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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 109, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Altera a Portaria n.º 566, de 22 de setembro de 2009, que dispõe sobre o controle de acesso e de circulação de pessoas e bens nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no Processo Judicial Eletrônico nº 0600071-13.2017.6.05.0000,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física das pessoas que frequentam as dependências de edifícios do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o uso de equipamentos eletrônicos de segurança, dos portais fixos de detecção de metal e dos aparelhos de raios X,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 7º da Portaria nº 566/2009, passando a vigorar com o seguinte texto: 

"Art. 7º Objetivando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física de todas as pessoas que trabalhem ou visitem o Tribunal, poderão ser utilizados na triagem os seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I pórticos detectores de metal;

II catracas;

III cancelas;

IV equipamentos de raios X;

V circuito fechado de TV CFTV;

VI scanner para digitalização de documentos;

VII detectores de metal portáteis.

§ 1º Os dispositivos físicos e eletrônicos serão gradativamente implantados, observado cronograma a ser definido pela Diretoria-Geral.

§ 2º Poderão ser utilizados outros dispositivos além dos relacionados nos incisos do caput deste artigo, aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.

§ 3º Todos os visitantes, servidores e prestadores de serviços estarão sujeitos à triagem de segurança por meio dos pórticos detectores de metal e dos equipamentos de raios X nos movimentos de entrada e saída dos edifícios.

§ 4º Terão acesso aos edifícios do Tribunal por meio de entradas alternativas, facultada a inspeção por intermédio de detector de metal portátil, os portadores de marca-passo cardíaco, comprovada tal condição por meio de documento previamente apresentado ao agente de segurança ou recepcionista de portaria; as gestantes e os portadores de necessidades especiais, incluindo os possuidores de próteses mecânicas e os cadeirantes."

Art. 2º Incluir o art. 7º-A na Portaria nº 566/2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I visitantes deverão colocar os objetos metálicos que estejam portando na caixa de inspeção do equipamento de raios X e, em seguida, passar novamente pelo portal;

II ocorrendo novamente o acionamento do alarme, submeter sacolas, malas, pacotes, bolsas e outros invólucros, em qualquer quantidade, à revista pessoal."

Art. 3º Incluir o art. 7º-B na Portaria nº 566/2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º-B Sendo necessária a triagem por meio dos equipamentos de raios X, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I o ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, não se excluindo a possibilidade de nova vistoria, na pessoa e em volumes por ela transportados, por meio de detector de metal portátil;

II se o objeto que tiver provocado o acionamento do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e das instalações, será imediatamente entregue a seu possuidor;

III se o objeto oferecer risco à segurança das pessoas e das instalações, deverá ser retido pelo agente de segurança ou recepcionista de portaria e depositado em cofre próprio mediante a entrega de recibo pelo agente de segurança, somente sendo devolvido ao seu portador no momento de sua saída;

IV no caso de recusa aos procedimentos previstos neste artigo, não se admitirá o ingresso da pessoa no edifício.

Parágrafo único. O Tribunal não se responsabilizará por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça Eleitoral e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta portaria ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes".

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 27 de março de 2019.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 055, de 29/03/2019, p. 4-5.