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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inc. XXXVII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 2184, classe “N”,

RESOLVE:

 

Art. 1ºO Tribunal Regional Eleitoral da Bahia concederá aos seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos autorizados de graduação e de pós-graduação realizados, sob a forma de metodologia presencial ou a distância, por instituições de ensino oficialmente credenciadas.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, serão consideradas instituições de ensino:

a)    universidades;

b)    centros universitários;

c)    faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.

§ 2º Serão aceitos cursos mantidos por entidades conveniadas com as instituições elencadas no parágrafo anterior.

§ 3º Serão considerados cursos de graduação aqueles abertos a candidatos, classificados em processo seletivo, que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, e os de pós-graduação que compreendam programas de mestrado, 

doutorado, cursos de especialização e MBA’s, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4º Os cursos de pós-graduação deverão estar relacionados com as áreas de interesse do Tribunal, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

DO BENEFICIÁRIO

Art. 2º Será beneficiário o servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, aprovado no estágio probatório do cargo efetivo que ocupa.

 

Art. 3º Não poderá candidatar-se ao benefício o servidor:

I – em gozo de licença:

a)    para tratar de interesses particulares;

b)    por motivo de afastamento do cônjuge companheiro;

c)    para desempenho de mandato classista.

II – cedido ou lotado provisoriamente em outro órgão, com ou sem ônus para o Tribunal;

III – que perceba benefício de mesma natureza, a qualquer título, de pessoa jurídica de direito público ou privado;

IV – que tenha recebido o mesmo auxílio nos últimos três anos, para curso do mesmo nível e, no último ano, para curso de outro nível.

 

Art. 4ºPerderá o direito ao auxílio  o servidor que, a partir da concessão:

I – abandonar o curso;

II – não apresentar, ao final de cada semestre, no prazo de 30 (trinta) dias, documento emitido pelo estabelecimento de ensino que comprove freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, no curso, módulo ou disciplina cursada e o resultado alcançado, quando for possível aferi-lo;

III – for reprovado em duas ou mais disciplinas ou em um módulo;

IV – efetuar trancamento do curso, total ou parcial, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

V – efetuar trancamento total do curso por mais de duas vezes, consecutiva ou intercaladamente;

VI – mudar de curso ou de instituição de ensino sem prévia autorização do Diretor-Geral;

VII – não solicitar o reembolso por três meses consecutivos;

VIII – sofrer penalidade administrativa;

IX – incidir nas hipóteses dos incisos I a III do art. 3º.

§ 1º As hipóteses elencadas neste artigo ensejarão a instauração de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, que poderá implicar a devolução dos valores percebidos e a possibilidade de o servidor ficar impedido de beneficiar-se do auxílio em qualquer época.

§ 2º O trancamento do curso, cujo pedido deverá ser apresentado em formulário disponibilizado na intranet, não poderá exceder a um ano e deverá merecer a prévia anuência do Diretor-Geral.

§ 3º. Durante o período em que o curso estiver trancado, o servidor terá o benefício suspenso.

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 5º O beneficiário do auxílio será escolhido por meio de processo de seleção.

§ 1º Para candidatar-se ao benefício, o servidor deverá apresentar, na Seção de Protocolo, formulário próprio, disponibilizado na intranet, instruído com a documentação necessária.

§ 2º O candidato se responsabilizará pelas informações prestadas no formulário de inscrição, ficando qualquer inverdade ou omissão sujeitas às cominações legais pertinentes, além da exclusão do processo seletivo e, se já beneficiário do auxílio, devolução dos valores percebidos.

§ 3º No caso dos cursos de pós-graduação, caberá ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as áreas de interesse do Tribunal.

 

Art. 6º Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis a cada ano, as áreas de interesse do Tribunal, o período e os documentos necessários à inscrição, bem como designar os membros da Comissão de Avaliação.

 

Art. 7º São atribuições da Comissão de Avaliação:

I – avaliar os requerimentos de inscrição;

II – verificar a relação existente entre o curso de pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada;

III – realizar o processo seletivo;

IV – submeter o resultado da seleção à apreciação e homologação do Diretor-Geral;

V – examinar as situações de perda do direito ao auxílio e as solicitações de trancamento.

§ 1º A Comissão de Avaliação terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do encerramento das inscrições, para emitir parecer conclusivo acerca do processo seletivo.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral cabe pedido de reconsideração, formulado no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da divulgação do resultado.

