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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PROCESSO

:

0011726-77.2023.6.05.8000

INTERESSADO

:

SEÇÃO DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

ASSUNTO

:

Análise de regularidade da licitação

 

PARECER nº 65 / 2023 - PRE/DG/ASSESD

1. Trata-se de procedimento licitatório, para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade Pregão Eletrônico, visando a eventual aquisição de material de copa, cozinha, limpeza e higienização.

2. A presente licitação é regida pela Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/2006, pelos Decretos nºs 11.462/2023 e 8.538/2015, pela Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, Instrução Normativa/MPOG n° 03/2018, demais legislação aplicável e, ainda, pelas condições constantes no Edital n.º 22/2023 (doc. n.º 2464177).

3. Verificou-se o cumprimento das condições legais inerentes à fase interna do certame, conforme registrado na decisão que autorizou a abertura do certame (doc. n.º 2448822).

4. Registra-se, ainda, designação de Pregoeira e equipe de apoio (doc. n.º 2452694), nomeados por meio da Portaria 829/2022 (doc. n.º 2464187).

5. O edital foi publicado no sistema Portal de Compras, no DOU e em jornal de grande circulação (docs. n.os 2464189, 2464191 e 2464195).

6. Da leitura da documentação acostada, observa-se que foram cumpridas as etapas do procedimento previstas no edital. Finda a fase de classificação das propostas pelo sistema, deu-se início à etapa competitiva. Verifica-se que a Pregoeira diligenciou junto às licitantes acerca da exequibilidade das propostas referentes aos itens 16, 19 e 38, conforme registrado no Termo de Julgamento acostado em documento n.º 2527721.

7. Conforme documento n.º 2527729, não houve apresentação de propostas para os itens 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 34 e 35.

8. A licitação restou fracassada para os itens 5, 13 e 14, em razão dos preços estarem acima dos valores máximos estimados pela Administração, mesmo após tentativa de negociação.

9. Realizada a verificação de conformidade das demais propostas, foram examinados os documentos de habilitação. Na sequência, os itens foram aceitos e habilitados às empresas relacionadas no Relatório do Pregão n.º 22/2023 (doc. n.º 2529214).

10. De acordo com consulta ao SICAF, verifica-se que as empresa vencedoras não possuem impedimentos de licitar.

11. Quanto às ocorrências impeditivas identificadas que merecerem destaque, colacionamos excerto da análise realizada pela Pregoeira (doc. n.º 2529214), com a qual corroboramos:

 

Convém ressaltar que nas certidões do SICAF das empresas nas quais há indicação de OCORRÊNCIAS E IMPEDIMENTOS foram procedidas as consultas sobre quais seriam estas e emitidos os Relatórios de Ocorrências de cada empresa. Chamou a atenção as 'Ocorrências Impeditiva Indiretas' relacionadas à empresa DARLU INDUSTRIA TEXTIL LTDA, vencedora do item 10 deste pregão, especificamente as Ocorrências do Vínculo 1 (páginas 9 do doc. nº 2528990). Conforme consta no relatório, havia o vínculo como sócio/administrador (ainda que inativo) como a empresa FAMAHA COMERCIO DE DEPARTAMENTOS E SERVICOS DE LICITACAO LTDA, CNPJ 07.734.851/0001-07. No entanto, verificamos que a atual proprietária da DARLU INDUSTRIA TÊXTIL LTDA já compôs a sociedade da FAMAHA, mas se retirou (em 26/09/2020) antes das penalidade a ela aplicadas (em 17/02/203). E a empresa mais bem classificada para o item 6, a LA MAISON DISTRIBUIDORA LTDA foi inabilitada, pois há registros de ocorrências impeditivas indiretas vinculada à empresa MR LICITACOES – LTDA. Feita a verificação ficou comprovada que a empresa é do mesmo proprietário, como os mesmos CNAES e possui inúmeras penalidade de impedimento de licitar com a União. E a LA MAISON DISTRIBUIDORA LTDA foi criada em momento posterior, evidenciando o objetivo de fugir da penalidade (ver doc. nº 2529119).

 

12. Registra-se a apresentação de Recurso pela empresa INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO (doc. n.º 2527134), contra a decisão da Pregoeira que declarou a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA vencedora para item(ns), do aludido pregão.

13. Após análise da peça recursal, a Pregoeira manifestou-se pela improcedência do recurso, conforme documento n.º 2527577.

14. Instada, a Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos-ASJUR1, se pronunciou mediante Parecer n.º 480/2023 (doc. n.º 2533205), nos seguintes termos:

 

5. Ratificamos a linha de entendimento esposada pela Pregoeira. Com efeito, não nos parece razoável inabilitar a empresa que ofertou o menor preço, mormente tendo em vista que, in casu, não se trata de envio de planilha de formação de custos, mas de singela proposta já formalizada registrada em sistema. Portanto, sustentamos que deve prevalecer o principio do formalismo moderado, para manter o decisum que habilitou a empresa JACKELINE FERREIRA MOTA.

 

15. Considerando a conclusão emitida pela ASJUR1, sugere-se o indeferimento do recurso interposto pela empresa INOVAÇÃO CARVALHO DE GESTÃO.

16. Foram anexados aos autos os Termos de Julgamento (docs. n.ºs 2527721 e 2527729), Relatórios de Declarações (doc. n.º 2527737), Documentos de Habilitação (docs n.ºs 2528959, 2528967, 2528971, 2528981, 2528984, 2528987, 2528990, 2528998, 2529004, 2529007, 2529009, 2529014 e 2529119), Quadro Informativo (doc. n.º 2529038) e Relatório Final (doc. n.º 2529214).

17. Deste modo, constata-se a regularidade do procedimento, que se encontra apto à adjudicação do objeto e homologação da licitação pelo Diretor-Geral, podendo a Administração, ato contínuo, adotar as providências para celebração dos ajustes com as empresa vencedoras, nos termos do art. 90, da Lei n.º 14.133/2021.

18. Ressalte-se que as futuras contratadas deverão manter, durante a execução dos ajustes, todas as condições de habilitação determinadas na licitação, a teor do disposto no art. 92, XVI, da Lei n.º 14.133/2021.

À consideração superior.

 

 

Maria Regina Ribeiro Santana

Analista Judiciário

 

 

         De acordo.

                                               Ao Diretor-Geral, para apreciação.

 

                                                           Ana Flávia Cerqueira Machado

                                                            Assessora Especial da Diretoria-Geral Substituta


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Documento assinado eletronicamente por Ana Flávia Cerqueira Machado, Analista Judiciário, em 24/10/2023, às 14:42, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Regina Ribeiro Santana, Analista Judiciário, em 24/10/2023, às 14:43, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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