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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o cadastro, nomeação e pagamento de honorários de peritos(as), tradutores(as) e intérpretes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 95, do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;

CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, que determina, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, seja o(a) juiz(a) assistido(a) por perito(a), nomeado(a) entre os(as) profissionais legalmente habilitados(as), constantes de cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o(a) juiz(a) faz-se vinculado(a);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, no Código de Processo Penal e na Resolução TSE nº 23.640/2021, acerca da realização de perícias de natureza criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, quando o(a) responsável pelo pagamento destes é contemplado(a) com a assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ nos 127, de 15 de março de 2011, n.º 232, de 13 de julho de 2016 e n.º 233, de 13 de julho de 2016;

CONSIDERANDO que este Tribunal firmou o Termo de Convênio e Cooperação nº 3/2021 com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0015181- 79.2025.6.05.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece regras sobre o cadastro, nomeação e pagamento de honorários de peritas e peritos, tradutoras e tradutores, e intérpretes, em procedimentos cíveis eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA.

Parágrafo único. No âmbito criminal, a prova pericial será realizada pelos peritos(as) oficiais de natureza criminal, observado o disposto na Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009 e na Resolução TSE nº 23.640, de 29 de abril de 2021.

Art. 2º A efetiva atuação do(a) profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não geravínculo empregatício ou estatutário, nem a correspondente obrigação de natureza previdenciária.

Art. 3º O TRE-BA destinará, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento dehonorários de peritas e peritos, tradutoras e tradutores, e intérpretes para as hipóteses em que aresponsabilidade do pagamento recaia sobre a União.

CAPÍTULO II

NOMEAÇÃO

Art. 4º A nomeação de peritas e peritos, tradutoras e tradutores, e intérpretes é ato exclusivo da juíza ou juiz da causa.

§1º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiraou companheiro, ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de magistrada oumagistrado, de servidora ou servidor do juízo ou do cartório eleitoral, ou de advogada ou advogado atuante no processo.

§ 2º É vedado o exercício do encargo de perita ou perito à detentora ou detentor de cargo públicono âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3°, inciso I, do Código de Processo
Civil.

§ 3º Não poderá atuar como perita ou perito judicial quem tenha servido como assistente técnicode qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

Art. 5º As peritas e peritos serão nomeadas e nomeados entre os profissionais legalmente habilitadas e habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastrooficial.

Art. 6º A magistrada ou magistrado poderá substituir a perita ou perito no curso do processo,mediante decisão fundamentada.

Art. 7º O controle e transparência das nomeações será feito em sistema próprio, contendo a listapor cada unidade jurisdicional, nome e número de CPF ou CNPJ da ou do profissional ou órgão nomeado, número do processo, data correspondente e valor fixado de honorários profissionais.

Art. 8º A informações inseridas na forma do art. 7º serão publicadas no sítio eletrônico do TRE-BAna internet.

CAPÍTULO III

DEVERES E RESPONSABILIDADE

Art. 9º São deveres dos(as) profissionais e dos órgãos cadastrados(as) e nomeados(as), nostermos desta Resolução:

I - atuar com diligência;

II - cumprir os deveres previstos em lei;

III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pela magistrada ou magistrado;

VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizados;

VII - cumprir as determinações da magistrada ou magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

VIII - nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que
se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os
procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Art. 10. Os(As) profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão darcumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo profissional, a critério da magistrada ou magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Art. 11. É vedado à nomeada ou nomeado postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou van- tagem diretamente da parte assistida, seja a que título for. § 1º Os profissionais especificados no caput poderão requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atuam ou atuaram, expedida, no âmbito das respectivas atribuições, pela Secretaria Judiciária ou pela Zona Eleitoral.

§ 2º A postulação ou recebimento de valores indevidos ensejará a imediata comunicação ao Órgão do Judiciário mantenedor do cadastro oficial.

Art. 12. As peritas e peritos nomeados responderão civil e penalmente pelo exercício irregular desuas atribuições, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IV

CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS (CPTEC)

Art. 13. O TRE-BA poderá firmar convênio com outros órgãos do Judiciário, profissionais,empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelas juízas e juízes.

Art. 14. Será adotado o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do convênio firmado com este
Tribunal, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novos convênios para a mesma finalidade.

