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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2017

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, a, da Constituição Federal , e 30, I, do Código Eleitoral , resolve aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos de sua competência privativa, originária e recursal.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da Composição do Tribunal

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com sede na Capital, Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com sede na Capital, Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado, será composto por sete membros denominados Desembargadores Eleitorais, escolhidos: (Redação dada pela Res. Adm. nº 44/2020)

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre juízes de direito;

II - de um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal;

III - de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Os juízes substitutos serão escolhidos pelo mesmo processo em número igual para cada categoria.

§ 2º Não podem ter assento no Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4º Nas eleições municipais, o impedimento do juiz do Tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o parente, até o segundo grau, concorra ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

Seção II

Do Presidente e do Vice-Presidente

Subseção I

Da Eleição e da Posse

Art. 3º O Tribunal, mediante eleição secreta, elegerá o Presidente dentre os juízes da classe de desembargador, cabendo ao outro a VicePresidência.

§ 1º Efetuar-se-á a eleição com a presença de seis juízes efetivos, no mínimo.

§ 2º Caso não haja número legal, realizar-se-á a eleição na sessão seguinte, participando da votação, nesta hipótese, os juízes efetivos presentes, qualquer que seja o seu número.

§ 3º Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos; se nenhum alcançar essa votação, proceder-se-á ao segundo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado. Havendo empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

Art. 4º O Presidente eleito assumirá imediatamente as funções, lavrando-se o termo de posse.

Art. 5º O mandato terá a duração de um biênio, que será contado a partir da data da posse, vedada a reeleição.

Art. 6º Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de sessenta dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição do sucessor.

Parágrafo único. Assumirá interinamente a Presidência, até a realização de nova eleição, o Vice-Presidente.

Art. 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, enquanto aquele será substituído pelo Corregedor Regional Eleitoral e, quando acumular as duas funções, pelo juiz mais antigo no Tribunal.

Art. 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, enquanto aquele será substituído pelo juiz mais antigo no Tribunal.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

Subseção II

Das Atribuições

Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões do Tribunal, colher os votos e proclamar o resultado;

II - participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência da Corte, sejam judiciais ou administrativos;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - manter a ordem e exercer o poder de polícia nas sessões e no edifício do Tribunal, adotando as providências que julgar oportunas;

V - zelar pelo decoro do Tribunal, determinando as medidas processuais cabíveis quando a parte ou seus patronos se excederem em atos contrários à dignidade da Justiça;

VI - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;

VII - assinar os termos de posse dos juízes do Tribunal;

VIII - convocar os juízes substitutos;

IX - justificar as faltas dos membros do Tribunal;

X - submeter à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral o afastamento temporário de juízes do Tribunal, do exercício dos cargos de origem;

XI - comunicar aos Tribunais competentes o afastamento concedido aos seus membros e aos juízes eleitorais, na forma do disposto no inciso XXVI do art. 32;

XII - estabelecer escala dos juízes do Tribunal para atender ao plantão judiciário;

XIII - ordenar a distribuição dos feitos;

XIV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra as decisões do Tribunal, quando for o caso;

XV - apreciar pedido de medida cautelar em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;

XVI - decidir o pedido de carta de sentença;

XVII - decidir pedido de suspensão de execução de tutela antecipada e de execução de sentença com efeitos imediatos concedidos contra pessoa jurídica de direito público;

XVIII - analisar pedido de parcelamento de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal e determinar a remessa de peças processuais à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União;

XIX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal, ressalvada a competência do relator;

XX - mandar publicar, no prazo legal, a relação dos candidatos que tiveram requerimento de registro protocolado regularmente perante o Tribunal;

XXI - nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovados seus nomes pelo Tribunal, e designar-lhes as respectivas sedes;

XXII - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual e dos suplentes;

XXIII - comunicar a diplomação de militar à autoridade a que esteja subordinado;

XXIV - propor a data e as instruções das eleições suplementares;

XXV - designar, por delegação do Tribunal, juiz de direito para a função de juiz eleitoral, inclusive no caso de substituição;

XXVI - superintender os serviços da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, ministrando aos juízes as devidas instruções;

XXVII - baixar atos para execução do Regulamento da Secretaria;

XXVIII - fixar o horário do expediente da Secretaria;

XXIX - prorrogar ou suspender os prazos, mediante ato administrativo devidamente publicado na imprensa oficial, em decorrência de interrupção ou suspensão extraordinária do expediente da Secretaria;

XXX - abrir concurso público para o provimento dos cargos da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais e submeter à aprovação do Tribunal os nomes dos componentes da respectiva comissão;

XXXI - nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do quadro da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das zonas eleitorais, declarando, também, a vacância dos cargos efetivos;

XXXII - prover os cargos em comissão e as funções comissionadas do quadro da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das zonas eleitorais;

XXXIII - prover, por indicação do Corregedor, as funções comissionadas e os cargos em comissão que integram a estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral;

XXXIV - conceder aos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das zonas eleitorais adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, remoção, bem como licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

XXXV - aplicar penas disciplinares aos servidores;

XXXV - aplicar aos servidores da Secretaria, e concorrentemente com o Corregedor Regional Eleitoral, aos Chefes e servidores de cartório penas disciplinares, inclusive a de demissão; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14/2019 )

XXXVI - julgar, em grau de recurso, os atos do Diretor-Geral;

XXXVII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e plurianual;

XXXVIII - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de crédito adicional suplementar;

XXXIX - aplicar aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades e proibições previstas em lei;

XL - submeter ao Tribunal a Tomada de Contas Anual;

XLI - instaurar o processo de tomada de contas especial, bem como dispensá-lo, quando for o caso;

XLII - apresentar ao Tribunal, na sessão inaugural de cada ano, relatório das atividades jurisdicionais e administrativas do exercício anterior;

XLII - apresentar ao Tribunal, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades jurisdicionais e administrativas do exercício anterior; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 40/2022)

XLIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um dos membros do colegiado;

XLIV - delegar atribuição em matéria administrativa;

XLV - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz do Tribunal, obedecidas as regras do devido processo legal, determinando o arquivamento de plano quando o fato revelado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;

XLVI - instaurar e processar sindicância contra juiz do Tribunal, garantidas a ampla defesa e o contraditório, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do colegiado;

XLVII - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal;

XLVIII - votar no julgamento de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;

XLIX - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;

L - praticar ato reputado urgente, inserido na competência privativa do Tribunal, submetendo-o, na primeira sessão plenária, ao referendo do colegiado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XXXV a presidência no processamento do feito será da autoridade que primeiro ordenar a apuração dos fatos. (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 14/2019 )

Seção III

Do Corregedor Regional Eleitoral

Art. 9º O Corregedor Regional Eleitoral será escolhido, por escrutínio secreto, dentre os juízes do Tribunal, exceto o Presidente; o VicePresidente, se eleito, acumulará as duas funções.

Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral será exercida pelo Desembargador Estadual que, não tendo sido eleito para presidir o TRE-BA, for eleito o seu Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

Parágrafo único. A sua jurisdição abrange todo o estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

Art. 10. Aplicam-se à eleição do Corregedor, no que couber, os dispositivos pertinentes à eleição do Presidente. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

Art. 11. O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de juiz do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado. Parágrafo único. O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, pelo juiz mais antigo do Tribunal.

