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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 09, DE 25 DE ABRIL DE 2023*)

Dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos XXVIII e XXXIII do art. 32 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os preceitos constitucionais relativos aos direitos e garantias fundamentais, explícitos nos incisos X e XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, sobre acesso à informação e direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso a Informação – LAI), de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, em especial o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 32;

CONSIDERANDO as orientações contidas na norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, no item 8.2, quanto ao processo de classificação da informação;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) produz e custodia informações no exercício de suas competências, e que eventual sigilo dessas informações deva ser resguardado;

CONSIDERANDO as hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como sigilo fiscal, bancário, de operação e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e industrial, bem assim aquelas envolvendo segredo de justiça e denúncias;

CONSIDERANDO os arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003 e os Provimentos CGE n os 06/2006 e 10/2012, que dispõem sobre o acesso aos dados pessoais de eleitores, constantes do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 9ª da Resolução TSE nº 23.501/2016, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral – PSI/JE, sobre a necessidade de regulamentação da classificação das informações geradas, adquiridas, utilizadas ou armazenadas pela Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A classificação da informação quanto à confidencialidade, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observará os critérios e os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Resolução, em atendimento à Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral (PSI-JE), aprovada pela Resolução TSE nº 23.501/2016 de 19 de dezembro de 2016, e adotada por este Tribunal através da Portaria da Presidência TRE/BA nº 611, de 30 de novembro de 2017, bem como às disposições constitucionais, legais e regimentais em vigor.

Art. 2º Esta Resolução integra a Política Corporativa de Segurança da Informação e Comunicação da Justiça Eleitoral, adotada por este Tribunal através da Portaria da Presidência TRE/BA nº 611, de 30 de novembro de 2017.

Art. 3º Estão sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Resolução os magistrados, membros do Ministério Público, servidores efetivos e requisitados, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiários, prestadores de serviço e colaboradores do TRE/BA.

Art. 4º O intercâmbio de informações e documentos entre este Tribunal e entidades e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere obedecerá, no que couber, à classificação disposta nesta Resolução.

Art. 5º O acesso a informações com classificação diversa da classificação pública, com qualquer grau de sigilo, por pessoa legalmente autorizada, externa aos quadros de servidores e autoridades deste Tribunal, requer assinatura prévia do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS (Anexo I), que evidencie:

I – a classificação das informações a serem acessadas;

II – a responsabilidade pela manutenção do sigilo;

III – a necessidade de aplicação de controles específicos que garantam o acesso somente a pessoas autorizadas.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo, que não o público, também poderá ser permitido, exepcionalmente, a pessoa não autorizada por legislação, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, referido no caput deste artigo, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

Art. 6º Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações não públicas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação não pública devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação não pública cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.

§ 3º A entidade pública ou privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades que envolvam o tratamento de informações não públicas, deverá adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.

§ 4º A pessoa física que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades que envolvam o tratamento de informações não públicas, deverá observar as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.

§ 5º Caso o acesso à informação não pública seja feito em decorrência de contrato ou convênio, o contrato ou convênio deverá trazer em seus termos expressa previsão de cláusula de confidencialidade e responsabilidade. Nessa hipótese, os empregados, prepostos ou representantes dessas entidades deverão, ainda, previamente ao manuseio das informações sensíveis, firmar o competente TCMS.

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, e em consonância com a PSI-JE, entende-se por:

I – informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;

II – segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para terceiros cujos dados são custodiados pelo Tribunal.

III – confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;

IV – custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de informação produzida por outrem.

V – gestor da informação: autoridade do Tribunal ou dirigente de unidade responsável pela classificação da informação de sua competência;

VI – classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;

VII – rótulo: registro que visa a identificar claramente a classificação da informação, no momento de sua produção.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 8º A classificação das informações produzidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Art. 9º Cabe ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa a ele.

Art.10. As informações produzidas pelo Tribunal classificam-se nos graus de confidencialidade público, reservado ou restrito, secreto, pessoal e sigiloso.

