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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 32, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os dispositivos constantes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no sentido de assegurar o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nos incisos LXV e LXVI do artigo 5º, considera a prisão como medida excepcional, aplicável nos casos expressos em lei e quando não comportar outras medidas cautelares a ela alternativas;

CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina, pelos Tribunais, da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relativos às audiências de custódia a serem realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação e oitiva da pessoa presa/detida em flagrante delito, por crime eleitoral, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, no prazo de 24 horas, ao juiz eleitoral competente, a fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, nos termos da Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, não supre a necessidade da apresentação pessoal determinada no caput.

Art. 3º Se a prisão em flagrante delito efetuar-se na cidade de Salvador/BA, a apresentação do preso deverá ser realizada perante o juiz que o Presidente do Tribunal designar para esse fim e, no interior do Estado da Bahia, pelo juiz eleitoral incumbido para o poder de polícia, nos termos dos artigos 1º, parágrafos 2º e 3º, e 14 da Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ.

Parágrafo único. A audiência de custódia será realizada de forma presencial, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, quando a prisão ocorrer na cidade de Salvador/BA, e no Fórum Eleitoral/Cartório Eleitoral, se acontecer no interior do Estado da Bahia, pela autoridade judiciária indicada na forma do caput deste artigo, que definirá o horário da referida audiência.

Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação imediata do preso em flagrante, juntamente com sua folha de antecedentes penais, em até 24 horas da comunicação do flagrante, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.

§ 1º Antes da apresentação da pessoa presa/detida ao juiz eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo razoável, por advogado constituído ou defensor público, caso não possua causídico, em local apropriado e reservado e sem a presença de agentes policiais, visando a garantia da confidencialidade.

§ 2º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo para que compareça à audiência de custódia, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, consignado nos autos.

§ 3º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, no qual constará o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.

§ 4º A pessoa presa não deverá ser algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

§ 5ºNa hipótese justificada e excepcional que impossibilite a apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

 Art. 5º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de Defensor Público da União ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa presa/detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou defensor público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz eleitoral de deliberar sobre a prisão do custodiado.

Art. 6º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Art. 7º Iniciada a audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa/detida em flagrante, devendo:

I-                    perguntar acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho;

II-                  dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

III-                questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

IV-                indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

V-                  perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e, em sendo o caso, adotar as providências cabíveis;

VI-                abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

VII-         adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades.

Art. 8º Após a oitiva do preso em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Parágrafo único. Não será admitida a formulação de perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 9º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Parágrafo único. Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, enquanto o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

Art. 10. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações e adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima.

Parágrafo único. Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.

Art. 11. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.

Art. 12. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, ou na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa/detida.

Art. 13. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 14. Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado eleitoral (TCE) e providenciará o encaminhamento ao juiz eleitoral competente.

Art. 15. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

 

Salvador, em 18 de outubro de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia