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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Administrativa nº 3, de 7 de abril de 1997, modificada pela Resolução Administrativa nº 4, de 27 de junho de 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, a , da Constituição Federal , e 30, I, do Código Eleitoral ,

RESOLVE:

Art. 1 o Os dispositivos da Resolução Administrativa nº 3, de 7 de abril de 1997 , abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................

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IV - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, da Secretaria do Tribunal e dos Juízos e Cartórios Eleitorais e suas emendas;

V – organizar a sua secretaria, a Corregedoria Regional e as zonas eleitorais, provendo-lhes os cargos;

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XIII - designar o juiz de direito a quem incumbirá o serviço eleitoral, pelo prazo de dois anos, observado o critério de rodízio, por antigüidade, bem assim os juízes auxiliares, nos casos previstos em lei;

XIV – (REVOGADO);

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XXVI - autorizar aos juízes eleitorais, salvo aos da Capital, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

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XXVIII – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão, quanto aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

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XXXII - autorizar a realização de concurso para provimento de cargos de sua Secretaria e dos cartórios eleitorais e homologar os resultados;

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Art. 3 o .................................................................................................................

I - o registro e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual;

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III - a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos servidores da sua Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais, assim como dos juízes e membros de juntas eleitorais;

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Art. 19. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional serão devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta.

Art. 27. ...............................................................................................................

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II – (REVOGADO);

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XIII - nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do quadro permanente da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais, declarando, também, a vacância dos cargos efetivos;

XIV - conceder aos servidores do quadro permanente da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, bem como licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

XV - prover os cargos em comissão e as funções comissionadas do quadro da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das zonas eleitorais;

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XIX – requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das zonas eleitorais da Capital;

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XXI - abrir concurso para o provimento dos cargos da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais e submeter à aprovação do Tribunal os nomes dos componentes da respectiva comissão;

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XXXI - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de crédito adicional suplementar, indicando, quando possível, os recursos correspondentes;

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XXXVI - aprovar e assinar contratos e convênios;

XXXVII - autorizar o empenho de despesas;

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XXXIX – exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal, quando for o caso;

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XLIX – instaurar o processo de tomada de contas especial, bem como dispensá-lo, quando for o caso;

L - determinar a publicação mensal, em boletim interno, da matéria administrativa da Secretaria do Tribunal, quando não houver exigência legal para sua publicação em órgão oficial;

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Art. 33. ...............................................................................................................

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IV - verificar se os juízes eleitorais, membros de juntas eleitorais e servidores das zonas eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento dos seus deveres;

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XI - receber e processar as reclamações e representações contra os servidores lotados nas zonas eleitorais, à exceção dos que integrarem o quadro do Tribunal;

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XIII – aplicar, conforme a gravidade da falta, aos servidores lotados nas zonas eleitorais, à exceção dos que pertencerem ao quadro do Tribunal, a pena de advertência ou suspensão, até trinta dias, mediante instauração de procedimento disciplinar;

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Art. 43. Os feitos serão autuados e distribuídos em audiência pública, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, adotando-se numeração por classe.

§ 1º A distribuição será feita, imediatamente, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito e a de antigüidade dos juízes, pelo sistema de rodízio.

§ 2º A distribuição dos feitos das classes de habeas corpus , comunicação de prisão em flagrante, mandado de segurança, habeas data , mandado de injunção e medida cautelar torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.

§ 3º Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência.

§ 4º A conexão ou a continência, não declaradas de ofício, poderão ser argüídas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.

§ 5º A distribuição do primeiro recurso relativo a votação ou apuração prevenirá a competência do relator para os demais recursos desta natureza do mesmo município.

§ 6º Da distribuição será elaborada ata, extraída do sistema informatizado, contendo o número do processo, classe, nome do relator e das partes, a ser afixada em Secretaria.

§ 7º Não será distribuído feito a membro do Tribunal, nos 15 (quinze) dias que antecederem o término do biênio, salvo se houver recondução.

§ 8º A petição dirigida ao Presidente, relacionada com processo já distribuído, será diretamente apresentada para despacho do respectivo relator.

§ 9º Será protocolizado, ainda que depois de despachado, documento apresentado diretamente ao relator.

§ 10 Em caso de argüição de impedimento ou de suspeição e quando houver encerramento do biênio do relator, o feito será redistribuído, procedendo-se, na primeira hipótese, à devida compensação, salvo quando houver recondução sem interrupção do exercício ou substituição no interregno do biênio.

§ 11 Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, salvo na hipótese do parágrafo quinto deste artigo.

Art. 46. ...............................................................................................................

