TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
MANIFESTAÇÃO - PRE/DG/SGA/NUP
PROCESSO SEI Nº 0011726-77.2023.6.05.8000
ASSUNTO: Análise de Recurso Interposto no Pregão Eletrônico nº 22/2023
RECORRENTE: INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO LTDA, CNPJ N° 05.635.097/0001-2
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo, interposto tempestivamente através do Sistema Compras.gov.br pela empresa INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO LTDA, CNPJ N° 05.635.097/0001-22, contra a decisão desta Pregoeira que classificou e declarou vencedora a empresas JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06, para os itens 2, 12, 36 e 37 do Pregão 022/2023, cujo objeto é a aquisição de material de copa, cozinha, limpeza e higienização.
II – DO RECURSO
Alega a recorrente, em resumo:
“...
3 - Entretanto, a Recorrida deve ser inabilitada em razão da ausência de apresentação da documentação exigida no item 10.2 do Edital para comprovar sua habilitação jurídica e divergência nas informações dos documentos, conforme passa a expor.”
4 – Diante da flagrante ilegalidade da situação, INOVAÇÃO CARVALHO manifestou intenção de recorrer, passando a expor as razões pelas quais a Recorrida deveria ter sido inabilitada.
5. Sendo assim, a inabilitação da Recorrida JACKELINE FERREIRA MOTO é medida que se impõe, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” 2 “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
...”
III- DAS CONTRARRAZÕES
A empresa JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06 não apresentou contrarrazão:
IV - DOS FATOS
Trazemos à tona as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 22/2023 sobre o credenciamento e a fase de julgamento e do envio de proposta final, Seções III e X, do edital. Prescreve o instrumento convocatório:
“3.1. A licitante deverá credenciar-se no sistema “Pregão Eletrônico”, no sítio www.gov.br/compras (Portal de Compras do Governo Federal), observado o seguinte:
a) o credenciamento far-se-á mediante atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;
b) a perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso;
c) o credenciamento da licitante ou de seu representante perante o provedor do sistema implicará responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
3.2. O uso da senha de acesso ao sistema eletrônico é de inteira e exclusiva responsabilidade da licitante, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
3.3. A licitante responsabilizar-se-á por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os lances inseridos durante a sessão pública.
...
10.1. Encerrada etapa competitiva, o Pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta mais bem classificada quanto à sua adequação à especificação do objeto licitado e, observadas as condições 10.5 e 10.5.1 deste Edital, à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação, constantes, respectivamente, do Anexo I (Termo de Referência) deste Edital e do Anexo II (Orçamento Estimativo/Valor(es) Máximo(s) Admitido(s) para Contratação).
10.2. A licitante terá o prazo de 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, para envio da proposta, e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação prevista na Seção IX deste Edital. A prorrogação do referido prazo poderá ocorrer nas seguintes situações:
a) por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo Pregoeiro; ou
b) de oficio, a critério do Pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no Edital para a verificação de conformidade de que trata a condição 10.1 do Edital.”
Atendendo às disposições do edital (1) a empresa declarou em campo próprio do sistema que a sua proposta estava em conformidade com as exigências do edital, (2) acessou o sistema com sua senha pessoal e participou da etapa de lances e, (3) também respondeu afirmativamente à consulta feita via chat sobre atender às especificações do edital durante a sessão do pregão (ver chat dia 13/04/2023, às 10:55h). No entanto, realmente não atendeu à solicitação de enviar a proposta ajustada ao último lance.
V- CONCLUSÃO
A alegação da empresa INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO LTDA, CNPJ N° 05.635.097/0001-22 de que a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06 deixou apresentar a proposta adequado ao último lance via envio de anexo, conforme solicitado via chat, atendendo a disposição da condição 10.2 do edital, está correta.
No entanto, há quatro fatores que foram considerados por esta Pregoeira para habilitar a empresa mesmo não tendo enviado o anexo:
(1) a condição 3.3. do edital estabelece: “A licitante responsabilizar-se-á por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os lances inseridos durante a sessão pública”. Assim, toda e qualquer transação feita no sistema eletrônico e durante a sessão do Pregão é válida;
(2) a condição 10.2 do edital exige que a solicitação da proposta seja feita se houve novo valor ofertado na fase de negociação, e não se houve novo valor na fase de lances; afinal a redação é clara: “A licitante terá o prazo de 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, para envio da proposta, e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação prevista na Seção IX deste Edital...” E a Seção IX do Edital trata da Negociação, e não da Formulação dos Lances, que é tratada na Seção VII do Edital;
(3) ainda que o entendimento seja de que a solicitação da proposta ajustada a ser apresentada seja nos valores ofertados na fase de lance, desclassificar uma proposta simplesmente por isso seria um exagero de formalismo, já que os valores foram registrados pela empresa no sistema. Isso também feriria o princípio da economicidade e não atingiria um dos objetivos do processo licitatório que é “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, ..”, conforme art. 5, e o inciso I, do art. 11, da Lei 14.133/2021, já que teríamos que desclassificar a empresa e chamar a próxima mais bem classificada, com um valor mais elevado. E;
(4) ainda que a condição 10.2 do edital estabelecesse que a empresa deveria enviar a proposta ajustada em até 02 (duas) horas, não há no edital a previsão de que seria aplicada penalidade de desclassificação da proposta ou sua inabilitação, caso a solicitação não fosse atendida. Assim, não houve qualquer violação a previsões editalícias, conforme alegado pela RECORRENTE, o fato desta Pregoeira aceita e habilitar a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06 mesmo não tendo enviado a proposta ajustada.
VI- DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Diante dos fatos considerados acima, manifestamo-nos pela IMPROCEDÊNCIA do recurso, mantendo a decisão de aceitação da proposta e de habilitação da empresa JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06 para os itens 2, 12, 36 e 37.
Salvador (BA), 06 de outubro de 2023
Cristiana Maria Paz Lima Soares
Pregoeira
| Documento assinado eletronicamente por Cristiana Maria Paz Lima Soares, Técnico Judiciário, em 06/10/2023, às 10:22, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-ba.jus.br/autenticar informando o código verificador 2527577 e o código CRC 0C04FA51. |
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