Art. 11. O Corregedor exercerá as suas funções cumulativamente com as de juiz do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

Art. 12. Ao Corregedor incumbem a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal, no âmbito de sua competência;

II - velar pela fiel execução das leis e das instruções, pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III - verificar se os juízes eleitorais, membros de juntas eleitorais e servidores das zonas eleitorais mantêm exação no cumprimento dos seus deveres;

IV - orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

IV-A - aplicar aos Chefes e servidores de cartório penas disciplinares, inclusive a de demissão; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 14/2019 )

V - expedir provimentos e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;

VI - determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores da Corregedoria, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respectivos juízes;

VII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, se há ordem e regularidade nos papéis e nos registros de tramitação de expedientes e processos, bem como se os livros estão devidamente escriturados e conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer dano;

VIII - supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor e administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;

IX - verificar se os Oficiais de Registro Civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições, procedendo contra os infratores;

X - supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos;

XI - verificar, no âmbito de sua jurisdição, se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, determinando, por provimento, as necessárias medidas para que sejam sanadas as ocorrências;

XII - convocar juiz eleitoral para prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral;

XIII - conhecer, processar e relatar as representações relativas a irregularidades na propaganda partidária, na modalidade de inserções;

XIV - verificar se as denúncias relativas a crimes eleitorais já oferecidas têm curso normal;

XV - determinar a correição nas representações, reclamações e demais procedimentos que lhe forem submetidos;

XVI - levar ao conhecimento do Tribunal, do Presidente ou do juiz competente, os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro de suas atribuições;

XVII - delegar a função correicional a juiz eleitoral, em casos especiais, fixando o prazo respectivo para a conclusão dos trabalhos delegados;

XVIII - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz eleitoral, observadas as regras do devido processo legal, determinando o arquivamento de plano quando o fato revelado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;

XIX - instaurar e processar sindicância contra juiz eleitoral, garantidos a ampla defesa e o contraditório, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Tribunal;

XX - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;

XXI - votar no julgamento de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;

XXII - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;

XXIII - receber, processar e julgar as reclamações e representações contra servidor requisitado lotado em cartório eleitoral e oficial de justiça, aplicando, conforme a gravidade da falta, as penalidades de advertência ou de suspensão, até trinta dias, mediante instauração de procedimento disciplinar;

XXIV - conhecer, processar e relatar as reclamações e representações formuladas contra os juízes eleitorais;

XXV - conhecer, processar e relatar ação de investigação para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições federais e estaduais;

XXVI - instruir e submeter ao Tribunal processos relativos à correição e revisão eleitoral;

XXVII - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;

XXVIII - apresentar ao Tribunal e à Corregedoria-Geral Eleitoral, no mês de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades durante o respectivo exercício, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral;

XXIX - solicitar ao Presidente, motivadamente, a designação, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de até dois juízes de direito para auxiliar nos atos relativos à instrução processual dos feitos judiciais e administrativos eleitorais e na realização de correição cartorária nas zonas eleitorais, de competência exclusiva do Corregedor Regional Eleitoral, pelo prazo de um ano, renovável por igual período, a critério do Tribunal cedente;

XXX - levar ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral, para a adoção das providências cabíveis;

XXXI - exercer quaisquer outras atribuições fixadas em lei, instruções e demais normas supletivas ou complementares, baixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º Na hipótese do inciso XXIX, havendo necessidade de deslocamento, o pagamento de diárias será custeado por este Tribunal, observada dotação orçamentária específica.

§ 2º Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral.

Seção IV

Do Ouvidor Regional Eleitoral

Art. 13. O Ouvidor e o seu substituto serão escolhidos, por escrutínio secreto, dentre os juízes do Tribunal, exceto o Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a recondução, por igual período.

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria Regional Eleitoral de acordo com regulamento específico, podendo baixar regras complementares dispondo sobre procedimentos internos.

Seção V

Da Escola Judiciária Eleitoral

Art. 14. A Escola Judiciária Eleitoral é unidade administrativa ligada à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A escolha dos seus dirigentes e suas atribuições, bem como a estrutura e organização dos serviços da unidade serão definidos em regulamento específico.

Seção VI

Do Núcleo de Cooperação Judiciária

Art. 15. A cooperação judiciária será conduzida pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por Tratados e Convenções Internacionais subscritas pela República Federativa do Brasil, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal.

§ 1º O Núcleo de Cooperação Judiciária, órgão diretamente vinculado à Presidência do Tribunal, será dirigido por um Juiz Cooperador.

§ 2º O Juiz Cooperador e o seu substituto serão eleitos pelo Plenário do Tribunal entre os seus membros, exceto o Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a recondução, por igual período.

§ 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária terá as atribuições definidas em resolução específica editada pelo Tribunal.

Seção VII

Dos Juízes do Tribunal

Art. 16. Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 17. Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 3º do art. 2º.

§ 2º O tempo de atuação como juiz efetivo não será considerado para fins de cômputo dos biênios como juiz substituto.

§ 3º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral.

Art. 18. Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando, entre eles, tenha havido interrupção inferior a dois anos.

§ 2º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo; entretanto, poderá vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de juiz substituto.

Art. 19. Ao magistrado e ao advogado que tenha integrado o Tribunal como juiz efetivo ou substituto, é vedado nele exercer a advocacia, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou término do biênio.

Art. 20. Até trinta dias antes do término do biênio de juiz pertencente às classes da magistratura estadual e federal, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, no primeiro caso, tratar-se de primeiro ou segundo biênio.

Art. 21. Até noventa dias antes do término do biênio de juiz pertencente à classe de advogado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, no primeiro caso, tratar-se de primeiro ou segundo biênio.

Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, instruída com os documentos previstos na regulamentação de regência.

Art. 22. Nos casos previstos neste Regimento, a antiguidade regular-se-á, sucessivamente:

I - pela posse no Tribunal;

II - pela nomeação ou eleição;

III - pela idade.

Parágrafo único. Havendo recondução, será considerada, para efeito de antiguidade, a data da primeira investidura, ainda que haja interrupção do exercício.

Art. 23. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que deixar de ocupar o cargo de origem ou que terminar o biênio.

Art. 24. Os juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral fazem jus à gratificação, devida por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta.

§ 1º Ao Presidente é devida a gratificação de presença quando não puder comparecer às sessões em virtude de estar representando o Tribunal perante os demais Poderes e autoridades.

§ 2º Estando o Presidente impossibilitado de representar a Corte, o juiz do Tribunal que o substituir faz jus à gratificação.

§ 3º O Corregedor, o Ouvidor, o Juiz Cooperador e o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, se juiz do Tribunal, quando impossibilitados de comparecer às sessões, em virtude de sua atuação, fazem jus à gratificação de presença.

§ 4º O juiz auxiliar, de que trata o art. 31, faz jus à gratificação mensal pelo exercício de suas funções, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Subseção I

Da Posse e dos Afastamentos

Art. 25. A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da escolha, da publicação oficial da nomeação ou da vacância do cargo, o que ocorrer por último, e dar-se-á, mediante compromisso, perante o Tribunal, lavrando-se o termo competente.

§ 1º Os juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral".

§ 2º Excepcionalmente, a posse poderá ocorrer perante o Presidente.

§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, sendo suficiente o apostilamento no termo da investidura inicial.

§3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, facultativamente poderá haver nova posse. Não havendo posse, será suficiente o apostilamento no termo da investidura inicial. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 2/2019 )

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até trinta dias após o término do prazo previsto no caput, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser empossado.

Art. 26. Os juízes do Tribunal da classe de magistrado serão afastados automaticamente, pelo mesmo prazo, quando obtiverem, nos seus cargos de origem, férias, licença ou afastamento.

Parágrafo único. Cabe ao juiz do Tribunal, efetivo e substituto, comunicar à Corte os seus afastamentos, bem como as ausências eventuais.

Art. 27. Durante o processo eleitoral, mediante aprovação do colegiado e representação do Presidente ao Tribunal Superior Eleitoral, os juízes do Tribunal poderão pedir afastamento do exercício dos seus cargos de origem, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 28. Os juízes do Tribunal que não usufruírem as férias que lhes couberem poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

Art. 29. Em caso de necessidade, as férias dos juízes do Tribunal poderão ser interrompidas, assegurando-se-lhes a devida compensação.

Subseção II

Da Convocação dos Substitutos

Art. 30. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, por ato do Presidente, pelo tempo que durar o motivo, o juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

§ 1º Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quorum regimental.

§ 2º Salvo motivo justificado, o mesmo substituto somente será convocado para outra substituição depois de ter servido o outro da mesma categoria.

