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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

 

Capítulo I

DAS Disposições PRELIMINARES

 

Art. 1º. As férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reger-se-ão pelos arts. 77, 78 e 80, da Lei 8.112/90, com a redação dada pelas Leis 9.525/97 e 9.527/97 e, ainda, pelos arts. 116, 117 e 118, do Regimento Interno da Secretaria.

Art. 2º. Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para solicitação, concessão e gozo de férias, bem como para pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes.

 

Capítulo II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

 Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º. O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício, que poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias consecutivos, desde que assim o requeira, e no interesse da administração pública.

Parágrafo único.  No parcelamento das férias, serão observadas as seguintes regras:

I – o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias de efetivo exercício;

II – os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista nos §§ 1° e 2° do art. 10, desta Resolução;

III – enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subseqüente.

Art. 4º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 1º O exercício das férias a que se refere o caput deste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§ 2º Para a concessão de férias nos exercícios subseqüentes compreende-se cada exercício como o ano civil.

§ 3º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no caputdeste artigo.

Art. 5º. Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a elas relativas.

Art. 6º. No ano em que se realizarem eleições, a fruição das férias ficará restrita ao primeiro semestre, de acordo com ordem de serviço específica.

Art. 7º. As férias do Diretor-Geral serão concedidas pelo Presidente, as dos secretários e assessores, pelo Diretor-Geral, as dos coordenadores, pelo respectivo Secretário, respeitada a conveniência do serviço, e as dos demais servidores, pelo Diretor-Geral, mediante aprovação da respectiva escala.


seção II

Da Escala de Férias

 

 Art. 8º. As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala previamente elaborada, no mês de setembro, pelas unidades administrativas e gabinetes, aprovada pelo Diretor-Geral, ficando esse prazo prorrogado para o mês de outubro em ano de eleições.

§ 1º O Diretor-Geral poderá autorizar a alteração do gozo de férias para época diversa da constante na escala.

§ 2º Os servidores que, por qualquer motivo, não constarem da escala de férias previamente elaborada, deverão requerê-las, individualmente, com observância do prazo estabelecido no § 2°, do art. 9°, desta Resolução.

 

Seção III

Da Alteração da Escala

 

 Art. 9º. A alteração da escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor, ou por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificados.

§ 1º Em qualquer hipótese, deverá ser sempre indicado o novo período de fruição.

§ 2º O pedido de alteração por interesse do servidor deverá ser formalizado com antecedência de, no mínimo, sessenta dias, na seguinte conformidade:

I -   no caso de adiamento, o prazo será contado antes do início das férias previamente deferidas;

II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

§ 3º Na hipótese de alteração do segundo ou do terceiro período fracionado de férias, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de quinze dias.

§ 4º No caso de interesse do servidor, a alteração fica condicionada à anuência, conforme o caso, do Diretor-Geral, do Secretário, ou do superior imediato responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.

§ 5º A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, das autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º Na alteração por necessidade do serviço, desconsideram-se os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 7º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem a observância dos prazos previstos nos parágrafos segundo e terceiro, desde que a ocorrência do fato não se verifique durante o curso das férias, nas seguintes hipóteses:

I -   licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente em serviço;

VI - concessões previstas no artigo 97, III, “a” e “b”, da Lei n° 8.112, de 11.12.90.

§ 8º A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Resolução.

§ 9º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, deverá devolvê-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data de deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração do pedido de férias por necessidade do serviço;

II – interrupção do gozo das férias;

III – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente.

 

Seção IV

Do Gozo


Art. 10. O gozo das férias deverá ter início dentro do exercício, ressalvada a hipótese da acumulação por necessidade de serviço.

§ 1º As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º Na hipótese de necessidade do serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pelo Diretor-Geral, após pedido formulado pelo Secretário ou superior imediato responsável pela unidade de lotação do servidor, devidamente motivado, antes do término do exercício, para fins de elaboração ou alteração da escala de férias.

§ 3º Perde o direito às férias relativas ao ano anterior, o servidor que não gozá-las até o dia 31 de dezembro do ano subseqüente.

Art. 11. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 12. As férias do servidor que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como de curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o referido treinamento já esteja em curso antes do início de gozo de férias.


