Lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo TCU já podem ser consultadas no portal do TRE-BA

O cidadão que tiver as contas rejeitadas não poderá se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão

Marca da Ascom-TRE-BA criada sobre contas rejeitadas

Já está disponível para consulta, no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), a relação de gestores públicos que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A lista apresenta cerca de 6.700 nomes e pode ser acessada através do Portal do TRE-BA na seção “Eleições” sob a aba “Eleições 2016”, opções “Contas julgadas irregulares pelo TCU”. 

De acordo com a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), as contas são consideradas irregulares nos casos em que forem constatados: omissão no dever de prestar contas; gestão ilegal, ilegítima ou antieconômica, ou ainda infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, e, por fim, desfalque ou desvio de dinheiro público. 

A lista foi encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no último dia (9/6), antecipando o prazo previsto na lei que é até 5 de julho. No site é possível consultar a relação em duas versões: por ordem alfabética ou por unidade federativa. A tabela será atualizada periodicamente até as eleições de 2016.

 Confira a lista na íntegra (PDF)

 Inelegibilidade

Com base nessa listagem, a Justiça Eleitoral pode declarar – por meio de ofício ou provocação pelo Ministério Público Eleitoral ou partidos políticos, coligações e candidatos – a inelegibilidade de candidatos a cargos públicos, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Somente esses entes têm legitimidade para propor esse tipo de ação. 

Segundo a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) são inelegíveis os responsáveis que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente. Isso significa que, essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Os interessados podem concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

TF / Com informações do TSE

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