§ 3º Se o Diretor-Geral mantiver a decisão contestada, caberá, em última instância, recurso, no prazo do parágrafo anterior, ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Em sendo o número de candidatos superior ao de vagas disponíveis, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – não haver concluído curso de mesmo nível ao qual está se candidatando, no caso de graduação;

II– não ter recebido anteriormente do Tribunal benefício relativo a curso de mesmo nível;

III – estar matriculado em curso relacionado com as áreas de interesse do Tribunal, no caso de graduação;

IV – faltar menor tempo para conclusão do curso;

V – ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

VI – comprovar menor remuneração líquida;

VII – contar maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

VIII – tiver idade mais avançada.

§ 1º Para a comprovação prevista no inciso VI deste artigo, considera-se remuneração líquida, a ser verificada mediante apresentação de contracheque relativo ao mês anterior ao da inscrição no processo seletivo, aquela paga pelo Tribunal, dividida pelo total de dependentes regularmente cadastrados para fins de dedução de Imposto de Renda, quando houver, excluídas as consignações facultativas.

§ 2º O tempo de efetivo exercício, especificado no inciso VII deste artigo, será apurado em dias corridos, contados até o último dia anterior ao período de inscrição, mediante declaração expedida pela Coordenadoria de Pessoal.

§ 3º Em caso de surgimento de vagas, dentro do mesmo exercício, serão convocados os candidatos imediatamente classificados e não selecionados, remanescentes da última seleção realizada.

§ 4ºAs vagas que surgirem após a convocação do último candidato classificado somente serão providas após nova seleção.

DA CONCESSÃO

Art. 9º A concessão do benefício, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, dar-se-á mediante auxílio financeiro, a título de reembolso total ou parcial, em valor a ser anualmente definido pelo Diretor-Geral.

§ 1º O auxílio ficará limitado ao valor da respectiva taxa de matrícula e/ou da mensalidade do curso.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais, cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou decorrentes de prorrogação do curso, bem como despesas com locomoção e hospedagem.

 

Art. 10. A concessão do auxílio será feita, individualmente, mediante portaria do Diretor-Geral, publicada no Boletim Interno.

 

Art. 11. O auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres para cursos de graduação e de 08 (oito) semestres para cursos de pós-graduação, independentemente da data de conclusão.

DO REEMBOLSO

Art. 12.O reembolso das despesas com matrícula e/ou mensalidades será efetuado a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Parágrafo único. O servidor que preencher vaga decorrente de perda do benefício, com ou sem restituição, somente será reembolsado a partir do mês posterior ao surgimento da vaga.

 

Art. 13. O servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência à Saúde, até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês, o comprovante de quitação da taxa de matrícula e/ou da mensalidade para que o valor do auxílio seja creditado em sua conta no mês subseqüente.

§ 1º Se no exercício seguinte à concessão não houver dotação orçamentária para custeio das bolsas já concedidas, o auxílio será suspenso, hipótese em que não haverá possibilidade de reembolso de valores já pagos pelo servidor, quando da sua reimplantação.

§ 2º O beneficiário do auxílio porventura suspenso por inexistência de dotação orçamentária, na hipótese de ocorrência de suplementação orçamentária, terá prioridade sobre a concessão de novos auxílios.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O beneficiário do auxílio deverá ressarcir, na forma da lei, os valores percebidos se, durante o curso e nos dois anos subseqüentes ao término:

a)    requerer exoneração;

b)    tomar posse em cargo inacumulável, salvo quando da União;

c)    for demitido;

d)    aposentar-se, salvo por invalidez;

a)    usufruir licença para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

b)    for colocado à disposição de outro órgão, exceto do Poder Judiciário da União.

 

Art. 15. O beneficiário do auxílio para curso de pós-graduação deverá entregar cópia do trabalho final de conclusão do curso na Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação e repassar a outros servidores, quando convocado, os conhecimentos relativos ao tema nele tratado.

Art. 15. A conclusão do curso será comprovada por meio de apresentação de diploma ou certificado, acompanhado do respectivo histórico escolar. (Redação dada pela Resolução Administrativa 11/2023)

 

Art. 16. A concessão do auxílio não exime o beneficiário do integral cumprimento da jornada semanal de trabalho.

 

Art. 17. É vedada a concessão simultânea, total ou parcial, do Auxílio-Bolsa de Estudos e da Licença para Capacitação, que tenham por objeto o mesmo evento.

 

Art. 18. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a subsidiar a fixação do quantitativo de vagas para a concessão do benefício, condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento. 

 

Art. 19.Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Administrativa nº 09, de 26 de novembro de 2004, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 18 de setembro de 2007.

 

 LÍCIA DE CASTRO L. DE CARVALHO

Juíza-Presidente

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Juiz

 

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

  

POMPEU DE SOUSA BRASIL

Juiz

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTROJÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral