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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII do art. 32 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1, de 27 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), edição de 02 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A forma de cumprimento de mandados e o reembolso das despesas referentes à sua execução, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dar-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 2º As comunicações judiciais serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou na forma estabelecida na legislação específica.

§ 1º As comunicações encaminhadas por meio dos Correios serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:

I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com aviso de recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.

§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a assinatura do seu destinatário.

Art. 3º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficial de justiça quando verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução e, cumulativamente, desde que esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).

Parágrafo único. Poderá ser expedido mandado para cumprimento por oficial de justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa, assim decidido pelo magistrado.

Art. 4º Compete ao Presidente, na Secretaria do Tribunal, e aos Juízes, nas zonas eleitorais, a designação formal de servidor para atuar na respectiva circunscrição, como oficial de justiça, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e Trabalhista;

II - servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, observada a designação do ocupante do cargo de Analista Judiciário, em primeiro lugar, após o que poderá ser designado o ocupante do cargo de Técnico Judiciário;

III - servidores regularmente requisitados pelo Juízo; ou

IV - servidor público indicado pelo magistrado.

§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se após o cumprimento de cada mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.

§ 2º Não poderá ser designado oficial de justiça o membro de diretório político-partidário ou filiado a partido político.

§ 3º Incluem-se na vedação do § 2º deste artigo o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

§ 4º Não poderá cumprir mandados desta Justiça Eleitoral o oficial de justiça que esteja afastado das suas funções na Justiça Comum.

Art. 5º A quantidade de oficiais de justiça por zona eleitoral, assim como para atuação na Secretaria do Tribunal, será estabelecida pelo Presidente do TRE-BA.

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, os mandados expedidos por determinação dos juízes do Tribunal ou das zonas eleitorais serão classificados exclusivamente como:

I - intimação;

II - notificação;

III - citação;

IV - penhora;

V - avaliação;

VI - busca e apreensão;

VII - prisão;

VIII - constatação;

IX - condução coercitiva de testemunha/acusado;

X - arresto; e

XI - verificação de vínculo de domicílio.

Art. 7º As despesas efetuadas pelo oficial de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas pelo Tribunal, por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 1º O valor de reembolso por mandado e o quantitativo máximo mensal de mandados reembolsáveis serão estabelecidos pelo Presidente do Tribunal, considerando a dotação orçamentária disponível.

§ 2º A critério do Presidente do Tribunal, poderão ser fixados valores diferenciados por tipo de mandado, tendo em vista a complexidade da diligência e as peculiaridades locais, inclusive nas situações em que seja utilizado combustível e/ou veículo disponibilizado pelo Poder Público.

§ 3º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do cartório eleitoral ou da Secretaria do Tribunal.

§ 4º É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas pelo oficial de justiça em cumprimento dos mandados expedidos, nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.

Art. 8º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações dirigidas a partido político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3º.

§ 1º A critério do juiz eleitoral e desde que esgotadas todas as formas legalmente admitidas (Correios, fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras), a convocação de mesários e demais colaboradores poderá ser efetuada por meio de oficial de justiça, o qual será remunerado mediante indenização de transporte, no valor cobrado pelos Correios para realização do serviço de entrega de carta comercial, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que a diligência for realizada em zona rural, os valores a serem reembolsados serão definidos mediante portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários(as), requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações dirigidas a partido político e candidatos, entre outros similares. (Redação dada pela Resolução Administrativa 23/22)

§ 1º A critério do(a) Juiz(a) Eleitoral e desde que esgotadas todas as formas legalmente admitidas (Correios, fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras), a convocação de mesários(as) e demais colaboradores(as) poderá ser efetuada por meio de Oficial de Justiça ad hoc, o qual receberá pagamento, a título de indenização de transporte, no valor cobrado pelos Correios para realização do serviço de entrega de carta comercial, desde que haja disponibilidade orçamentária.(Redação dada pela Resolução Administrativa 23/22)

§ 2º Os valores a serem reembolsados para as diligências realizadas em área urbana e área rural serão definidos mediante portaria expedida pelo Presidente do Tribunal.(Redação dada pela Resolução Administrativa 23/22)

Art. 9º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o § 1º do art. 4º desta Resolução deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo Poder Público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.

Parágrafo único. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será estabelecido pelo Presidente deste Tribunal, limitado a 80% do valor do mandado cumprido.

Art. 10. Para fins de pagamento, a zona eleitoral ou a Secretaria do Tribunal registrará, em sistema eletrônico apropriado, os mandados efetivamente cumpridos por oficial de justiça previamente designado.

Art. 10. Para fins de pagamento, a Zona Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal registrará e enviará, em sistema eletrônico apropriado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, a informação dos mandados efetivamente cumpridos por oficial de justiça previamente designado ou por oficial de justiça ad hoc que faça jus ao reembolso pelas despesas com transporte, na forma do artigo 9º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa 23/22)

Art. 11. A unidade responsável pelo cadastro dos oficiais de justiça e controle das diligências elaborará relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas, com o respectivo reembolso, a fim de subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano subsequente.

Art. 11. A unidade responsável pelo acompanhamento do cadastro dos Oficiais de Justiça e controle das diligências elaborará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório quantitativo e comparativo, abrangendo os três últimos exercícios, acerca dos mandados cumpridos e despesas efetuadas, com o respectivo reembolso, que subsidiará o planejamento e a proposta orçamentária do ano subsequente, e que também deverá conter a avaliação do sistema utilizado para o pagamento dos Oficiais de Justiça, com vistas ao seu aprimoramento.(Redação dada pela Resolução Administrativa 23/22)

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas por dotação específica das eleições.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa n.º 5, de 10 de julho de 2002.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 13 de junho de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

 

 EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 108, de 15/06/2018, p. 6-8.