§ 1º Classifica-se como pública a informação assim considerada por força de lei, ou cuja divulgação não cause qualquer dano, podendo seu acesso ser franqueado a qualquer pessoa.

§ 2º Classifica-se como reservada ou restrita a informação cuja divulgação cause constrangimento a pessoas ou inconveniência operacional, podendo seu acesso ser franqueado a grupos restritos, como determinadas unidades dentro do órgão, desde que autorizado pelo gestor da informação.

§ 3º Classifica-se como secreta a informação cuja divulgação tenha impacto significativo nas operações ou objetivos táticos e/ou estratégicos do Tribunal, podendo seu acesso ser franqueado, apenas, a determinadas pessoas, a critério do gestor da informação.

§ 4º Classifica-se como pessoal a informação que diz respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais, na forma do art. 31 da Lei nº 12.527 (LAI), de 18 de novembro de 2011.

§ 5º Classifica-se como sigilosa a informação enquadrada nas hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, tal como a de natureza fiscal, bancária, a relacionada a operações e serviços no mercado de capitais, a protegida por sigilo comercial, profissional, industrial ou por segredo de justiça e aquela relativa a denúncias.

Art. 11. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no artigo anterior, terão vigência a partir da data de sua produção, conforme o que segue:

I – reservada ou restrita: 5 (cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos;

III – pessoal: 100 (cem) anos;

§ 1º A restrição de acesso à informação classificada como sigilosa obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos I e II do caput , pode ser estabelecido termo final associado à ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.

§ 3º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação passa, automaticamente, ao grau de confidencialidade público.

§ 4º Para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput , deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final; e

II – a gravidade do risco ou dano ao órgão ou ao indivíduo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12. É responsabilidade do gestor da informação classificá-la quanto à confidencialidade.

Art. 13. Em função do grau de confidencialidade, a classificação da informação é de competência:

I – no grau secreto: do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – no grau reservado ou restrito: dos gestores da informação previstos no inciso I, do Diretor Geral da Secretaria e dos Dirigentes das Unidades.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 14. Compete exclusivamente a este Tribunal classificar as informações por ele produzidas.

Art. 15. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo que não o público deverá ser formalizada no competente Termo de Classificação de Informação – TCI (Anexo II),  contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – grau de confidencialidade (ou sigilo) da informação;

II – grupo de pessoas que podem acessar a informação;

III – assunto sobre o qual versa a informação;

IV – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 10;

V – indicação do tempo de restrição de acesso à informação, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o termo final, conforme limites previstos no art. 11;

VI – identificação do gestor da informação, responsável pela classificação; e

VII – data da classificação.

§ 1º De preferência, a informação deverá ser classificada previamente, por decisão fundamentada, consubstanciada no competente TCI, observado o disposto no art. 26 desta Resolução. Caso a informação não tenha sido classificada previamente, a classificação deverá ocorrer no momento de sua produção, observados os mesmos requisitos dos incisos deste artigo.

§ 2º As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução ou prorrogação de prazo de restrição de acesso ou, ainda, no caso de reclassificação da informação.

CAPÍTULO V

DA ROTULAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 16. A informação deve ser rotulada no momento em que for produzida.

§ 1º No momento da produção da informação, para fins de aplicação de controles de acesso administrativo e tecnológico à informação classificada, é obrigatória, além do TCI, caso este ainda não exista, a aposição de rótulo que contenha os seguintes elementos:

I – grau de confidencialidade;

II – grupo de pessoas que pode acessar a informação;

III – termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, evento que defina o termo final alternativo.

§ 2º A rotulação da informação pública é facultativa.

§ 3º Nos casos em que a aposição de rótulo for inviável, podem ser usadas outras formas de identificar a classificação da informação, desde que os controles existentes sejam suficientes para proteger a informação de forma compatível com sua classificação.

Art. 17. A informação recebida de pessoa física ou jurídica externa deve ser rotulada no momento de seu recebimento, em conformidade com a classificação atribuída na origem.

§ 1º No momento em que for recebida a informação, devem ser fornecidos os seguintes elementos:

I – grau de confidencialidade (ou sigilo) da informação;

II – grupo de pessoas que pode acessar a informação;

III – termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, evento que defina o termo final alternativo;

IV – assunto sobre o qual versa a informação;

V – fundamento da classificação, quando o nível de confidencialidade permitir; e

VI – responsável pela classificação.

§ 2º Quando o sistema de classificação da informação do órgão ou entidade de origem não for equivalente ao do Tribunal, nos termos desta Resolução, o gestor da informação deverá enquadrá-la em grau de confidencialidade compatível com aquele atribuído na origem.

§ 3º Quando não fornecidos pelo órgão ou entidade de origem os elementos previstos no § 1º deste artigo, a informação será tratada como pública.

Art. 18. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de confidencialidade, deve ser atribuído ao documento tratamento do grau mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes permitidas por meio de certidão, extrato ou cópia, ou, ainda, através de mecanismos eletrônicos, com ocultação das partes não permitidas.

CAPÍTULO VI

DA RECLASSIFICAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À CONFIDENCIALIDADE

Art. 19. As informações produzidas pelo Tribunal podem ser reclassificadas por iniciativa própria do gestor da informação ou mediante provocação, cabendo comunicação imediata da alteração aos custodiantes da informação para correta rotulação.

§ 1º Qualquer interessado pode provocar o gestor da informação com vistas à reclassificação.

§ 2º A decisão acerca do pedido de reclassificação da informação deverá ser devidamente fundamentada.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, ao Tribunal Pleno, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, ou ao Presidente, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Diretor Geral da Secretaria ou pelos Dirigentes das Unidades.

Art. 20. A classificação das informações no grau de confidencialidade secreto deve ser periodicamente reavaliada pelo gestor da informação, mediante provocação ou de ofício, para reclassificação ou redução do prazo de restrição de acesso.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput , além do disposto no art. 10, § 3º, deve ser observado:

I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 11 desta Resolução;

II – o prazo máximo de quatro anos para realização de cada revisão de ofício;

III – a permanência das razões da classificação; e

IV – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo deve manter como termo inicial a data da produção da informação.

CAPITULO VII

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 21. O tratamento das informações classificadas no grau de confidencialidade pessoal deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – têm o seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram; e

II – podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei
nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não é exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 22. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal atender às solicitações de informações pessoais de eleitores, nos casos previstos na Resolução TSE nº 21.538/2003.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A cada grau de confidencialidade, definido nos termos desta Resolução, corresponde um conjunto específico de controles administrativos e tecnológicos compatíveis com os danos potenciais às operações vitais ao negócio do Tribunal ou à imagem, tanto do Tribunal quanto do indivíduo, decorrentes do uso ou do acesso não autorizado à informação.

Parágrafo único. O conjunto de controles administrativos e tecnológicos de que trata o caput será objeto de regulamentação pelo Tribunal.

Art. 24. Em caso de dúvida na identificação do gestor da informação, compete ao Comitê de Segurança da Informação do Tribunal defini-lo.

Art. 25. O Tribunal deverá proceder à reavaliação das informações por ele produzidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, com vistas à sua classificação ou reclassificação, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta resolução.

Art. 26. A Coordenadoria de Gestão Documental, unidade responsável pela gestão da informação no Tribunal, procederá ao levantamento das informações produzidas e custodiadas por este Tribunal no exercício de suas competências, apresentando à Presidência do Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o rol de documentos que devem ser submetidos ao procedimento previsto no art. 15 desta Resolução.

Art. 27. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) procederá aos ajustes necessários nas soluções de TI decorrentes do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Enquanto não concluídos os ajustes previstos no caput , ficam mantidas as regras de negócio implementadas nas soluções de TI à época da edição desta Resolução.

Art. 28. As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de dezembro de 2017.


JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO FREITAS RIBEIRO

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral


ANEXOS


Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 224, de 19/12/2017, p. 47-51.