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VII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência do Tribunal, com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

VIII – dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

IX – não conhecer, liminarmente, de consulta que contrarie o disposto no caput do art. 162 deste regimento;

X - indeferir, de logo, embargos de declaração, quando manifestamente impertinentes ou protelatórios;

XI - determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável;

XII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XIII - ..................................................................................................................

XIV - presidir às audiências de instrução;

XV - nomear curador ao réu;

XVI - nomear defensor dativo;

XVII - expedir ordem de prisão e de soltura;

XVIII - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

XIX – lavrar, facultativamente, seu voto vencido;

XX - mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex oficio, as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis e processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorram de atos praticados por advogado;

XXI - adiar o julgamento do processo ou retirar de pauta.

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Art. 50. Em processos da competência originária do Tribunal, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas nas leis processuais civis e penais.

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Art. 55. Serão suspensos os prazos nas hipóteses previstas em lei.

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Art. 68. ...............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de convocação de sessão extraordinária, será dada publicidade à sua realização na imprensa oficial.

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§ 2º (REVOGADO).

Art. 71. ..............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - comunicações ao Tribunal;

IV - franquia da palavra aos juízes do Tribunal;

V - discussão e julgamento dos feitos, na ordem estabelecida no artigo 78 deste Regimento;

VI - exposição de assuntos de ordem administrativa para deliberação do Tribunal.

Art. 72. ..............................................................................................................

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§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º Distribuída no início de cada sessão, a ata anterior será retificada, se for o caso, e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

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Art. 91. A execução de qualquer acórdão deverá ser feita imediatamente, mediante comunicação por ofício, fac-símile, telegrama ou telex.

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Art. 119. O pedido de registro de candidato poderá ser formulado por partido político ou coligação, através de seu presidente ou por delegado, devidamente habilitado para esse fim pela direção partidária.

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Art. 120. .............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º Ajuizada a ação de impugnação ao registro de candidato, o rito processual será o constante da legislação de regência.

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Art. 123. Distribuídos os autos, o relator imprimirá à ação o rito ordinário do processo eleitoral.

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Art. 140. .............................................................................................................

§ 1º Tratando-se de recurso contra expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao revisor, que deverá devolvê-los em quatro dias.

§ 2º O relator negará seguimento a recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência do Tribunal, com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 3º O relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 4º Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.

§ 5º A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.

§ 6º Nos processos relativos a registro de candidatos, propaganda eleitoral, reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, a publicação da decisão do relator far-se-á na sessão subseqüente a sua prolação.

Art. 157. ..............................................................................................................

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§ 5º Quando os embargos de declaração forem interpostos com efeitos infringentes, será intimado o embargado para apresentar contra-razões, devendo o feito ser incluído em pauta para julgamento.

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Art. 193. A argüição de impedimento ou de suspeição de juiz, chefe de cartório ou membro de junta eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, no prazo de defesa previsto na lei que reger o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação.

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

Art. 204. O Tribunal exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas anuais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

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Art. 219. .............................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se aos juízes o disposto no art. 14 deste regimento.

Art. 227. Os juízes do Tribunal disporão de um gabinete, para execução dos seus serviços.

Parágrafo único - Ao servidor lotado no gabinete de juiz incumbe, sob a supervisão deste, coordenar as atividades do gabinete."

Art. 2º O título da Seção III do Capítulo II do Título XII da Parte II passa a contemplar a seguinte redação: DOS JUÍZES, CHEFES DE CARTÓRIO E MEMBROS DE JUNTAS ELEITORAIS.

Art. 3º Fica incluído, no Capitulo III do Título I, do Regimento Interno do Tribunal, artigo com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Ao magistrado e ao advogado que tenha integrado o Tribunal como juiz efetivo ou substituto, é vedado nele exercer a advocacia, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou término do biênio."

Art. 4º É acrescentado à Parte I do Regimento Interno do Tribunal o Título IV com artigo do seguinte teor:

" TÍTULO IV

Da Defensoria Pública da União junto ao Tribunal

Art. 42-A Junto ao Tribunal funcionarão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral da União.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei e deste Regimento.

§ 2º A intimação da Defensoria Pública da União será feita pessoalmente a Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, a Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União."

Art. 5º Ficam revogados os incisos XIV e XXXV do art. 2º; o inciso II do art. 27; o § 2º do art. 68 e os arts. 180 e 223 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do T.R.E. da Bahia, em 25 de agosto de 2005.

Carlos Alberto Dultra Cintra

Juiz Presidente e Relator

Ruth Pondé Luz

Vice-Presidente

José Marques Pedreira

Corregedor

Eliezé Santos

Juiz

Rosana Noya Kaufmann

Juíza

Antonio Cunha Cavalcanti

Juiz

Pedro de Azevedo Souza Filho

Juiz

Auristela Oliveira Reis

Procuradora Regional Eleitoral