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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 97, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de pesquisa e estimativa de preços das contratações realizadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.



O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 131, V, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e nos artigos 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993,


RESOLVE:


Art. 1º A realização de pesquisa e estimativa de preços das contratações realizadas no âmbito do TRE-BA obedecerá ao quanto previsto
nesta Portaria, sem prejuízo da observância de outras normas específicas de aplicação obrigatória na Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Para fins da presente norma, a pesquisa e estimativa de preços consiste em procedimento prévio e indispensável que orienta a Administração a avaliar a previsão orçamentária para custeio da despesa que pretende realizar, e que norteia o julgamento das propostas
no processo de contratação.

Art. 2º A pesquisa e estimativa de preços serão realizadas a partir de fontes diversificadas, mediante a utilização dos seguintes parâmetros,
conforme o caso:

I Painel de Preços, disponível em sítio eletrônico específico do Ministério da Economia;

II contratações similares de outros entes públicos ou do próprio órgão, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
à data da pesquisa de preços;

III pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados (inclusive banco de preços) ou de domínio amplo, desde
que contenha a data e hora de acesso;

IV consulta direta aos fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos
nos incisos I e II, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§2º Nos casos dispostos nos incisos II e IV, poderão ser admitidos preços cuja contratação tenha sido concluída há mais de 180 (cento e
oitenta) dias, desde que se promova a necessária correção com base em índice oficial disponibilizado no sítio do Banco Central BACEN ou
em outras fontes oficiais, conforme o caso.

§3º A consulta direta aos fornecedores, prevista no inciso IV, poderá ser utilizada como fonte exclusiva de pesquisa na impossibilidade de
obtenção de preços por meio das demais fontes previstas neste artigo, caso em que deverá constar dos autos a devida justificativa.

§4º Em caso de consulta direta aos fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de proposta em prazo
compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, salvo na hipótese de
contratação emergencial ou urgente, devidamente justificada, quando o prazo poderá ser reduzido.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, todas as respostas recebidas deverão ser inseridas no processo, ainda que não atendam perfeitamente
ao quanto solicitado.

Art. 3º Em se tratando de serviços de execução indireta ou terceirizados, será elaborada Planilha de Custos e Formação de Preços, a qual
servirá de parâmetro na contratação.

Art. 4º Nas hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, será realizada consulta direta
aos fornecedores, para apresentação de proposta.

§1º Concluída a consulta, nos termos do §4º do artigo 2º, o fornecedor ofertante do menor preço válido será formalmente comunicado acerca
da possibilidade da contratação direta, momento em que deverá ratificar os termos da proposta, mediante documento padrão adotado no TREBA, no qual conste declaração expressa de que está ciente de todas as condições estabelecidas no termo de referência ou no projeto básico.

§2º O documento referido no §1º do presente artigo conterá alerta quanto à possibilidade de instauração de procedimento de apuração de
responsabilidade na hipótese de posterior e injustificada retirada de proposta, descumprimento de obrigação prevista no termo de referência,
projeto básico ou contrato, ou de recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

§3º Com vistas a ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos de aquisição de bens de pequeno valor, a aquisição direta de
bens por dispensa de licitação, com base no artigo 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, poderá ser realizada por meio do Sistema de Cotação 

Eletrônica de Preços, módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG, observando-se a disciplina prevista em
normativo próprio expedido pelo órgão mantenedor do sistema.

Art. 5º Poderão ser utilizados, em todas as hipóteses de contratação direta, os parâmetros indicados no artigo 2º desta Portaria, para
verificação do atendimento ao quanto disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.

Parágrafo único. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei º 8.666/93) também pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo fornecedor junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.

Art. 6º Os preços obtidos na pesquisa serão lançados na Planilha Padrão de Estimativa, que calculará automaticamente o valor final estimado
pela Administração.

§1º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência, o menor valor considerando a média, a mediana, ou o menor
dos valores obtidos na pesquisa de preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no art. 2º, desconsiderados os valores
inexequíveis e os excessivamente elevados.

§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre si.

§3º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no processo.