§ 1º A magistrada ou magistrado poderá optar por profissionais inscritas ou inscritos em qualquerdos cadastros oficiais conveniados.

§ 2º Na hipótese de não existir profissional ou órgão cadastrado detentor da especialidadenecessária, ou quando indicado conjuntamente pelas partes, a magistrada ou magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado, desde que comprovadamente detentora ou detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 15. As informações de acesso aos cadastros eletrônicos de peritas e peritos serãodisponibilizadas no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet.

CAPÍTULO V

ARBITRAMENTO, PAGAMENTO E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS

Art. 16. A remuneração do profissional ou órgão técnico será fixada pela magistrada ou magistrado, em decisão fundamentada, e observará:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais;

Parágrafo único. Na fixação da remuneração, deverá ser considerado que o valor estipulado será objeto de deduções tributárias legais.

Art. 17. Os valores a serem arbitrados pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiária ou beneficiário da gratuidade da justiça serão os fixados na tabela constante do Anexo da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016.

§ 1º Os valores referidos no caput são atualizáveis na forma do art. 2º, §5º, da Resolução CNJ nº232, de 13 de julho de 2016.

§ 2º A juíza ou juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, em até 5 (cinco) vezes, o limitefixado na tabela referida no caput, desde que de forma fundamentada.

Art. 18. O adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte que requereu a perícia, tradução, interpretação, exame técnico ou científico, e será realizado, após autorização da juíza ou juiz, por meio de guia de depósito judicial.

§ 1° Se a perícia for requerida por ambas as partes, as despesas serão rateadas.

§ 2° Nas perícias requeridas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, as despesasserão adiantadas pela União, com custeio pelo próprio Tribunal.

§ 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário(a) de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor(a) do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, com custeio pelo próprio Tribunal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme a tabela constante do Anexo da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016.

§ 4° Incumbe à parte que fizer o adiantamento dos honorários periciais o recolhimento da contribuição previdenciária e do ISS, quando possível, bem como a sua comprovação nos autos para fins de eventual reembolso.

§ 5° Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais pela União, com custeio pelo próprio Tribunal, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo(a) vencido(a), caso o processo se encerre antes do adiantamento.

Art. 19. Quando o pagamento da verba honorária incumbir à União, o custeio recairá sobre o próprio Tribunal, e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, no âmbito de suas atribuições, expedirá certidão a favor do(a) profissional, ou órgão prestador de serviços, a qual deverá conter os seguintes dados:

I - número dos autos;

II - nome e CPF/CNPJ das partes e do(a) profissional ou órgão técnico ou científico;

III - endereço completo do(a) profissional ou órgão técnico ou científico;

IV - número da conta bancária onde deverá ser feito o crédito;

V - número do identificador do depósito (ID) no caso de reembolso;
VI - número do PIS/PASEP ou NIT do(a) profissional;

VII - número do registro municipal para fins de pagamento de Imposto Sobre Serviços -ISS, caso
tenha;

VIII - valor dos honorários fixados judicialmente, especificando se se trata de adiantamento, de complementação, de pagamento integral ou de reembolso;

IX - objeto da perícia ou do trabalho de tradução ou interpretação;

X - informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários;

XI - informação sobre a data do decurso de prazo de ciência do perito, da decisão que reduziu o valor dos honorários periciais arbitrados anteriormente, se houver;

XII - identificação da localização no processo judicial eletrônico:

a) da decisão que determina o pagamento da verba honorária pela União;
b) da decisão comprobatória da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia;
c) da decisão homologatória de acordo, sentença ou acórdão dispondo sobre a obrigação de pagar
a perícia ou despacho determinando o pagamento da remuneração do tradutor ou intérprete;
d) da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e do ISS, nos municípios onde
há incidência desse imposto, pela parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários
periciais, no caso de reembolso pelo Tribunal;
e) da Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo Conselho de classe;
f) da certidão de regularidade quanto à contribuição do ISS, nos municípios onde há incidência desse imposto, quando o perito estiver inscrito no Cadastro de Atividade Econômica - CAE.

Parágrafo único. Para os fins do inciso XII, alínea "a", a autoridade judicial deverá tornar expressa na decisão judicial a determinação de pagamento da verba honorária com recursos da União.