Seção V

Da Interrupção

 

Art. 13. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por necessidade imperiosa do serviço,  declarado pelo Diretor-Geral, mediante ato convocatório, devidamente motivado, expedido ao servidor e publicado no Boletim Interno.

§ 1º O pedido de interrupção será formulado pelo Secretário a que estiver subordinado o servidor ou pelo superior imediato responsável pela unidade em que o mesmo estiver lotado, instruído com a justificativa circunstanciada da imperiosa necessidade de convocação do servidor e o período de fruição dos dias remanescentes das férias.

§ 2º Não haverá devolução da remuneração já recebida a título de férias no caso de que trata este artigo.

§ 3º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.

§ 4º O servidor não usufruirá novo período de férias, ainda que em etapas, sem que tenha gozado os dias remanescentes da interrupção.

Art. 14. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença de qualquer natureza, com exceção da prevista no caput do artigo 13, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.

Parágrafo único. As licenças paternidade, à gestante e à adotante que ocorrerem no curso das férias excetuam-se do disposto na parte final deste artigo, iniciando-se a respectiva fruição imediatamente após o término do gozo das férias.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

 Seção I

Do Pagamento


Art. 15. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a receber remuneração mensal, a título de antecipação de férias.

Art. 16. O pagamento da vantagem pecuniária referida no artigo anterior será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de férias, a remuneração será paga integralmente por ocasião do gozo do primeiro período.

Art. 17. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I  -  sendo as férias usufruídas em período que abranja mais de um mês, a vantagem de que trata o artigo 15 será paga proporcionalmente a partir da data em que passar a vigorar o reajuste;

II  -  não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou da vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída no pagamento do mês subseqüente.

Art. 18. O servidor que não tiver usufruído férias e for dispensado ou exonerado de função comissionada e, simultaneamente, designado ou nomeado para outra, perceberá, como remuneração de férias, valor proporcional ao período em que esteve no exercício da função comissionada.

Art. 19. O servidor ocupante de cargo efetivo e de função comissionada que vier a se aposentar e mantiver, ininterruptamente, a titularidade da função comissionada, não estará sujeito à contagem de novo período de doze meses e terá suas férias calculadas com base apenas na remuneração da função comissionada.

Art. 20. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo, exonerado ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, a título de remuneração de férias, correspondente aos meses restantes do ano.

 

Seção II

Do Adicional de Férias


Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor terá direito a receber, também, adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração, como previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal.

§ 1º O adicional de que trata este artigo será pago, independentemente de solicitação, conforme estabelecido no artigo 16, desta Resolução.

§ 2º No caso de o servidor exercer função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.

§ 3º No caso do parcelamento de que trata o artigo 3°, parágrafo único, desta Resolução, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.

 

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 22. O servidor exonerado do cargo efetivo, bem como dispensado ou exonerado de função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a catorze dias.

Art. 23. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.

Parágrafo único.  Servirá como base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.

Art. 24. O servidor dispensado ou exonerado de função comissionada será indenizado em relação a apenas esta, quando mantiver a titularidade de seu cargo efetivo, observando-se as seguintes regras:

I  -  a indenização, paga na proporção dos meses de efetivo exercício na função comissionada, será calculada sobre os valores:

a)              da parcela de opção, quando o servidor for optante pela remuneração do cargo efetivo;

b)              da diferença entre a remuneração total da função comissionada e a do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas pelo servidor, no caso em que o mesmo perceba a remuneração integral da função comissionada;

II  -  efetuado o pagamento da indenização na forma descrita no inciso anterior, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no período marcado.

Art. 25. A indenização de que trata este Capítulo deve observar o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e cedidos, devendo a unidade competente da Secretaria deste Tribunal promover as providências que se fizerem necessárias junto ao seu órgão de origem.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 06, de 10 de agosto de 1998.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 13 de novembro de 2000.

 

 

AMADIZ BARRETO

Presidente e Relator

 

 ALOÍSIO BATISTA

Vice-Presidente

 

 

JERÔNIMO DOS SANTOS

Juiz

 

 MANOEL BOULHOSA GONZALEZ

Juiz

 

 EDUARDO CARVALHO

Juiz

 

 MÁRCIO QUADROS

Procurador Regional Eleitoral