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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 19 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a designação do responsável financeiro, a concessão e a prestação de contas do benefício alimentação destinado a mesárias, mesários e demais pessoas colaboradoras convocadas para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais e consultas populares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública, como os da economicidade, moralidade, impessoalidade e transparência;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o art. 1º da Portaria TSE nº 86, de 28 de fevereiro de 2025, que estabelece o valor para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e às mesárias e aos mesários convocados para prestarem serviço em eleições, aplicável às Eleições 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento e regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições, plebiscitos e referendos;

CONSIDERANDO a necessidade básica de alimentação das pessoas colaboradoras regularmente convocadas para a realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização de pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0009516-48.2026.6.05.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à designação do responsável financeiro, à concessão e à prestação de contas do benefício alimentação destinado a mesárias, mesários e demais pessoas colaboradoras convocadas para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, serão consideradas pessoas colaboradoras:

I – as membras e os membros das mesas receptoras de votos;

II – as membras e os membros das mesas receptoras de justificativas;

III – as membras e os membros, escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais;

IV – as condutoras e os condutores de veículos cedidos;

V – as coordenadoras e os coordenadores de local de votação e demais pessoas convocadas para apoio logístico.

Art. 3º Fica vedada a concessão do benefício alimentação:

I – às magistradas, aos magistrados, às promotoras e aos promotores da Justiça Eleitoral;

II – às servidoras efetivas, aos servidores efetivos, às requisitadas e aos requisitados em exercício neste Tribunal;

III – às eletricistas, aos eletricistas, às condutoras e aos condutores de veículos e às auxiliares e aos auxiliares contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem em pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos;

IV – às policiais, aos policiais, às membras e aos membros das Forças Federais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos;

V – às guardas civis municipais e aos guardas civis municipais a serviço no dia das eleições, plebiscitos e referendos.

Art. 4º O valor e o quantitativo de benefícios a serem concedidos às mesárias, aos mesários e às demais pessoas colaboradoras serão fixados por ato da Presidência do Tribunal, em portaria específica, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício alimentação mediante a entrega de alimento in natura.

Art. 5º O Presidente do Tribunal autorizará a despesa e determinará a realização do respectivo empenho.

Parágrafo único. A despesa deverá estar vinculada à dotação orçamentária específica.

Art. 6º O valor global a ser recebido por cada zona eleitoral será calculado com base nos seguintes parâmetros:

I – quantidade de seções eleitorais;

II – quantidade de integrantes da junta eleitoral;

III – quantidade de coordenadoras e coordenadores de local de votação e demais pessoas convocadas para apoio logístico;

IV – quantidade de condutoras e condutores de veículos cedidos.

CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO

Art. 7º Em cada zona eleitoral e no âmbito da Comissão de Auditoria do Processo Eletrônico de Votação, deverá ser indicada pessoa responsável financeira para a gestão e a prestação de contas do benefício alimentação.

§ 1º A indicação de que trata o caput deverá recair sobre:

I – servidora ou servidor do quadro deste Tribunal;

II – servidora requisitada, servidor requisitado, servidora cedida ou servidor cedido oficialmente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

III – juíza ou juiz eleitoral.

§ 2º A hipótese do inciso II do § 1º somente ocorrerá se não houver servidora ou servidor do quadro lotado na respectiva zona eleitoral, ou em razão de outra impossibilidade devidamente justificada ou prevista nesta Resolução.

§ 3º Não poderá ser designada como responsável financeira a servidora, o servidor, a juíza ou o juiz eleitoral:

I – cujas contas tenham sido julgadas não prestadas anteriormente;

II – cujas contas anteriores tenham sido julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão, desvio, desfalque, falta ou má-fé;

III – que tenha prestação de contas do benefício alimentação desaprovada anteriormente;

IV – que tenha sido condenada ou condenado em processo administrativo disciplinar, com trânsito em julgado.

Art. 8º Incumbirá ao responsável financeiro:

I – gerir a indicação e informar a chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF das pessoas beneficiárias, por categoria, no sistema específico, no prazo estabelecido em portaria da Presidência;

II – realizar, na data prevista, o saque do valor concedido, disponibilizado na agência bancária previamente indicada, quando a concessão ocorrer em pecúnia;

III – adotar precauções na guarda e no manuseio do numerário recebido;

IV – proceder, entre a véspera e o dia do pleito, à distribuição do benefício alimentação, em pecúnia, quando cabível, mediante recibo firmado pelas pessoas colaboradoras convocadas para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral;

V – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na aplicação dos recursos concedidos;

VI – apresentar prestação de contas nos termos da portaria da Presidência.

§ 1º O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído ao responsável financeiro.

§ 2º É vedada a utilização de numerário destinado à concessão do benefício alimentação em despesa diversa daquela especificada nesta Resolução.