Art. 20. A certidão a que se refere o artigo anterior será expedida:

I - no caso de peritas e peritos, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados;

II - no caso de intérpretes, tradutoras e tradutores, após a prestação dos serviços.

Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até trinta por cento do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.

Art. 21. A Secretaria Judiciária, no caso de processos judiciais em trâmite no Tribunal, ou o Cartório Eleitoral, no caso de processos em trâmite em Zona Eleitoral, criará processo no Sistema SEI e remeterá à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade SOF, instruído com a certidão e com as decisões judiciais referidas no art. 19, caput e inciso XII.

Art. 22. Ordenado o pagamento e existindo disponibilidade orçamentária e financeira, competirá àSOF, recebido o processo administrativo previsto no art. 21, providenciar o pagamento, observada,
rigorosamente, a ordem cronológica.

§ 1° Para efeito de aferição da ordem cronológica das requisições de pagamento de honorários, será considerada a data da autorização de pagamento pela autoridade competente.

§ 2° Quando transcorrer mais de 30 dias entre a data do arbitramento dos honorários periciais e o seu efetivo recolhimento, será realizada a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

§ 3° Após procedidas as deduções previdenciárias e fiscais, o valor líquido será depositado em conta bancária indicada pelo(a) profissional ou órgão técnico ou científico.
§ 4° Para efeito das deduções, a SOF deverá verificar o valor mensal pago a cada profissional ou órgão técnico ou científico, para fim de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a existência de normatização municipal atribuindo ao Tribunal a responsabilidade pelo recolhimento de ISS.

§ 5° Em caso de reembolso, o valor será depositado pela SOF em conta judicial à disposição do juízo.

Art. 23. Efetuado o pagamento dos honorários periciais ou da remuneração da tradutora outradutor ou intérprete, a SOF inserirá informação no processo criado no Sistema SEI na forma do artigo 21, acompanhada do comprovante de pagamento, e remeterá o feito à Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme a origem da solicitação.

Art. 24. A Secretaria Judiciária, no caso de processos judiciais em trâmite no Tribunal, ou o Cartório Eleitoral, no caso de processos em trâmite em Zona Eleitoral:

I - juntará aos autos do processo judicial eletrônico os comprovantes de pagamento de honoráriospericiais ou da remuneração da perita ou perito, tradutora ou tradutor ou intérprete;

II - informará, em sistema próprio, para fins de controle e transparência, nome e número de CPF ouCNPJ do profissional ou órgão nomeado, número do processo, data correspondente e valor fixado de honorários profissionais.
Art. 25. Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem a parte vencida de reembolsá-los ao Erário, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.

CAPÍTULO VI


REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 26. Por ocasião da proposta orçamentária, a Vice-Presidência e Corregedoria RegionalEleitoral e a Secretaria Judiciária deverão informar à SOF a previsão do montante com despesas para o pagamento de honorários às peritas e peritos, tradutoras e tradutores, e intérpretes.

§ 1° Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotaçãoorçamentária específica, consignada para tal fim e paga com recursos financeiros da União disponíveis neste Órgão.

§ 2° Se não houver disponibilidade orçamentária para o imediato pagamento de honorários, a quitação ficará condicionada à aprovação de crédito suplementar.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Enquanto não for desenvolvida solução definitiva pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI, serão criados formulários padrão (web) pela Assessoria de
Comunicação Social - ASCOM para controle e transparência das nomeações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Eventuais correções, após o envio das informações na forma prevista no caput somente poderão ser realizadas mediante criação de processo no sistema SEI, encaminhado à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM.

Art. 28. Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas nas Resoluções CNJ nos 127, de 15 de março de 2011, n.º 232, de 13 de julho de 2016 e n.º 233, de 13 de julho de 2016.

Art. 29. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação desta norma serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 30. Fica revogada a Resolução Administrativa TRE-BA nº 34, de 5 de novembro de 2018.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Sessão Virtual do TRE da Bahia, 11 de fevereiro de 2026.

ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Desembargador Eleitoral

MOACYR PITTA LIMA FILHO
Desembargador Eleitoral

MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral

DANILO COSTA LUIZ
Desembargador Eleitoral

CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS

Desembargadora Eleitoral

CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 37, de 04/03/2026, p. 223-229.

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