Subseção III

Dos Juízes Auxiliares

Art. 31. Os juízes auxiliares serão designados pelo Tribunal, dentre os seus juízes substitutos, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições federais e estaduais.

Parágrafo único. O período de atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I Da Competência Privativa

Art. 32. Compete, privativamente, ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - eleger o Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, e o Juiz Cooperador;

II - empossar o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Juiz Cooperador e demais juízes efetivos e substitutos;

III - elaborar o Regimento Interno;

IV - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral, da Ouvidoria, do Núcleo de Cooperação Judiciária, da Escola Judiciária Eleitoral e dos Juízos e Cartórios Eleitorais e o Regulamento da Secretaria do Tribunal, bem como suas emendas;

V - organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional, a Ouvidoria, o Núcleo de Cooperação Judiciária, a Escola Judiciária Eleitoral e as zonas eleitorais;

VI - submeter ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação, transformação ou extinção de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal;

VII - fixar dia e hora das sessões;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;

IX - formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral;

X - responder consulta sobre matéria eleitoral;

XI - representar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre qualquer medida necessária ao bom funcionamento dos serviços eleitorais;

XII - expedir instrução com vistas a regulamentar matéria de sua competência privativa;

XIII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas, à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, se for o caso;

XIV - designar o juiz de direito a quem incumbirá o serviço eleitoral, pelo prazo de dois anos, observado o critério de rodízio, por antiguidade, bem assim os juízes auxiliares, nos casos previstos em lei;

XV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

XVI - decidir sobre a necessidade de afastamento preventivo de juiz do Tribunal e de juiz eleitoral;

XVII - aplicar as penas disciplinares ao juiz do Tribunal e ao juiz eleitoral;

XVIII - constituir junta eleitoral e designar a respectiva sede e jurisdição;

XIX - constituir a comissão apuradora e aprovar o relatório geral das eleições estaduais e federais;

XX - apurar e totalizar os resultados finais das eleições de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

XXI - proclamar os eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual e diplomá-los juntamente com os respectivos suplentes;

XXII - determinar a renovação de eleições federais, estaduais e municipais;

XXIII - fixar data, aprovar calendário e expedir instruções para a realização de novas eleições e consultas populares;

XXIV - requisitar à autoridade competente a força pública necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXV - administrar o cadastro dos eleitores do Estado;

XXVI - conceder aos juízes do Tribunal e aos juízes eleitorais afastamento do exercício dos cargos de origem, submetendo a decisão, quanto aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXVII - solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda, entre três meses antes e dois meses após as eleições, as férias e licenças-prêmio dos juízes de direito que exerçam função eleitoral;

XXVIII - determinar providências para o efetivo cumprimento da lei eleitoral na circunscrição;

XXIX - autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, nomear a respectiva comissão e homologar o resultado;

XXX - determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado;

XXXI - publicar, mensalmente, no Diário da Justiça eletrônico, dados estatísticos de sua produtividade;

XXXII - emitir pronunciamento sobre a Tomada de Contas Anual do Tribunal e o conteúdo do parecer da Secretaria de Controle Interno e determinar a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XXXIII - exercer outras atribuições inerentes a sua autonomia administrativa ou decorrentes de lei, ainda que não especificadas neste Regimento.

Seção II

Da Competência Originária

Art. 33. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:

I - o pedido de registro e a impugnação do registro de candidato aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

II - a reclamação e a representação formuladas em razão do descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;

III - a ação de investigação judicial eleitoral pertinente à eleição de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

IV - a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

V - o recurso contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

VI - a ação de decretação da perda de cargo eletivo em desfavor de Deputado Estadual e Vereador, bem como a de justificação de desfiliação partidária;

VII - o conflito de competência entre juízes eleitorais;

VIII - a suspeição ou o impedimento de juiz do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidor do Tribunal, assim como de juiz eleitoral e membro de junta;

IX - o crime eleitoral cometido por juiz eleitoral ou por outra autoridade que, pela prática de crime comum, responda perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal;

X - o pedido de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de juiz e junta eleitoral e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime comum e de responsabilidade;

XI - o pedido de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover a impetração;

XII - o pedido de mandado de segurança impetrado contra ato de natureza administrativa do próprio Tribunal; e ato administrativo ou eleitoral de seu Presidente, de seus membros e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

XIII - o pedido de habeas data e mandado de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral;

XIV - o pedido de desaforamento de feito não decidido por juiz eleitoral;

XV - a reclamação relativa a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;

XVI - a prestação de contas anual de órgão regional de partido político e de despesas de campanha eleitoral de comitê financeiro, de órgão regional de partido político e de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

XVII - o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções;

XVIII - o pedido de registro de partido político em formação;

XIX - a reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;

XX - a ação rescisória dos julgados do Tribunal e de juiz eleitoral, em matéria não eleitoral.

Seção III

Da Competência Recursal

Art. 34. Compete ao Tribunal julgar:

I - o recurso da decisão:

a) do Presidente, do Corregedor, dos juízes do Tribunal, dos juízes auxiliares e da comissão apuradora;

b) dos juízes e das juntas eleitorais;

c) do juiz eleitoral que conceder ou denegar habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data.

II - a revisão criminal.

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 35. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Procurador Regional Eleitoral, designado pelo ProcuradorGeral da República, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal, tendo assento exclusivo nas sessões de julgamento.

Parágrafo único. Por necessidade do serviço, o Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador-Geral Eleitoral:

a) a designação de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob sua coordenação, perante o Tribunal, não tendo assento nas sessões de julgamento;

b) autorização para requisitar membros do Ministério Público local para auxiliá-lo.

Art. 36. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I - assistir às sessões do Tribunal;

II - recorrer nos casos previstos em lei;

III - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final, bem como requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal;

IV - oficiar em todos os processos da competência originária e recursal do Tribunal, ressalvados os de cunho administrativo, sendo-lhe facultado reservar-se para manifestação oral na assentada de julgamento;

V - funcionar junto à comissão apuradora designada para as eleições estaduais e federais;

VI - oficiar em sindicância e procedimento administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;

VII - acompanhar, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor, podendo delegar tais atribuições;

VIII - pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados a matéria de fato, que possam influir no julgamento;

IX - defender a jurisdição do Tribunal;

X - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

XI - requisitar diligências, documentos e quaisquer esclarecimentos necessários ao bom desempenho de suas funções;

XII - expedir aos promotores de justiça as instruções necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais na esfera eleitoral;

XIII - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos políticos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, eles e os seus filiados estejam sujeitos;

XIV - designar membro do Ministério Público de primeiro grau para exercer a função eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça;

XV - apreciar o pedido de prorrogação de prazo nos inquéritos e peças informativas;

XVI - solicitar ao Tribunal servidor que deva ser posto à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral;

XVII - adotar as providências cabíveis ao tomar ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral;

XVIII - exercer qualquer outra atribuição própria do Ministério Público Eleitoral não especificada neste Regimento ou que lhe for conferida por lei.

Parágrafo único. Nos processos em que atuar como titular da ação, o Procurador Regional Eleitoral possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 37. Junto ao Tribunal funcionarão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral da União.

§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei.

§ 2º A intimação da Defensoria Pública da União será feita pessoalmente ao Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, ao Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União.

TÍTULO II

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 38. Os processos, petições e inquéritos policiais serão autuados, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária.

§ 1º Terão prioridade na autuação os feitos da classe de habeas corpus, mandado de segurança, registro de candidatura, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, bem como os procedimentos cautelares com pedido de liminar.

§ 2º A autuação dos feitos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo sistema informatizado, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os processos autuados nas zonas eleitorais e recebidos no Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.

Art. 39. Os feitos obedecerão à seguinte classificação, com sua respectiva denominação, sigla e código:

Ação Cautelar AC - 1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3

Ação Penal AP 4

Ação Rescisória AR 5

Apuração de Eleição AE 7

Conflito de Competência CC 9

Consulta Cta 10

Correição Cor 11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12

Embargos à Execução EE 13

Exceção Exc 14

Execução Fiscal EF 15

Habeas Corpus HC 16

Habeas Data HD 17

Inquérito Inq 18

Instrução Inst 19

Mandado de Injunção MI 21

Mandado de Segurança MS 22

Pedido de Desaforamento PD 23

Petição Pet 24

Prestação de Contas PC 25

Processo Administrativo PA 26

Propaganda Partidária PP 27

Reclamação Rcl 28

Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29

Recurso Eleitoral RE 30

Recurso Criminal RC 31

Recurso em Habeas Corpus RHC 33

Recurso em Habeas Data RHD 34

Recurso em Mandado de Injunção RMI 35

Recurso em Mandado de Segurança RMS 36

Registro de Candidatura RCand 38

Registro de Comitê Financeiro RCF 39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40

Representação Rp 42

Revisão Criminal RvC 43

Revisão de Eleitorado RvE 44

Suspensão de Segurança/Liminar SS 45

§ 1º A classe Apuração de Eleição engloba os respectivos recursos.

§ 2º A classe Correição - COR compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.

§ 3º As classes Execução Fiscal e Embargos à Execução, autuadas originariamente no domicílio do devedor, serão autuadas na classe Recurso Eleitoral.

§ 4º A classe Inquérito compreende o termo circunstanciado e o inquérito policial, com ou sem a denúncia, passando à classe Ação Penal, mediante atualização da autuação, somente após o recebimento da denúncia.

§ 5º A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.

§ 6º A classe Processo Administrativo compreende os procedimentos sobre matérias administrativas que devam ser apreciadas pelo Tribunal.

§ 7º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe ou assunto eventualmente indicado pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria.

§ 8º Serão incluídos na classe Petição os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, ressalvada a disposição do art. 187.

§ 9º Os processos referentes às classes Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Correição, Revisão de Eleitorado e Representação relativa a irregularidade na propaganda partidária serão autuados e tramitarão na Corregedoria Regional Eleitoral, tendo como relator nato o Corregedor.

§ 10. Não se altera a classe do processo pela interposição de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração, pelos pedidos incidentes ou acessórios, pela impugnação ao registro de candidatura, pela instauração de Tomada de Contas Especial, pela restauração de autos, pelo pedido de reconsideração e pelo agravo retido.

§ 11. A classificação dos feitos não se aplica ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas precatória, de ordem e rogatória e recurso contra expedição do diploma aos eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.

§ 12. As dúvidas suscitadas na classificação dos feitos serão dirimidas pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 40. A distribuição será feita, mediante sistema informatizado, por classe, observando-se o rodízio, segundo a ordem decrescente de antiguidade dos juízes, assegurando-se a equitatividade da distribuição de processos.

Art. 41. Os feitos serão distribuídos por prevenção quando se relacionarem por conexão ou continência, salvo se um deles já tiver sido julgado, estando prevento o relator sorteado em primeiro lugar.

§ 1º A distribuição de habeas corpus, comunicação de prisão em flagrante, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar e reclamação torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.

§ 2º A ressalva contida no caput não se aplica às classes de habeas corpus, comunicação de prisão em flagrante, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar e reclamação, relacionadas no parágrafo primeiro.

§ 3º A distribuição também será por prevenção na restauração de autos, inclusive na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo, ainda que sem resolução de mérito.

§ 4º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso pela parte não vincula a Secretaria na realização da distribuição.

§ 5º Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível e penal.

§ 6º A conexão e a continência poderão ser arguidas por qualquer das partes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, na primeira oportunidade em que se manifestarem no feito.

§ 7º Proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra causa cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado, será ela remetida para apensamento ao processo anterior, na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 8º Não poderá ser relator da revisão criminal o juiz que tenha atuado em qualquer fase da ação penal que deu causa à revisão.

§ 9º A escolha do relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo, observado o disposto no parágrafo oitavo.

§ 10. Na distribuição de ação contra ato ou decisão do próprio Tribunal, ou de seus juízes, será excluído o relator da decisão impugnada.

§ 11. Haverá compensação nos casos de distribuição por prevenção, bem como de redistribuição em razão de impedimento ou suspeição do relator.

§ 12. Serão distribuídos ao Presidente os pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, bem como de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.

§ 13. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 6º, caso em que não haverá compensação.

§ 14. As dúvidas suscitadas na classificação dos feitos serão dirimidas pelo Presidente.

§ 15. Da distribuição será elaborada lista diária, extraída do sistema informatizado, contendo classe, número do processo, origem, relator, tipo de distribuição e partes, que será publicada no Diário da Justiça eletrônico.

Art. 42. Ocorrendo o término do biênio ou o afastamento definitivo do juiz titular, os feitos pendentes de julgamento serão redistribuídos ao seu sucessor ou substituto.

§ 1º Decorridos dez dias da vacância e não havendo posse do sucessor ou convocação de substituto, os feitos serão redistribuídos automaticamente aos demais juízes, caso em que não haverá compensação.

§ 2º O Presidente do Tribunal, a requerimento da parte ou do Procurador Regional Eleitoral, poderá, reconhecendo situação de urgência, determinar a imediata redistribuição do processo.

§ 3º Os feitos redistribuídos na forma do parágrafo primeiro deverão passar à relatoria do juiz empossado ou do substituto convocado, salvo se tiver havido a prática de ato decisório ou a solicitação de inclusão do feito em pauta.

§ 4º Em caso de afastamento temporário de juiz do Tribunal, os feitos serão redistribuídos ao substituto convocado e encaminhados à relatoria do titular após o seu retorno.

§ 5º O juiz eleito Presidente continuará como relator dos feitos cujo julgamento já tiver iniciado.

Art. 43. Em caso de impedimento ou de suspeição, o feito será redistribuído, procedendo-se à devida compensação.

Art. 44. Distribuídos, os recursos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, ressalvada a hipótese do art. 138.

Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão encaminhados imediatamente ao relator.

Art. 45. Os feitos da competência originária serão conclusos ao relator, no prazo de vinte e quatro horas, salvo se houver pedido de liminar, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos.

§ 1º Estando ausente o relator, o processo será encaminhado ao juiz que se seguir ao ausente na ordem decrescente de antiguidade, para apreciação da medida urgente, sem necessidade de redistribuição.

§ 2º Durante o recesso, feriados e finais de semana, bem como nos dias úteis, fora do horário de expediente ordinário da Secretaria, o pedido de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e em habeas corpus, e demais medidas que reclamem urgência serão encaminhados ao juiz plantonista e distribuídos posteriormente.

§ 3º Os processos que ensejem manifestação de área técnica do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR

Art. 46. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

II - zelar pela duração razoável do processo;

III - determinar a abertura de vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral;

IV - fixar prazo para o saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação das partes;

V - delegar atribuições, mediante carta precatória ou de ordem, para a realização de diligências indispensáveis ao processamento e instrução do feito;

VI - requisitar autos principais ou originais;

VII - determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável;

VIII - presidir as audiências de instrução;

IX - nomear curador ao réu;

X - nomear advogado dativo;

XI - analisar pedido de assistência de acusação no processo criminal e de intervenção de terceiros nos demais processos;

XII - expedir ordem de prisão e de soltura;

XIII - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

XIV - conceder e arbitrar ou denegar fiança;

XV - mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex officio, as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis e processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorram de atos praticados por advogado;

XVI - solicitar a inclusão do feito em pauta, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, ressalvadas as exceções estabelecidas pelo Código de Processo Civil;

XVII - adiar o julgamento e retirar o feito de pauta;

XVIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XIX - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

XX - redigir o voto condutor do acórdão;

XXI - lavrar voto vencido;

XXII - delegar ao assessor a prática de ato de mero expediente sem caráter decisório;

XXIII - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal.

Art. 47. O relator poderá, monocraticamente:

I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II - negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;

III - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, ou deste Tribunal ou a entendimento firmado pelo plenário à unanimidade de votos;

IV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, ou deste Tribunal ou a entendimento firmado pelo plenário à unanimidade de votos;

VI - decidir monocraticamente os embargos de declaração interpostos contra decisão unipessoal;

VII - não conhecer, liminarmente, de consulta que verse sobre caso concreto, formulada por parte ilegítima ou quando iniciado o processo eleitoral;

VIII - deferir pedido de registro de candidato que não tenha sido impugnado e que preencha todas as condições de elegibilidade e que não incorra em inelegibilidade;

VIII deferir, a qualquer tempo, pedido de registro formulado por partido, coligação ou candidato, de competência originária ou em grau de recurso e, ainda, indeferir o pedido, desde que antes da realização do pleito e que o registro não tenha sido objeto de impugnação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 8/2018)

VIII - decidir os pedidos de registro de candidatura de competência originária ou em grau de recurso; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 16/2020)

IX - decidir os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, ou aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores;

IX - decidir os processos de prestação de contas de campanha, de competência originária ou em grau de recurso, que contenham manifestações da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, bem como aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 )

IX - decidir os processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, de competência originária ou em grau de recurso, que contenham manifestações da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, bem como aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 8/2018 )

IX - ressalvada hipótese de vedação legal, decidir os processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, de competência originária ou em grau de recurso, em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 14/2019 )

X - indeferir liminarmente o pedido de revisão da sanção aplicada em processo de prestação de contas partidárias anuais quando verificar que os fundamentos e argumentos do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no julgamento que desaprovou a prestação de contas;

XI - deferir o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 10/2017 )

XII - deferir o pedido de registro de partido político em formação;

XIII - indeferir liminarmente a revisão criminal, nos casos previstos em lei;

XIV - determinar a remessa do inquérito ao juízo eleitoral competente quando o investigado não mais for detentor de foro por prerrogativa de função;

XV - indeferir, de logo, a segurança caso, à evidência, não concorrerem os requisitos legais ou quando for excedido o prazo estabelecido para a impetração;

XVI - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas;

XVII - homologar a desistência e extinguir o processo;

XVIII - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento da suspensão condicional do processo ou de transação penal;

XIX - julgar o conflito de competência com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal, bem como entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou pelo plenário deste Tribunal à unanimidade de votos.

XX - decidir as representações que versem sobre propaganda eleitoral, em grau de recurso, nas eleições municipais; (Acrescido pela Resolução Administrativa nº 40/2020)


CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS

Seção I

Da Forma dos Atos Processuais, dos Prazos e das Notificações

Art. 48. Em processo de competência originária do Tribunal, a citação será feita:

I - pelo correio, com aviso de recebimento, ou por ofício, mediante comprovante de entrega;

II - por oficial de justiça;

III - pela secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital, nas hipóteses previstas nas leis processuais civil e penal;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º A citação por oficial de justiça será feita por mandado expedido por juiz do Tribunal ou pelo juiz eleitoral do domicílio da parte, mediante carta de ordem ou precatória.

§ 2º O edital, com prazo de vinte dias, será publicado uma vez no Diário da Justiça eletrônico, afixado em Secretaria durante o transcurso do prazo e divulgado no sítio do Tribunal na internet e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos.

Art. 49. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 50. As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 1º Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico, por correio, por oficial de justiça, diretamente pela secretaria, às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, se presentes em cartório, ou por edital, salvo se a lei dispuser de modo contrário.

§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido oportunamente comunicada ao Tribunal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

§ 3º Na hipótese de processo que tramite em segredo de justiça, será publicada, em lugar do nome da parte ré, do assunto e do município, a expressão SIGILOSO.

Art. 51. A intimação do Ministério Público será pessoal, com vista dos autos. Parágrafo único. A intimação da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e do defensor nomeado será sempre pessoal.

Art. 52. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente ordinário e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei.

§ 1º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 2º Na contagem de prazo em dia, estabelecido por lei ou pelo relator, não se aplica a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.

§ 3º Se a intimação se der em véspera de dia em que não haja expediente ordinário, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ou após o término do expediente ordinário, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro, sendo o prazo em hora, a intimação será considerada realizada na hora fixada para a abertura do protocolo.

§ 6º Quando a intimação ocorrer no Diário da Justiça eletrônico, o prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação e, sendo em hora, será contado a partir da abertura do protocolo.

§ 7º Serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte o começo e o vencimento do prazo, se coincidirem com dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 8º A partir da intimação, o prazo fixado em hora contar-se-á minuto a minuto.

§ 9º O prazo fixado em hora que porventura vencer no período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do protocolo, fica automaticamente prorrogado para o término da primeira hora de início de seu funcionamento.

§ 10. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período em que não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Art. 53. A partir do último dia para o requerimento de registro de candidato e até a data fixada no calendário eleitoral, os prazos relativos aos processos judiciais da eleição em curso serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Em ano de realização de eleição, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, segundo dispuser norma específica.

§ 2º Durante o processo eleitoral, os feitos das classes de registro de candidatura e reclamação e representação pelo descumprimento da lei das eleições terão prioridade, na tramitação, sobre quaisquer outros, ressalvados o habeas corpus e o mandado de segurança.

Art. 54. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente ou pelo relator, considerando a complexidade do ato.

§ 1º Será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou do Ministério Público, caso não seja fixado pelo juiz ou previsto em lei.

§ 2º Mediante pedido das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, poderá ser admitida a prorrogação dos prazos por tempo razoável.

§ 3º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 55. Os prazos para os juízes do Tribunal, salvo o acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser a lei ou este Regimento, são os seguintes:

I - cinco dias para despacho;

II - oito dias para o exame de processo de competência originária e recursal e elaboração do voto, restituindo-o à secretaria com relatório, a fim de que seja incluído em pauta para julgamento. Parágrafo único. Os feitos de natureza urgente serão apreciados levando em conta o tempo necessário para evitar dano irreparável ou perda de objeto.

Art. 56. O prazo para o juiz eleitoral prestar informações, cumprir requisições ou proceder às diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente é de dez dias, se outro não lhes for assinado.

Art. 57. O servidor terá prazo de dois dias para a prática dos atos processuais, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento dos feitos em secretaria.

§ 1º Estão excluídos da regra do caput os atos urgentes, assim reconhecidos pelo relator, e as preferências legais.

§ 2º A secretaria disponibilizará de forma permanente, para consulta pública, no mural eletrônico, lista de processos recebidos, observada a ordem estabelecida no caput.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

Seção II

Dos Documentos e das Provas

Art. 58. Se a parte não puder instruir suas alegações, desde logo, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator poderá conceder prazo para esse fim ou as requisitará diretamente.

Art. 59. Não será admitida a juntada de documentos ou alegação escrita após recebido o recurso no Tribunal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Carreados aos autos novos documentos, o relator determinará a intimação da parte contrária e da Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestem, no prazo de até cinco dias.

Art. 60. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

Art. 61. A petição dirigida ao Presidente, relacionada com processo já distribuído, será diretamente apresentada para despacho do respectivo relator.

Parágrafo único. Qualquer requerimento referente a processo com vista deverá ser submetido ao relator, exceto pedido de adiamento, que será decidido pelo juiz que estiver com os autos.

Art. 62. Será protocolizado, ainda que depois de despachado, documento apresentado diretamente ao relator.

Subseção I

Da Perícia

Art. 63. Na instrução de processos de competência originária do Tribunal, quando a prova depender de conhecimento técnico, o relator nomeará perito para a realização de perícia, no prazo que fixar.

§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.

§ 2º As partes podem indicar assistente técnico no prazo de cinco dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito, no prazo que lhe foi concedido.

§ 4º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de cinco dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Seção III

Da Audiência

Art. 64. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

Art. 65. O relator realizará, quando necessário, as audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e dando-se ciência ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Servirá como escrivão o servidor que for designado para esse fim pelo relator.

§ 2º Do transcurso das audiências, lavrar-se-á termo sumário, que será encartado aos autos.

Art. 66. Nos feitos de competência originária, os atos e manifestações orais, em audiência de instrução, poderão ser gravados.

Art. 67. Nos processos em que for necessária a presença da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá expedir ordem de condução do faltoso, sem prejuízo da penalidade legal e do processo a que estiver sujeito.

Art. 68. A critério do relator, a audiência de instrução poderá ser realizada por juiz eleitoral, mediante expedição de carta de ordem ou precatória.

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a carta de ordem será encaminhada ao juízo responsável pela distribuição.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 69. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do seu Presidente ou do próprio Tribunal.

§ 1º No período compreendido entre noventa dias antes e depois das eleições, será de quinze o número de que trata o caput.

§ 2º No dia em que se realizarem eleições gerais ou municipais em todo o Estado da Bahia, o Tribunal se reunirá em sessão permanente, instalada às oito horas com término às dezessete horas.

§ 3º O calendário das sessões ordinárias será publicado no Diário da Justiça eletrônico, bem assim a convocação de sessão extraordinária.

§ 4º O Tribunal realizará, preferencialmente, duas sessões semanais ordinárias, exceto no período eleitoral e nos meses de janeiro, junho e dezembro, bem assim no mês em que recair o feriado de carnaval.

Art. 70. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. Nas sessões, os juízes, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e os servidores, meia-capa.

Art. 70. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

§ 1º Nas sessões, os juízes, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e os servidores, meia-capa. (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

§ 2º Nas sessões solenes os juízes usarão vestes talares e a comenda da cidadania Desembargador Jatahy Fonseca. (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

§ 3º Serão consideradas sessões solenes, inclusive as que ocorram de forma virtual: (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

I – Posse de novos membros; (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

II –Comemoração de datas especiais e homenagem a autoridades ou pessoas eminentes, com entrega de medalhas, placas e outras condecorações; (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

III – Abertura dos trabalhos no dia da Eleição; (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

IV – Demais situações que o Presidente do Tribunal entenda pertinente. (Acrescido pela Res. Adm. nº 44/2020)

Art. 71. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o secretário da sessão. Seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, do esquerdo, o Corregedor, sentando-se os demais juízes por ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.

§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído e conservará a sua antiguidade nas votações.

§ 3º Em caso de afastamento definitivo de juiz efetivo e não havendo sucessor, o juiz substituto convocado ocupará o último lugar, até a posse do titular.

§ 4º Na falta ocasional, impedimento ou suspeição do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Corregedor ou, na ausência deste, pelo juiz mais antigo que estiver presente.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo quarto, o juiz do Tribunal, enquanto estiver no exercício da Presidência, não poderá relatar e votar nos feitos em que seja relator.

Art. 72. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de juízes presentes para abertura da sessão;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - franquia da palavra aos juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral;

IV - comunicações ao Tribunal;

V - exposição de assuntos de ordem administrativa para deliberação do Tribunal;

VI - discussão e julgamento dos feitos, na ordem estabelecida no art. 78 deste Regimento.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente, a ordem estabelecida poderá ser modificada.

Art. 73. A ata da sessão conterá as seguintes informações:

I - a data e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do juiz que a tiver presidido;

III - os nomes dos demais juízes e do Procurador Regional Eleitoral, que estiverem presentes;

IV - a ausência dos juízes e do Procurador Regional Eleitoral;

V - a classe do feito, seu número de ordem, a procedência, o nome do juiz relator e das partes, resumo do assunto, os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral, o resultado proclamado, com a designação do juiz, se vencido o relator, para lavrar a resolução ou o acórdão, e tudo o mais que ocorrer;

VI - os números dos acórdãos que forem publicados em sessão.

§ 1º A ata, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente da sessão e pelo secretário, podendo, se for o caso, ser retificada.

§ 2º A ata das sessões secretas será lavrada observando-se as formalidades legais.

Art. 74. O áudio das sessões será gravado.

Art. 75. Serão solenes as sessões destinadas a:

I - comemorações, recepções e homenagens;

II - posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos juízes;

III - entrega de diplomas aos eleitos;

IV - concessão de Medalha do Mérito Eleitoral da Bahia.

Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.

Seção I

Da Pauta

Art. 76. O julgamento dos feitos realizar-se-á conforme a pauta organizada pela ordem cronológica de devolução dos processos à Secretaria pelo relator, ressalvados os processos das classes de habeas corpus e mandado de segurança, que terão prioridade no julgamento.

§ 1º A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia da sessão, incluindo-se, em primeiro lugar, os processos com pedido de vista, habeas corpus e mandado de segurança, sucedidos pelos demais feitos, observando-se, em todos os casos, a ordem crescente dos códigos de classe.

§ 2º A exigência de publicação em pauta não se aplica:

I - aos feitos administrativos, de competência do Presidente;

II - à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista, na forma do art. 89,§ 2º;

III - aos incidentes de suspeição ou de impedimento;

IV - aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

V - durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

VI - às questões de ordem;

VII - ao julgamento de habeas corpus, tutela provisória, habeas data e respectivos recursos;

VIII - aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão indicada pelo relator.

§ 3º Nos feitos relativos à prestação de contas anual partidária, a pauta de julgamento será publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 4º A Secretaria Judiciária disponibilizará, de forma permanente, para consulta pública, no mural eletrônico, lista de processos com pedido de inclusão em pauta, consoante a ordem de devolução estabelecida no caput.

§ 5º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de devolução entre os atos urgentes, as preferências legais e as exceções previstas no Código de Processo Civil.

§ 6º A ordem cronológica para a inclusão em pauta não se altera por requerimento formulado pela parte.

§ 7º Decidido o requerimento previsto no parágrafo sexto, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 8º Serão distribuídas, preferencialmente por meio eletrônico, cópias da pauta aos juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e afixando-se outro na sala das sessões, em lugar visível.

Seção II

Do Julgamento

Art. 77. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente, salvo nos casos expressos na legislação e neste Regimento.

Art. 77. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, incluído neste quórum o Presidente, salvo nos casos expressos na legislação e neste Regimento.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 6/2017 )

§ 1º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 2º No caso do parágrafo primeiro, se ocorrer impedimento ou suspeição de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Art. 78. No julgamento, observar-se-á a ordem seguinte dos feitos:

I - aqueles cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior e expressamente indicados para julgamento na sessão;

II - os relativos a pedido de vista, expressamente indicados para julgamento na sessão ou aqueles devolvidos no prazo do art. 89, § 2º;

III - constantes da pauta, observada a prioridade daqueles nos quais houver sustentação oral, de acordo com a ordem dos requerimentos;

IV - que independem de pauta.

§ 1º Poderá haver inversão da ordem estabelecida, a critério do Presidente, bem como por iniciativa do relator ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes, mediante pedido de preferência.

§ 2º Durante o período eleitoral, terão prioridade no julgamento os feitos relacionados à eleição em curso.

Art. 79. Os processos conexos deverão ser apensados e julgados simultaneamente, sendo o original do acórdão anexado ao primeiro e, aos demais, a sua cópia, conforme determinação do relator.

Art. 80. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o relator que tiver recebido a primeira, observado o disposto no art. 41, § 7º.

Parágrafo único. Os feitos que versarem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 81. Ressalvados os casos previstos em lei, com o pedido de vista, o julgamento será adiado, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver motivado o adiamento e sendo computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. Parágrafo único. Caso o Presidente já tenha votado no processo antes de assumir a Presidência, como relator ou não, quando do retorno do feito em julgamento, o juiz que o suceder assumirá a Presidência da sessão, observado o disposto no art. 85, § 1º.

Art. 82. Concluído o relatório, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:

I - quinze minutos nos feitos originários;

II - dez minutos nos recursos eleitorais;

III - vinte minutos nos recursos contra expedição de diploma, nos recursos criminais e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, na forma do art. 98.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral, agindo como fiscal da ordem jurídica, poderá apresentar parecer oral ou aditar parecer escrito, após o relatório e a sustentação oral das partes.

