TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
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PROCESSO |
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0017263-88.2022.6.05.8000 |
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INTERESSADO |
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SEÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL |
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ASSUNTO |
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Análise de regularidade da licitação |
PARECER nº 35 / 2023 - PRE/DG/ASSESD
Trata-se de realização de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para contratação de empresa de assistência técnica especializada para prestação de serviço de manutenção corretiva em aparelhos smartphones, incluindo fornecimento e troca de peças, conforme as especificações e condições estabelecidas no Edital n.º 14/2023 (doc. n.º 2305295).
Verificou-se o cumprimento das condições legais inerentes à fase interna do certame, conforme mencionado na decisão que autorizou a abertura da licitação (doc. n.º 2291967).
No documento n.º 2293919, consta designação de Pregoeiro e membro da equipe de apoio, nomeados por meio da Portaria n.º 829/2022 (doc. n.º 2305486).
Publicado o edital no Portal de Compras e no DOU (docs. n.os 2305489 e 2305494), foi solicitada alteração na data de abertura do certame, conforme documento n.º 2319224.
Aberta a sessão pública, após análise preliminar das propostas comerciais apresentadas, deu-se início à fase competitiva, ofertando-se aos participantes a possibilidade de fornecimento de lances sucessivos para, sequencialmente, verificar a conformidade dos produtos ofertados.
Ato contínuo, verificou-se o cumprimento das condições de habilitação da licitante, tendo sido acostada a documentação comprobatória aos presentes autos.
Aberto o prazo para registro de intenção de recurso, houve a manifestação por parte da empresa YURI MOREIRA RANGEL, em face de ter sido apresentada, pela licitante declarada vencedora, a Certidão da Dívida Ativa da União em nome do responsável legal da empresa, com o respectivo nº do CPF, ao invés da certidão em nome da pessoa jurídica.
Diante do argumento apresentado, o Pregoeiro concedeu prazo para envio da certidão de regularidade fiscal correta, com base na previsão constante do subitem 11.16 do edital, a qual foi anexada mediante documento n.º 2367003.
Deste modo, considerando que a pendência objeto da intenção de recurso foi saneada, com base em procedimento previsto no instrumento convocatório, sugere-se que o objeto do Pregão seja adjudicado à empresa declarada vencedora.
Após a adjudicação, o presente certame estará apto à homologação, podendo a Administração, ato contínuo, proceder à convocação da empresa adjudicatária para a celebração do contrato, nos termos do art. 4º, XXII da Lei n.º 10.520/02, bem como de acordo com a Ata de Realização do Pregão Eletrônico, Relatório Resultado por Fornecedor e Relatório Final do Pregoeiro (docs. n.os 2367150, 2367155, 2367147 e 2367803).
Informa-se que as certidões atualizadas após conclusão do certame foram acostadas por esta ASSESD mediante documento n.º 2378843.
Ressalte-se que a futura contratada deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação determinadas na licitação, a teor do disposto no art. 55, XIII, da Lei de Licitações e Contratos.
À consideração superior.
Maria Regina Ribeiro Santana
Analista Judiciário/ASSESD
De acordo.
Ao Diretor-Geral, para apreciação.
Ronildo Dantas
Assessor Especial da Diretoria-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Regina Ribeiro Santana, Analista Judiciário, em 07/06/2023, às 18:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ronildo de Queiroz Dantas, Assessor, em 07/06/2023, às 18:10, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-ba.jus.br/autenticar informando o código verificador 2378975 e o código CRC 37AF0093. |
| 0017263-88.2022.6.05.8000 | 2378975v15 |