§4º Excepcionalmente, e mediante justificativa, será admitida estimativa realizada com menos de 03 (três) preços ou fornecedores, caso em
que o valor estimado será o menor preço ou a média obtida na pesquisa.

§5º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos poderão retornar à unidade solicitante para que indique a melhor opção,
valendo-se, inclusive, dos parâmetros obtidos durante os estudos preliminares da contratação.

§6º Na hipótese de os valores obtidos apresentarem um coeficiente de variação maior que 25% (vinte e cinco por cento), serão descartados
os preços maiores que a soma da média com o desvio padrão observado, e será calculada a média do subconjunto remanescente.

§7º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o valor estimado será o menor dos valores dentre a média daquele subconjunto e a
mediana de toda a amostra.

§8º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, diverso do quanto disposto neste artigo, deverá ser devidamente justificada no processo.

§9º Para fins da presente Portaria, considera-se:

I média: medida utilizada para resumir dados quantitativos, razoavelmente homogêneos, correspondente ao resultado da divisão da soma
de todos os valores auferidos pela quantidade de preços coletados;

II mediana: valor central dos preços coletados, e que separa, portanto, a metade maior da metade menor no conjunto de dados obtidos;

III desvio padrão (DP): medida de dispersão que leva em consideração a totalidade dos valores obtidos, baseando-se nos desvios em torno
da média;

IV coeficiente de variação: forma de expressar, em porcentagem, a variabilidade dos dados em relação à média, calculada mediante a
divisão do desvio padrão pela média aritmética e posterior multiplicação do resultado por cem.

Art. 7º A equipe de planejamento da contratação deverá anexar aos autos dos estudos preliminares os preços obtidos, a fim de nortear e
possibilitar a ampliação da pesquisa de preços, em especial quando se tratar de objeto cujas especificações técnicas sejam complexas e/ou
fora do padrão de mercado.

§1º A determinação prevista no caput do presente artigo poderá ser dispensada caso a respectiva equipe de planejamento da contratação
demonstre, justificadamente, dificuldade em pesquisar e/ou estimar preços, exceto nas hipóteses de contratações de Soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - STIC, quando será sempre obrigatória.

§2º Caso se verifique, à vista de experiências anteriores, que o resultado final da pesquisa pode apresentar alguma distorção, os autos serão
enviados à unidade gestora para análise e manifestação quanto aos preços coletados.

Art. 8º Em todas as situações de comprovada dificuldade para realização ou conclusão da pesquisa de preços pela Coordenadoria de Gestão

de Aquisições, Material e Patrimônio COMAP será solicitado o auxílio da área requisitante, para que junte aos autos uma cotação do bem
ou serviço, a fim de que reste comprovada a sua existência tal qual descrito em termo de referência ou projeto básico.

Art. 9º Na hipótese de contratação para aquisição de bens deverá ser observado o limite máximo de 100 (cem) itens por processo.

Parágrafo único. Quando o total de itens ultrapassar o limite estabelecido no caput, a COMAP, à vista do Plano Anual de Contratações, das
peculiaridades e do grau de complexidade do objeto, avaliará a possibilidade de continuidade da instrução com número de itens excedentes.

Art. 10. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão, de intermediação de vendas, de anúncios classificados ou
estrangeiros.

Parágrafo único. O quanto insculpido no caput não se aplica para a aquisição de periódicos e livros estrangeiros, realizada diretamente com
as editoras, quando será admitida a estimativa de preço obtida em sítios estrangeiros, observadas as disposições da Instrução Normativa
MPOG nº 02/98, neste particular.

Art. 11. O disposto nesta Portaria não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 12. Os parâmetros previstos no art. 2º desta Portaria se aplicam, no que couber, para fins de verificação de vantajosidade econômica para
substituição de bem contratado e prorrogação contratual

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 144/2015.

Salvador, em 16 de abril de 2019.

RAIMUNDO VIEIRA
Diretor-Geral

* Republicada por haver saído com incorreção no DJE n.º 69, em 22/4/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 082, de 10/05/2019, p. 7-9.