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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 07/2013, de 13 de junho de 2013, que dispõe sobre a prorrogação anual da requisição de servidor público para o cartório eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento de renovação anual da requisição de servidores lotados nos cartórios eleitorais, mediante análise por meio de procedimento único e da uniformização dos prazos, conforme sugestão lançada pela Coordenadoria de Pessoal no bojo do Processo PAD nº 379/2015 e, tendo em vista ainda, a observância do § 5º, art. 5º da Resolução Administrativa nº 23.484/2015, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Administrativa nº 07, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A prorrogação da requisição dos servidores lotados em cartório eleitoral será apreciada pelo Presidente do Tribunal, duas vezes por ano, em processo único, a ser iniciado pela Coordenadoria de Pessoal – COPES nos meses de maio e outubro, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso.

§ 1º O Juiz Eleitoral que não tiver interesse na prorrogação da requisição de determinado servidor deverá comunicar à COPES até o último dia do mês de abril, na hipótese do vencimento da requisição ocorrer no mês de julho, ou até o último dia do mês de setembro, na hipótese do vencimento da requisição ocorrer no mês de dezembro.

§ 2º A ausência de manifestação do Juízo Eleitoral, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará concordância tácita com a renovação da requisição do servidor.

§ 3º Ocorrendo impedimento do servidor requisitado, superveniente à requisição originária ou à última prorrogação, o Juízo Eleitoral deverá comunicar o fato à COPES dentro do prazo fixado no parágrafo primeiro.

§ 4º A COPES instruirá o processo com informações que permitam avaliar a necessidade de prorrogação da requisição de servidor, bem como o atendimento aos requisitos legais e regulamentares.

§ 5º A critério do Juízo Eleitoral, poderá ser avaliado o retorno do servidor requisitado ao órgão de origem, devendo o mesmo comunicar, de imediato, a data do desligamento à COPES.

§ 6º Todas as requisições de servidor, deferidas a partir do ano de 2017, poderão, excepcionalmente, ter o seu prazo de vencimento antecipado para 31 de dezembro”.

Art. 2º Todas as requisições de servidor, bem como suas prorrogações, concedidas no ano de 2016, ficam prorrogadas/antecipadas até 4/7/17 e consideradas como primeiro ato requisitório.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 13/2015.

Salvador, em 16 de dezembro de 2016.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia