras atribuições correlatas definidas pelo juízo eleitoral.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 18, o juízo eleitoral poderá atribuir às pessoas nomeadas para apoio logístico outras funções específicas, tais como auxiliar de divulgação, apoio logístico de cartório ou outras compatíveis com as atividades previstas no art. 17 desta Resolução, conforme as necessidades dos trabalhos eleitorais.
Art. 20. A pessoa nomeada para atuação em apoio logístico poderá, se necessário, assumir função em Mesa Receptora de Votos, desde que observadas as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e inexistente impedimento legal para o exercício da função.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 21. As nomeações das pessoas que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e daquelas que atuarão como apoio logístico observarão os prazos e condições estabelecidos na Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 22. Os juízos eleitorais utilizarão o Sistema de Gestão de Convocações Eleitorais – SGCE para apoiar as atividades de convocação, treinamento, comunicação e gestão do benefício alimentação dos membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão em apoio logístico e nas juntas eleitorais.
Parágrafo único. A utilização do SGCE não afasta a observância dos procedimentos complementares e dos registros exigidos pelo sistema nacional da Justiça Eleitoral, observadas as orientações expedidas pelas áreas técnicas do Tribunal.
Art. 23. Para fins de convocação para atuação como componente de mesa receptora ou em apoio logístico, deverá ser dada preferência, sempre que possível:
I – às eleitoras e aos eleitores voluntários;
II – às pessoas que tenham atuado satisfatoriamente em eleições anteriores;
III – às serventuárias e aos serventuários da Justiça;
IV – às servidoras e aos servidores da Administração Pública direta e indireta;
V – às professoras e aos professores;
VI – às pessoas diplomadas em curso superior;
VII – às estudantes e aos estudantes de curso superior; e
VIII – às eleitoras e aos eleitores com ensino médio completo.
§1º As mesárias e mesários serão nomeadas e nomeados, preferencialmente, dentre eleitoras e eleitores da própria seção eleitoral.
§2º A convocação deverá recair, preferencialmente, sobre eleitoras e eleitores vinculados ao mesmo local de votação em que atuarão ou residentes na localidade onde os trabalhos eleitorais serão desenvolvidos.
§3º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá recair, em regra, sobre eleitoras e eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, admitida a convocação de eleitorado de outra zona em caso de necessidade devidamente justificada e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária.
§4º A inobservância dos pressupostos descritos no §3º deste artigo impede a imposição de multa pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais.
§5º A composição das Mesas Receptoras de Votos das seções eleitorais com acessibilidade e daquelas em que houver eleitorado com registro de deficiência auditiva no cadastro eleitoral deverá priorizar, sempre que possível, pessoas com conhecimento em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§6º A composição das Mesas Receptoras de Votos instaladas em territórios indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais deverá priorizar, sempre que possível, pessoas pertencentes aos respectivos grupos.
§7º As nomeações de eleitoras e eleitores para compor as Mesas Receptoras de Votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão observar a preferência estabelecida no art. 12, §4º da Resolução TSE n.º 23.751/2026.
Art. 24. A nomeação das pessoas que atuarão em apoio logístico nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021 ficará exclusivamente a cargo do Juízo da 18ª Zona Eleitoral, com base nas informações e indicações prestadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Art. 25. É vedada a nomeação de eleitora ou eleitor para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo turno de votação das Eleições Gerais de 2026.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 26. A Juíza ou Juiz Eleitoral, ou quem designar, deverá instruir as mesárias e mesários e as pessoas nomeadas acerca do processo de votação, de justificativa e das atividades que desempenharão.
§1º A instrução poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou à distância, utilizando-se ferramentas tecnológicas de capacitação síncronas ou assíncronas.
§2º Será obrigatório o treinamento presencial:
I – das e dos Presidentes de Mesas Receptoras de Votos;
II – de, pelo menos, mais uma ou um integrante de cada Mesa Receptora de Votos;
III – das pessoas designadas para atuar como coordenadoras e coordenadores de local de votação e coordenadoras e coordenadores de acessibilidade.
§3º Na impossibilidade de participação das pessoas referidas no §2º, o juízo eleitoral deverá providenciar sua substituição ou a realização de treinamento complementar em data e horário distintos.
§4º O juízo eleitoral poderá exigir treinamento presencial de outras pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais, consideradas as peculiaridades locais.
§5º Caberá à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica capacitar as pessoas nomeadas para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021.
Art. 27. O Tribunal poderá desenvolver e disponibilizar, em caráter complementar às ações de capacitação promovidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, materiais didáticos, cursos, vídeos, manuais, cartilhas e outras ferramentas de apoio destinadas à capacitação das pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais.