Art. 9º Nos casos de impedimento ou impossibilidade da pessoa responsável financeira inicialmente escolhida, a juíza ou o juiz eleitoral indicará nova pessoa responsável financeira, que assumirá, conforme o caso, o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.

§ 1º Nas situações de que trata o caput, o novo responsável financeiro deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial, na qual serão informados os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.

§ 2º Será dado conhecimento à juíza ou ao juiz eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá integrar a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão do benefício alimentação será realizada por meio de pagamento instantâneo, mediante utilização de chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 1º A chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF poderá estar cadastrada em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Eventuais inconsistências na conta bancária vinculada à chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, bem como dificuldade de acesso, perda de senha, bloqueio, inatividade ou outras situações que impeçam a movimentação dos valores recebidos, deverão ser solucionadas pela pessoa interessada diretamente com a instituição mantenedora da chave.

§ 3º Excepcionalmente, conforme critérios definidos em portaria da Presidência, a concessão poderá ser realizada em pecúnia.

§ 4º A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.

§ 5º Na hipótese de não ocorrência de segundo turno na circunscrição eleitoral, será disponibilizado numerário para fazer face às despesas de alimentação das membras e dos membros das mesas receptoras de justificativas, caso instaladas.

Art. 11. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF emitirá as ordens bancárias com a identificação da pessoa responsável financeira ou da pessoa beneficiária, o número de seu Cadastro de Pessoa Física – CPF e o valor a ser sacado ou recebido.

§ 1º Cópias das ordens bancárias do responsável financeiro deverão ser juntadas ao processo de concessão do benefício.

§ 2º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF informará a cada responsável financeiro a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque, quando a concessão ocorrer em pecúnia.

§ 3º O montante deverá ser disponibilizado ao responsável financeiro, preferencialmente, a partir da quarta-feira que antecede às eleições.

Art. 12. As pessoas colaboradoras que não comparecerem aos postos para os quais foram convocadas no dia das eleições, ou que forem dispensadas antes da efetiva prestação do serviço, e que tenham recebido os créditos mediante chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, serão notificadas pelo cartório eleitoral, para restituir os valores ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE-BA no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A notificação que trata o caput deverá ser realizada pelo mesmo meio utilizado para a convocação da pessoa beneficiária do benefício alimentação.

§ 2º As devoluções serão processadas preferencialmente por meio do PagTesouro ou mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações fornecidas pelos cartórios eleitorais.

§ 3º Os cartórios eleitorais controlarão as restituições devidas ao TRE-BA dos valores eventualmente recebidos por pessoas colaboradoras faltosas ou dispensadas.

§ 4º A responsabilidade pela devolução dos valores é exclusiva da pessoa beneficiária que não compareceu ao posto de trabalho, não podendo ser atribuída à pessoa designada como responsável financeiro.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. O responsável financeiro deverá prestar contas do benefício alimentação por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser encaminhado à Comissão Especial de Análise de Contas, até o vigésimo dia útil após a data do pleito.

§ 1º Para os fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput, será considerada a data da remessa à Comissão Especial de Análise de Contas, via processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º Quando na circunscrição eleitoral houver 2 (dois) turnos de votação, o prazo para prestação de contas será contado a partir da data da última eleição.

§ 3º Para cada concessão de benefício alimentação haverá uma prestação de contas específica.

§ 4º A devolução total dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não eximirá o responsável financeiro do dever de prestar contas na forma e no prazo dispostos nesta Resolução.

§ 5º Na hipótese de o responsável financeiro não prestar contas no prazo regulamentar, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidade, sem prejuízo da análise das contas pela Comissão Especial de Análise de Contas.

Art. 14. Havendo diferença entre o valor global concedido e a quantia efetivamente distribuída às pessoas colaboradoras, a importância remanescente deverá ser restituída ao Erário pelo responsável financeiro, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data do pleito a que se refere, por depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único. Caso o responsável financeiro não recolha o saldo remanescente no prazo regulamentar, sem justificativa formal comprovada, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação das contas estará sujeita a ressalva.

Art. 15. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, agrupados por turno de votação:

I – ofício de encaminhamento;

II – demonstrativo de receita e despesa, contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o saldo remanescente, se houver;

III – comprovante de restituição de saldo remanescente ao Tesouro Nacional, se houver;

IV – relatório de aplicação do recurso;

V – relatório das pessoas beneficiárias contempladas mediante chave Pix vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI – recibos de entrega de recursos em espécie, para custeio de alimentação, quando cabíveis.

§ 1º O valor total do benefício alimentação comprovado não poderá ser superior ao montante recebido.

§ 2º Os recibos de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere esta Resolução deverão estar legíveis, completos e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.

§ 3º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação às respectivas pessoas beneficiárias, o responsável financeiro responderá por quaisquer prejuízos causados ao Erário, devendo proceder ao ressarcimento dos valores não comprovados.

Art. 16. Caso o responsável financeiro não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º do art. 13 desta Resolução, será notificado pela Comissão Especial de Análise de Contas para fazê-lo, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A notificação será realizada, preferencialmente, por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para comprovação de recebimento e contagem do prazo previsto no caput.

