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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a publicidade e o acesso às informações, previstos na Lei n.º 12.527/2011, e estabelece os documentos e processos que devam ser classificados como sigilosos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXV e XXVI, da Resolução Administrativa n.º 02/2014 – Regimento Interno do Tribunal , e

CONSIDERANDO as regras contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5o , no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Publicidade, do Acesso e da Proteção a Informações

Art. 1º Todos os documentos e processos administrativos são públicos, sendo admitido o sigilo somente nas hipóteses previstas na Constituição, em lei ou, ainda, por força de decisão judicial.

§ 1º O acesso e o tratamento de processo e documento  classificados como sigilosos ficarão restritos aos interessados e aos servidores que, em razão das atribuições do cargo ou função, tenham necessidade de conhecê-los.

§ 2º O acesso à informação contida em documento ou processo classificado como sigiloso cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.

Art. 2º Cabe aos gestores e servidores de todas as unidades da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:

I  – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação; e

II – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 3º O tratamento dos documentos e processos que contenham informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere o caput, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II, do § 1º, não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II  – ao cumprimento de ordem judicial;

III – à defesa de direitos humanos;

IV – à proteção do interesse público e geral preponderante; ou

V – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

CAPÍTULO II

Das Responsabilidades

Art. 4º Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , estará sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas o servidor que:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II  – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função;

III  – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV  – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V  – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou para terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; e

VI   – ocultar da revisão de autoridade competente ou de superior hierárquico informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros.

§ 1º As condutas descritas no caput serão apuradas nos termos do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e suas alterações, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 2º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações de caráter sigiloso em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e deixar de observar o disposto nesta Portaria estará sujeita às sanções previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

CAPÍTULO III

Da Classificação e Reclassificação Quanto ao Sigilo

Art. 5º Deverão ser registrados como sigilosos, conforme disposto  no artigo 3º, desta Portaria, os seguintes processos:

I  – inclusão ou exclusão de dependente especial no benefício auxílio pré-escolar;

II  – licença para acompanhar pessoa da família;

III – processo administrativo disciplinar;

IV – sindicância.

§ 1º Incumbe ao usuário com perfil de administrador no Processo Administrativo Digital – PAD proceder à configuração da visibilidade dos processos relacionados nos incisos de I a IV.

§ 2º Conforme estabelecido no caput, também deverão ser registrados como sigilosos os seguintes documentos:

I  – atestado médico;

II  – avaliação de desempenho;

III  – comunicação de decisão judicial sobre pensão alimentícia;

IV – folha de pagamento;

V  – laudo e relatório médico;

VI  – solicitação de desconto em folha de pagamento de empréstimo consignado.

§ 3º Na hipótese de ser inserida no PAD informação sem a observância da classificação quanto à visibilidade, o gestor da unidade responsável pela criação ou da unidade de destino do documento ou processo adotará as providências necessárias para a correção do registro.

Art. 6º A classificação dos documentos e processos poderá ser reavaliada pela Presidência ou, mediante delegação, pelo Diretor-Geral, de ofício ou por provocação, inclusive com vistas a sua reclassificação.

Parágrafo único. A classificação de documento ou processo em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, o assunto sobre o qual versa a informação e o seu fundamento.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos a esta Presidência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 19 de março de 2015

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 49, de 20/03/2015, p. 2-3.