Art. 28. A participação nos treinamentos poderá ser comprovada por meio de registros eletrônicos, listas de presença ou outros mecanismos definidos pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 29. A comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será realizada por meio da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§1º A DTE poderá ser acessada por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e do aplicativo e-Título.
§2º A Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá expedir, diretamente ou por pessoa designada, declaração para fins de comprovação dos trabalhos eleitorais, quando necessário.
Art. 30. O Tribunal incentivará a utilização das versões digitais da Declaração de Trabalhos Eleitorais.
CAPÍTULO IX
DO VOTO EM TRÂNSITO
Art. 31. Nos municípios com eleitorado apto superior a 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores, deverá ser instalada, no mínimo, uma seção eleitoral destinada ao recebimento do voto em trânsito.
§1º O juízo eleitoral poderá propor a instalação de seções adicionais, observadas a demanda identificada e a capacidade operacional disponível.
§2º As informações relativas às seções de voto em trânsito deverão ser registradas no sistema informatizado disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim.
Art. 32. Os juízos eleitorais deverão acompanhar a evolução da demanda por voto em trânsito e promover, quando necessário, as atualizações cabíveis nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 33. A relação dos locais de votação que receberão eleitoras e eleitores em trânsito deverá ser divulgada no portal do Tribunal e nos demais canais institucionais de comunicação, observados os prazos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS E DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 34. As informações relativas às pessoas autorizadas a expedir credenciais de fiscais, delegadas e delegados de partidos políticos, federações e coligações deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral da Bahia por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Tribunal, ressalvadas situações excepcionais disciplinadas em ato próprio ou reconhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A forma de encaminhamento das informações, os procedimentos operacionais, os prazos e demais orientações serão disciplinados em ato próprio.
Art. 35. O Tribunal divulgará, em seu portal na internet, calendário centralizado das cerimônias de geração de mídias, preparação de urnas e demais eventos correlatos, contendo informações necessárias ao acompanhamento pelas entidades fiscalizadoras, pela imprensa e pela sociedade.
Art. 36. Os editais expedidos pelo Tribunal e pelos juízos eleitorais em decorrência das Eleições Gerais de 2026 deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§1º A publicação no Diário da Justiça Eletrônico não afasta a utilização de outros meios de divulgação previstos na legislação eleitoral ou definidos pela Justiça Eleitoral.
§2º Os juízos eleitorais deverão observar as orientações expedidas pelas unidades técnicas competentes do Tribunal quanto à elaboração, publicação e acompanhamento dos editais eleitorais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os juízos eleitorais deverão estimular a atuação voluntária do eleitorado nos trabalhos eleitorais, inclusive nas atividades de apoio logístico.
Art. 38. O Tribunal disponibilizará, em seu portal na internet, espaço destinado ao cadastramento de voluntários(as) para atuação nos trabalhos eleitorais, inclusive em atividades de apoio logístico.
§1º A inscrição como voluntário(a) não implica convocação automática para atuação nas Eleições Gerais de 2026.
§2º Deverá ser dada ampla divulgação da possibilidade de atuação voluntária nos trabalhos eleitorais.
§3º Os juízos eleitorais deverão registrar, no sistema utilizado para convocação, as manifestações de interesse recebidas por outros meios, inclusive telefone, correio eletrônico, aplicativos de mensagens, atendimento presencial ou formulários físicos, para fins de consolidação e acompanhamento estatístico dos dados relativos ao voluntariado.
Art. 39. A Assessoria de Comunicação Social deverá promover campanhas de esclarecimento e incentivo:
I – à utilização do aplicativo e-Título, inclusive para fins de justificativa eleitoral;
II – ao voluntariado nos trabalhos eleitorais;
III - à obtenção do DTE através de meios digitais;
IV – às medidas de acessibilidade e inclusão adotadas pela Justiça Eleitoral;
V – à consulta aos locais de votação e aos serviços disponibilizados pela Justiça Eleitoral;
VI – à preparação prévia do eleitorado para o momento da votação, inclusive mediante incentivo para que as eleitoras e os eleitores compareçam à seção eleitoral com os números das candidatas e candidatos previamente anotados, como forma de contribuir para a celeridade da votação e a redução de filas.
Art. 40. A agregação de seções eleitorais e as regras relativas ao benefício alimentação para mesárias e mesários e colaboradoras e colaboradores serão disciplinadas em normativos próprios.
Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente às situações disciplinadas nesta Resolução as disposições constantes das resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Gerais de 2026.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, 10 de julho de 2026.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 130, de 13/07/2026, p. 12-19