§ 2º Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro interessado, ou sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se convencionarem de modo diverso.

§ 3º O assistente falará depois do assistido, salvo na hipótese de recurso por ele interposto.

§ 4º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figurem também como recorridos.

§ 5º Nos recursos criminais, havendo corréus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

§ 6º Nas ações penais originárias, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito.

§ 7º Será de até cinco minutos o tempo para as partes ou o Procurador Regional Eleitoral esclarecerem equívoco ou dúvida relacionados a matéria de fato que possa influir no julgamento, bem assim para se manifestarem sobre fundamento de decisão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se pronunciar, ainda que se trate de tema sobre o qual deva o Tribunal decidir de ofício.

§ 8º Será assegurado, à assistência da acusação, o tempo de um quarto daquele atribuído ao Procurador Regional Eleitoral, se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.

§ 9º Não serão aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.

§ 10. Não haverá sustentação oral no julgamento de incidente de suspeição ou de impedimento, consulta, embargos de declaração e agravo interno, salvo se este for interposto contra decisão extintiva de processo disciplinar, ação eleitoral de competência originária, mandado de segurança ou habeas corpus.

§ 10. Não haverá sustentação oral no julgamento de incidente de suspeição ou de impedimento, consulta, embargos de declaração e agravo interno, salvo se este último for interposto contra decisão extintiva de processo disciplinar, ação eleitoral de competência originária, mandado de segurança, habeas corpus ou registro de candidatura. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 16/2020)

§10. Não haverá sustentação oral no julgamento de incidente de suspeição ou de impedimento, consulta, embargos de declaração e agravo interno, salvo se este último for interposto contra decisão extintiva de processo disciplinar, ação eleitoral de competência originária, mandado de segurança, habeas corpus, registro de candidatura e nos recursos que versem sobre representação em propaganda eleitoral. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 40/2020)

§ 11. Anunciado o processo para julgamento, havendo pedido da parte ou do Procurador Regional Eleitoral, o relator poderá antecipar a conclusão do voto, hipótese em que será facultado ao interessado desistir da sustentação oral, sendo-lhe assegurada a palavra, se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo relator.

§ 12. Na hipótese de antecipação da conclusão do voto, quando as partes ou o Procurador Regional Eleitoral manifestarem interesse na sustentação oral, com teses antagônicas entre si, a sustentação oral ocorrerá na forma do caput, logo após a divulgação do voto pelo relator.

§ 13. É permitido ao advogado, com domicílio profissional em cidade diversa da Capital, realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, respeitado o horário de funcionamento do protocolo.

§ 14. Na sustentação oral por videoconferência, o advogado deverá obedecer ao tempo previsto para cada processo e usar traje adequado.

Art. 83. A exibição de mídia, quando necessária ao julgamento do feito, a critério do relator, deverá ocorrer logo após a leitura do relatório e antes da sustentação oral.

Parágrafo único. A parte ou o Procurador Regional Eleitoral deverá requerer a exibição da mídia, no prazo de vinte e quatro horas de antecedência da sessão, devendo ainda indicar de forma precisa o trecho a ser exibido.

Art. 84. Cada juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá manifestar-se duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum juiz interromperá o que estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

§ 1º Durante a discussão e a votação não será permitida qualquer interferência das partes, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 82, § 7º.

§ 2º Ao Procurador Regional Eleitoral, quando não for parte, será facultado, concedida a palavra pelo Presidente, falar uma vez sobre o assunto em discussão.

Art. 85. Toda questão preliminar será julgada antes do mérito, não podendo o juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido em outra.

§ 1º O juiz que não houver assistido ao relatório ou aos debates não está impedido de votar, caso entenda estar apto para julgar a causa.

§ 2º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz que não se considere apto para o julgamento, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 86. Após o voto do relator, concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Vice-Presidente, do Corregedor e dos outros juízes que se seguirem na ordem decrescente de antiguidade, sendo aquele o último a votar.

§ 1º Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais este Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorrer de ausência de juiz em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o juiz licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus, recurso de habeas corpus e de matéria criminal, onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente ou réu.

§ 2º Na matéria administrativa e nas causas de competência privativa do Presidente, se houver empate, prevalecerá o seu voto, ressalvada a hipótese do artigo 42, § 5º.

§ 3º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto prevalecente.

§ 4º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não mais podendo haver modificação de voto.

Art. 87. A súmula do julgamento, que também constitui parte integrante do acórdão, será assinada pelo Presidente e conterá:

I - a classe e o número do processo;

II - os nomes do relator, do Presidente e do Procurador Regional Eleitoral;

III - os nomes das partes e dos advogados;

IV - a sustentação oral;

V - a decisão proclamada, consignando se foi unânime ou não e mencionando, se for o caso, os nomes dos juízes vencidos, impedidos e ausentes, ainda que justificadamente;

VI - a data em que a decisão foi proclamada;

VII - circunstância relevante, de fato ou jurídica, a pedido do relator ou do Procurador Regional Eleitoral, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 88. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista ou se o feito for convertido em diligência.

Art. 89. Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

Art. 89. Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1/2019 )

§ 1º Poderá haver antecipação do voto do juiz que se julgar habilitado.

§ 2º Se o vistor não indicar a data da sessão para continuidade do julgamento, o processo poderá ser julgado em qualquer sessão que ocorrer até o prazo previsto no caput, não sendo necessária a inclusão do feito em pauta de julgamento.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente fará a requisição do feito.

§3º Decorrido o prazo previsto no caput, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação, o Presidente fará a requisição do feito para julgamento na sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 1/2019 )

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do parágrafo terceiro, se o juiz que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 5º Em caso de matéria urgente, o julgamento ficará suspenso, prosseguindo na sessão imediatamente seguinte àquela em que foi feito o pedido de vista, independentemente de inclusão em pauta.

Art. 90. O Tribunal poderá suspender o julgamento para realização de diligência, quando necessária à decisão da causa, hipótese em que não ensejará a lavratura de acórdão ou resolução.

Subseção I

Do Incidente de Inconstitucionalidade

Art. 91. Quando, no julgamento de qualquer feito concernente à matéria eleitoral, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Tribunal, depois de findo o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, se deliberar pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre esse incidente na primeira sessão subsequente, com a presença de todos os seus membros.

§ 1º A arguição de inconstitucionalidade incidental poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo relator e pelos demais juízes do Tribunal.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorrerá sem prejuízo daquilo que já se tenha decidido independentemente da arguição.

Art. 92. Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

§ 1º A inconstitucionalidade somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos juízes do Tribunal, incluído, neste caso, o Presidente.

§ 2º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, por estarem ausentes Juízes em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se a manifestação daqueles, até que se atinja o número mínimo exigido para a prolação da decisão.

§ 3º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.

Subseção II

Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Art. 93. Cabe a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º Não será conhecido o incidente quando o Tribunal Superior Eleitoral ou o Supremo Tribunal Federal já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 2º Poderão pedir a instauração do incidente o relator, por ofício, as partes, o Procurador Regional Eleitoral ou a Defensoria Pública, mediante petição, instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

§ 3º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, devendo o Procurador Regional Eleitoral assumir a titularidade, caso não seja o requerente.

§ 4º A inadmissão do incidente não impede que seja novamente suscitado, desde que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.

§ 5º As providências indicadas nesta subseção não se aplicam aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleição.

Art. 94. O incidente será julgado no prazo de até seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso, pedidos de habeas corpus, bem como registro de candidatura e feitos que versem sobre cassação de mandato ou diploma.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, cessará a suspensão dos processos prevista no art. 96, inciso I, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Art. 95. O incidente será distribuído, na forma do art. 41, a um relator, que procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos previstos no art. 93.

Art. 96. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes que tramitam no Estado, determinando a comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de dez dias;

III - intimará o Procurador Regional Eleitoral para manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 1º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 2º A interposição de recurso especial contra a decisão proferida no incidente mantém a suspensão prevista no inciso 1º deste artigo.

