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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PROCESSO

:

0011726-77.2023.6.05.8000

INTERESSADO

:

COGELIC

ASSUNTO

:

Recurso contra a decisão que declarou JACKELINE FERREIRA MOTO vencedora dos itens 2, 12, 36 e 37 do Pregão Eletrônico nº 22/2023

 

PARECER nº 480 / 2023 - PRE/DG/ASJUR1

1.   Chegam os autos a esta Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos para análise do recurso interposto pela INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO contra a decisão do Pregoeiro que classificou e declarou vencedora a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA para os itens 2, 12, 36 e 37 do Pregão n.º 22/2023, realizado para a formação de Registro de Preços para a eventual aquisição de material de copa, cozinha e higienização.

 

2.   Em suas razões (doc. nº 2527134), a licitante alega que a recorrida deveria ter sido inabilitada em virtude da não apresentação da documentação exigida na condição 10.2 do instrumento convocatório, que dispõe:

10.2. A licitante terá o prazo de 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, para envio da proposta, e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação prevista na Seção IX deste Edital. A prorrogação do referido prazo poderá ocorrer nas seguintes situações:
a) por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo Pregoeiro; ou
b) de oficio, a critério do Pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no Edital para a verificação de conformidade de que trata a condição 10.1 do Edital.

 

3.  A empresa JACKELINE FERREIRA MOTA não apresentou contrarrazões.

 

4.   A Pregoeira, no documento n.º 2527577, após destacar algumas disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 22/2023 sobre o credenciamento e a fase de julgamento e do envio de proposta final, anotou:

 

Atendendo às disposições do edital (1) a empresa declarou em campo próprio do sistema que a sua proposta estava em conformidade com as exigências do edital, (2) acessou o sistema com sua senha pessoal e participou da etapa de lances e, (3) também respondeu afirmativamente à consulta feita via chat sobre atender às especificações do edital durante a sessão do pregão (ver chat dia 13/04/2023, às 10:55h). No entanto, realmente não atendeu à solicitação de enviar a proposta ajustada ao último lance.

 

4.1.   Todavia, enumerou quatro fatores que foram considerados para a sua decisão que habilitou a  licitante recorrida:

 

(1) a condição 3.3. do edital estabelece: A licitante responsabilizar-se-á por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os lances inseridos durante a sessão pública”. Assim, toda e qualquer transação feita no sistema eletrônico e durante a sessão do Pregão é válida;

(2) a condição 10.2 do edital exige que a solicitação da proposta seja feita se houve novo valor ofertado na fase de negociação, e não se houve novo valor na fase de lances; afinal a redação é clara: “A licitante terá o prazo de 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do Pregoeiro no sistema, para envio da proposta, e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação prevista na Seção IX deste Edital...” E a Seção IX do Edital trata da Negociação, e não da Formulação dos Lances, que é tratada na Seção VII do Edital;

(3) ainda que o entendimento seja de que a solicitação da proposta ajustada a ser apresentada seja nos valores ofertados na fase de lance, desclassificar uma proposta simplesmente por isso seria um exagero de formalismo, já que os valores foram registrados pela empresa no sistema. Isso também feriria o princípio da economicidade e não atingiria um dos objetivos do processo licitatório que é “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, ..”, conforme art. 5, e o inciso I, do art. 11, da Lei 14.133/2021, já que teríamos que desclassificar a empresa e chamar a próxima mais bem classificada, com um valor mais elevado. E;

(4) ainda que a condição 10.2 do edital estabelecesse que a empresa deveria enviar a proposta ajustada em até 02 (duas) horas, não há no edital a previsão de que seria aplicada penalidade de desclassificação da proposta ou sua inabilitação, caso a solicitação não fosse atendida. Assim, não houve qualquer violação a previsões editalícias, conforme alegado pela RECORRENTE, o fato desta Pregoeira aceita e habilitar a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA CNPJ 22.489.133/0001-06 mesmo não tendo enviado a proposta ajustada.

 

4.2.  Foram acostados os Termos de Julgamento (docs. n.ºs 2527721 e 2527729), Relatórios de Declarações (doc. n.º 2527737), Documentos de Habilitação (docs n.ºs 2528959, 2528967, 2528971, 2528981, 2528984, 2528987, 2528990, 2528998, 2529004, 2529007, 2529009, 2529014 e 2529119), Quadro Informativo (doc. n.º 2529038) e Relatório Final (doc. n.º 2529214).

 

5.   Ratificamos a linha de entendimento esposada pela Pregoeira. Com efeito, não nos parece razoável inabilitar a empresa que ofertou o menor preço, mormente tendo em vista que, in casu,  não se trata de envio de planilha de formação de custos, mas de singela proposta já formalizada registrada em sistema. Portanto, sustentamos que deve prevalecer o principio do formalismo moderado, para manter o decisum que habilitou a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA.

 

É o parecer.


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Documento assinado eletronicamente por Cláudia Nascimento Costa, Analista Judiciário, em 16/10/2023, às 18:35, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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