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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Administrativa nº 07/2013, de 13 de junho de 2013, que dispõe sobre a prorrogação anual da requisição de servidor público para o cartório eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento de renovação anual da requisição de servidores lotados nos cartórios eleitorais, mediante análise por meio de procedimento único e da uniformização dos prazos, conforme sugestão lançada pela Coordenadoria de Pessoal no bojo do Processo PAD nº 379/2015 e, tendo em vista ainda, a observância do § 5º, art. 5º da Resolução Administrativa nº 23.484/2015, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Administrativa nº 07, de 13 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A prorrogação da requisição dos servidores lotados em cartório eleitoral será apreciada pelo Presidente do Tribunal, duas vezes por ano, em processo único, a ser iniciado pela Coordenadoria de Pessoal – COPES nos meses de maio e outubro, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso.

§ 1º O Juiz Eleitoral que não tiver interesse na prorrogação da requisição de determinado servidor deverá comunicar à COPES até o último dia do mês de abril, na hipótese do vencimento da requisição ocorrer no mês de julho, ou até o último dia do mês de setembro, na hipótese do vencimento da requisição ocorrer no mês de dezembro.

§ 2º A ausência de manifestação do Juízo Eleitoral, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará concordância tácita com a renovação da requisição do servidor.

§ 3º Ocorrendo impedimento do servidor requisitado, superveniente à requisição originária ou à última prorrogação, o Juízo Eleitoral deverá comunicar o fato à COPES dentro do prazo fixado no parágrafo primeiro.

§ 4º A COPES instruirá o processo com informações que permitam avaliar a necessidade de prorrogação da requisição de servidor, bem como o atendimento aos requisitos legais e regulamentares.

§ 5º A critério do Juízo Eleitoral, poderá ser avaliado o retorno do servidor requisitado ao órgão de origem, devendo o mesmo comunicar, de imediato, a data do desligamento à COPES.

§ 6º Todas as requisições de servidor, deferidas a partir do ano de 2017, poderão, excepcionalmente, ter o seu prazo de vencimento antecipado para 31 de dezembro”.

Art. 2º Todas as requisições de servidor, bem como suas prorrogações, concedidas no ano de 2016, ficam prorrogadas/antecipadas até 4/7/17 e consideradas como primeiro ato requisitório.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 13/2015.

Salvador, em 16 de dezembro de 2016.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia