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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

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PARECER nº 86 / 2024 - PRE/DG/ASSESD

1. Trata-se de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para REGISTRO DE PREÇOS, visando a eventual aquisição de equipamentos de áudio, vídeo, foto e eletroeletrônicos.

 

2. Verificou-se o cumprimento das condições legais inerentes à fase interna do certame, conforme registrado na decisão que autorizou a abertura da licitação (documento n.º 2935185).

 

3. Registra-se, ainda, designação de Pregoeiro e equipe de apoio, nomeados por meio da Portaria 829/2022 (documento n.º 2944902).

 

4. O edital da licitação foi divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e publicado no DOU e em jornal de grande circulação (documentos n.os 2944905, 2944910 e 2945050).

 

5. Houve pedido de esclarecimento que foi devidamente apreciado, respondido e divulgado, conforme documentos n.ºs 2948247 e 2957882.

 

6. Consoante Termos de Julgamento do pregão e relatório parcial do Pregoeiro, documento n.º 3036379, para os itens 01 a 05, 07 a 17, 19 e 20, 26 a 37, foram cumpridas as etapas do procedimento previstas no edital.

6.1. Registre-se que o Pregoeiro contou com o auxílio da área técnica para análises das propostas apresentadas. Desta forma, houve a desclassificação das propostas que não atenderam às especificações do Edital, conforme termos de julgamento.
6.2. A licitação restou fracassada para os itens 06, 18, 21, 22, 23, 24 e 25, por desatendimento aos requisitos do edital e/ou apresentarem preços acima do valor máximo estimado para aquisição.

 

7. De acordo com consulta ao SICAF e demais documentação anexada, verifica-se que as empresas vencedoras dos itens 01 a 05, 07 a 17, 19 e 20, 26 a 37 não possuem impedimentos de licitar/contratar com a Administração Pública.

 

8. Aberto o prazo recursal, houve registro de intenção de recurso pelas empresas CONTROLE SERVIÇOS E COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA (item 2), SUPRI NORDESTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA (item 3), BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA (item 33) e RA TELECOM LTDA (item 35).
8.1. As empresas CONTROLE SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e BT COMÉRCIO INTELIGENTE LTDA não apresentaram as razões recursais referentes aos itens 2 e 33, respectivamente, conforme documentos n.ºs 3036293 e 3043044.
8.2. Por sua vez, aberto o prazo, foi interposto recurso pelas empresas RA TELECOM LTDA e SUPRI NORDESTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, contra a decisão do Pregoeiro que aceitou a proposta da empresa VITORIA TELEINFORMATICA COMERCIO VAREJISTA LTDA, para os itens 3 e 35 (documentos n.ºs 3031782 e 3031802).
8.2.1. Registre-se que a empresa VITORIA TELEINFORMATICA COMERCIO VREJISTA LTDA apresentou as contrarrazões, constante do documento n.º 3031806.
8.2.2. Após manifestação do setor demandante, documento n.º 3033882, o Pregoeiro decidiu conforme trecho abaixo transcrito (documento n.º 3036093):

“Assim, tendo em vista o novo parecer da área técnica, acima transcrito, que concluiu que os produtos ofertados pelas empresas para os itens 03 e 35 (Aparelho Telefônico IP Fixo - tipo 1) e 32 e 37 (Aparelho Telefônico IP Fixo - tipo 2) não atendem às especificações exigidas no Termo de Referência, anexo ao edital, este pregoeiro decidiu por dar provimento aos recursos interpostos pelas empresas RA TELECOM LTDA, CNPJ nº 10.312.101/0001-51, e SUPRI NORDESTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 04.028.968/0002-68, reconsiderando, desse modo, o julgamento das propostas no tocante aos itens 03, 32, 35 e 37.
Ficam os licitantes cientificados de que será reaberta a sessão pública do certame para que seja feita a inabilitação e posterior desclassificação das empresas abaixo relacionadas, com a retomada da fase de julgamento das propostas para os referidos itens, observada a ordem de classificação das licitantes.
Licitantes que serão inabilitadas e posteriormente desclassificadas:
Item 03 - VITÓRIA TELEINFORMÁTICA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
Item 32 – PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA TELECOMU-NICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
Item 35 – VITÓRIA TELEINFORMÁTICA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
Item 37 - TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA TODOS EIRELLI” (Grifo original e aditado)

 

9. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à ASSESD para análise da regularidade do certame quanto aos itens incontroversos, com relatório parcial do Pregoeiro, documento n.º 3036379, informando a data de reabertura do certame para os itens 03, 32, 35 e 37.


10. Estando o processo em análise nesta Assessoria, após a continuidade do certame, o Pregoeiro acostou aos autos a documentação complementar referente à reabertura do certame para os itens 03, 32, 35 e 37, bem como relatório final documento n.º 3057201.


11. Consoante Termos de Julgamento do pregão e relatório final do Pregoeiro, documento n.º 3057201, para os itens 03, 32, 35 e 37, foram cumpridas as etapas do procedimento previstas no edital. As empresas foram habilitadas, não apresentando impedimentos de licitar/contratar com a Administração Pública.

11.1. Vale registrar que, após análise da nova documentação apresentada pela empresa, o setor técnico concluiu que o produto ofertado pela empresa VITORIA TELEINFORMATICA COMERCIO VAREJISTA LTDA (itens 3 e 35) atendia às especificações do edital.
11.2. Por sua vez, para os itens 32 e 37, foram aceitas as propostas ofertadas pelas empresas remanescentes, observada a ordem de classificação e acompanhada da aprovação dos produtos pela área técnica, conforme disposto no relatório final do Pregoeiro.

 

12. Aberto o prazo para registro de intenção de recurso, não houve manifestação das licitantes.


13. Observa-se que os procedimentos realizados durante a sessão pública foram detalhadamente descritos pelo Pregoeiro em seu Relatório Parcial e Final (documentos n.ºs 3036379 e 3057201), e estão em consonância com o quanto registrado nos Termos de Julgamento.


14. Assim sendo, constatada a regularidade do procedimento, recomenda-se o envio dos autos ao Diretor-Geral desta Casa, com vistas à adjudicação do objeto da licitação e homologação do certame, relativamente aos itens 01 a 05, 07 a 17, 19 e 20, 26 a 37, podendo a Administração, ato contínuo, adotar as providências para celebração das atas de registro de preços com as empresas vencedoras, nos termos do art. 90, da Lei n.º 14.133/2021, bem como declarar fracassados os itens 06, 18, 21, 22, 23, 24 e 25, de acordo com os Termos de Julgamento e Relatórios do Pregão.

 

15. Importante registrar que, quando das efetivas contratações, caso ocorram, deverá ser encaminhado o processo à SOF, para informação relativa à disponibilidade orçamentária.

 

16. Ressalte-se que a futura contratada deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação determinadas na licitação, a teor do disposto no art. 92, XVI, da Lei n.º 14.133/2021.

 

17. De referência aos itens fracassados (06, 18, 21, 22, 23, 24 e 25), a unidade demandante deverá adotar as providências, caso persista o interesse na contratação.

 

À consideração superior.

 

Cintia Mont’Alverne
Técnico Judiciário
                 


 De acordo.
Ao Diretor-Geral, para apreciação.

 

 

RONILDO DANTAS
Assessor Especial da Diretoria-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Ronildo de Queiroz Dantas, Assessor, em 05/10/2024, às 09:41, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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