§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis sem confirmação da leitura da notificação enviada, será expedida notificação por via postal com aviso de recebimento – AR, contando-se o prazo previsto no caput da data da juntada do arquivo digital do aviso de recebimento devolvido.

§ 3º Ultrapassado o prazo assinalado sem a efetiva apresentação das contas, a Comissão Especial de Análise de Contas certificará a omissão e encaminhará os autos, por intermédio da Diretoria-Geral, para decisão da Presidência.

§ 4º Justificada a impossibilidade de prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá à autoridade solicitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e comprovar a aplicação dos recursos.

Seção I

Da Análise da Prestação de Contas

Art. 17. A Comissão Especial de Análise de Contas deverá, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, analisar as contas apresentadas, emitir manifestação conclusiva, firmada por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, e submetê-la, por intermédio da Assessoria Especial da Diretoria-Geral – ASSESD, à Presidência do Tribunal.

Art. 18. Constatada divergência entre os documentos integrantes da prestação de contas ou falhas que impeçam o seu exame, a Comissão Especial de Análise de Contas converterá o feito em diligência e notificará o responsável financeiro para que, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, promova o saneamento das inconsistências apontadas.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada, preferencialmente, via processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º Decorridos 3 (três) dias úteis sem recebimento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, será expedida notificação por mensagem eletrônica, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao processo para comprovação de recebimento e contagem de prazo.

§ 3º Enquanto durar a realização das diligências previstas neste artigo, o prazo estabelecido no art. 17 desta Resolução ficará suspenso.

§ 4º Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo concedido, a Comissão Especial de Análise de Contas emitirá manifestação conclusiva e encaminhará os autos para a decisão da Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.

Seção II

Do Julgamento e da Apresentação de Recurso

Art. 19. No julgamento do processo, o Presidente do Tribunal poderá:

I – aprovar as contas;

II – aprovar as contas com ressalvas;

III – desaprovar as contas;

IV – declarar as contas não prestadas.

Art. 20. O responsável financeiro será cientificado da decisão pela Comissão Especial de Análise de Contas, que, em seguida, encaminhará os autos à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF para, conforme o julgamento, promover a baixa de responsabilidade do responsável financeiro em até 10 (dez) dias úteis ou a anulação do empenho.

Parágrafo único. Na hipótese de aprovação da prestação de contas com ressalvas, será expedida notificação ao responsável financeiro com recomendações e orientações, visando prevenir a ocorrência de falhas em futuros processos de prestação de contas.

Art. 21. Em caso de desaprovação ou de declaração de contas não prestadas, o Presidente determinará a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, com o objetivo de promover o ressarcimento dos valores devidos ao Erário, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, inclusive para apuração de responsabilidade funcional.

§ 1º Até a conclusão da apuração, não será promovida a baixa de responsabilidade da pessoa indicada como responsável financeiro.

§ 2º A Secretaria de Auditoria Interna – SAU será comunicada sobre a instauração da Tomada de Contas Especial – TCE, para fins de registro e acompanhamento.

Art. 22. O responsável financeiro cujas contas forem julgadas não prestadas ou desaprovadas em razão de desvio, desfalque, falta, má aplicação ou aplicação irregular dos recursos recebidos deverá ressarcir o Erário pelo valor correspondente ao dano apurado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.

Parágrafo único. O não ressarcimento no prazo previsto no caput ensejará a adoção das providências cabíveis para apuração de responsabilidade, inclusive mediante instauração de sindicância, por ato do Presidente, sem prejuízo da Tomada de Contas Especial prevista no art. 21 desta Resolução.

Art. 23. Da decisão do Presidente caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente, que, se não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Pleno.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O responsável financeiro atua em nome da autoridade concedente do benefício alimentação, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação dos valores recebidos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9º desta Resolução.

Art. 25. O responsável financeiro deverá guardar, em meio físico, os documentos que instruem a prestação de contas até a notificação da decisão final sobre a sua regularidade.

Art. 26. Competirá à Coordenadoria de Serviços Administrativos – COSAD prestar ao responsável financeiro as informações e orientações referentes à aplicação dos valores recebidos, bem como ao prazo, ao procedimento, à forma e à prestação de contas.

Art. 27. A Secretaria de Gestão de Serviços – SGS solicitará à Assessoria Especial da Diretoria-Geral – ASSESD a formação da Comissão Especial de Análise de Contas, à qual competirá a apreciação da regularidade das prestações de contas relativas à concessão do benefício alimentação de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A presidência da Comissão Especial de Análise de Contas caberá à titular ou ao titular da Coordenadoria de Serviços Administrativos – COSAD.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 29. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 3, de 30 de janeiro de 2024.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, 19 de junho de 2026.                                                                                                                                                                 

 

Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*Republicada em razão de erro material

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 124, de 06/07/2026, p. 79-85

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