Art. 97. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

§ 1º As pessoas relacionadas no caput poderão requerer, no prazo comum de dez dias, a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

§ 2º Concluídas as diligências e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, no prazo do parágrafo primeiro, o relator solicitará inclusão do feito em pauta para julgamento.

Art. 98. No julgamento do incidente, o relator fará a exposição do seu objeto e, após, poderão sustentar suas razões sucessivamente:

I - o autor e réu do processo originário e o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de vinte minutos;

II - os demais interessados, no tempo de vinte minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência.

Art. 99. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e aos casos futuros que venham a tramitar na área de jurisdição do Tribunal, salvo revisão.

Art. 100. Poderá haver a revisão da tese jurídica firmada no incidente de ofício ou mediante requerimento dos legitimados.

Art. 101. Terá efeito suspensivo o recurso interposto da decisão que julgar o mérito do incidente.

Seção III

Das Decisões do Tribunal

Art. 102. As decisões do Tribunal constarão de acórdão, exceto as de caráter administrativo e normativo, que serão lavradas sob a forma de resolução.

Art. 103. Os acórdãos e as resoluções do Tribunal serão lavrados no prazo de cinco dias e deverão conter:

I - a classe, o número do feito, os nomes das partes e dos advogados;

II - a ementa;

III - a declaração de que a decisão foi unânime, ou não, mencionando, se for o caso, os nomes dos juízes vencidos;

IV - as questões debatidas e decididas;

V - os fundamentos e conclusões do julgamento;

VI - o voto de vista, facultativamente, a critério do juiz prolator;

VII - o voto vencido;

VIII - a data em que foi concluído o julgamento;

IX - as assinaturas do Presidente, do relator e do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Vencido tão-somente na preliminar, o relator lavrará o acórdão, nele fazendo constar a fundamentação do voto vencedor, devendo, ainda, acrescentar o seu voto vencido, no particular.

§ 2º Vencido, em parte, o relator lavrará o acórdão, salvo se a divergência parcial afetar substancialmente a fundamentação do julgado, hipótese em que a redação competirá ao primeiro vencedor.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do relator, o acórdão será lavrado e assinado pelo juiz que proferiu o primeiro voto acompanhando o relator.

§ 4º Se o Presidente, por ausência ou impedimento, não puder assinar o acórdão, admitir-se-á, em situações urgentes, que o faça, sucessivamente, em seu lugar, o Vice-Presidente ou o juiz mais antigo.

§ 5º Na impossibilidade de o Procurador Regional Eleitoral assinar o acórdão, o fará o seu substituto legal.

Seção IV

Da Publicação e Execução das Decisões

Art. 104. Ressalvados os casos previstos em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, a ementa do acórdão ou resolução, o dispositivo da decisão monocrática, bem como o inteiro teor das resoluções administrativas serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, em até dez dias, certificando-se, nos autos, a data da publicação.

Parágrafo único. Nos casos em que seja prevista a publicação da decisão em sessão, esta poderá ser excepcionalmente feita na sessão subsequente a sua prolação.

Art. 105. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado, sendo consignados na ata da sessão que determinou a retificação e publicados no Diário da Justiça eletrônico.

Parágrafo único. Quando a inexatidão constar somente na publicação, e não na decisão proferida, deverá o setor responsável promover a republicação.

Art. 106. Após a publicação, as decisões do Tribunal serão comunicadas ao juiz eleitoral por meio eletrônico para cumprimento imediato.

§ 1º As decisões proferidas pelo Tribunal no julgamento de recursos que impliquem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo ou diploma deverão ser executadas após a publicação do acórdão, ressalvada a determinação de realização de novas eleições, que depende do trânsito em julgado.

§ 2º As decisões proferidas em recurso contra a expedição de diploma e nas ações de competência originária do Tribunal que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo ou diploma somente serão executadas após o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado.

§ 3º A regra do parágrafo segundo não se aplica às decisões proferidas nas ações de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

Art. 107. Após o trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho, a secretaria providenciará a adoção das medidas necessárias à execução do julgado ou remeterá o feito ao juízo de origem para igual providência.

Parágrafo único. Os processos baixados do Tribunal Superior Eleitoral serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para ciência e, após, serão adotadas as medidas previstas no caput.

Seção V

Da Jurisprudência

Art. 108. O Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida neste Regimento, o Tribunal editará enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º A jurisprudência do Tribunal será divulgada mediante publicação dos julgados relevantes da Corte.

§ 3º O Tribunal designará até três de seus juízes para compor comissão de jurisprudência, que será presidida por um deles e assistida pelos servidores da Seção de Jurisprudência.

Art. 109. À Comissão de Jurisprudência incumbe:

I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III - propor ao Tribunal que seja sintetizada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar a presença dos pressupostos para a sua edição.

Seção VI

Do Enunciado de Súmula

Art. 110. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula.

§ 1º Poderá ser objeto de enunciado a tese jurídica firmada em julgamento colegiado com a presença de todos os membros do Tribunal e pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2º Ao editar enunciado, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

§ 3º A edição de enunciado será proposta pelo relator do caso paradigma ao colegiado, impondo-se a manifestação do Procurador Regional Eleitoral antes de ser aprovada a sua redação.

§ 4º O enunciado deverá indicar o número dos recursos ou ações de competência originária apontados como precedentes motivadores da sua edição.

§ 5º Competirá ao Presidente do Tribunal editar ato próprio regulamentando os procedimentos necessários à efetivação do quanto previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Seção I

Do Habeas Corpus

Art. 111. O Tribunal concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

Art. 112. Distribuída a inicial, o relator requisitará informações à autoridade indigitada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - em casos de urgência, conceder, liminarmente, a ordem impetrada, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a coação;

II - nomear advogado dativo para acompanhar e defender oralmente o pedido;

III - ouvir o paciente, se necessário;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência;

V - fixar o valor da fiança, se for o caso.

Art. 113. Instruído o processo e ouvido, em dois dias, o Procurador Regional Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete.

Seção II

Do Mandado de Segurança

Art. 114. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Art. 115. Transcorrido o prazo para a autoridade prestar as informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de dez dias.

Art. 116. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento.

Seção III

Do Habeas Data

Art. 117. O Tribunal concederá habeas data, em matéria eleitoral, observadas as disposições da lei de regência.

Seção IV

Do Mandado de Injunção

Art. 118. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos.

Parágrafo único. No mandado de injunção, enquanto não editada a lei específica, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a legislação sobre mandado de segurança.

Seção V

Da Ação Penal

Art. 119. O processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, da competência originária do Tribunal, obedecerão ao rito processual estabelecido na Lei nº 8.038, de 1990.

Parágrafo único. O interrogatório do acusado será realizado no final da instrução criminal.

Art. 120. Havendo procedimento investigativo prévio, após o recebimento da denúncia, a Secretaria reautuará o feito na classe Ação Penal, trasladando a peça acusatória para o início dos autos, logo após a capa.

Seção VI

Do Inquérito Policial

Art. 121. A distribuição e a tramitação de inquérito policial e demais peças informativas estão disciplinadas em resolução específica.

Art. 122. Incumbe ao Presidente ou ao relator determinar a remessa do inquérito ao juízo eleitoral respectivo, quando a atribuição para oferecer a denúncia seja de promotor eleitoral.

Seção VII

Do Registro de Candidatura

Art. 123. O pedido de registro de candidatura e eventual impugnação serão processados e julgados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Seção VIII

Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Art. 124. Serão observadas as disposições da legislação de regência na ação de investigação judicial instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.

Seção IX

Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Art. 125. A ação de impugnação de mandato de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual obedecerá ao rito da impugnação ao registro de candidato, previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990, e tramitará em segredo de justiça, até o julgamento.

Seção X

Do Recurso Contra Expedição de Diploma

Art. 126. Na hipótese de competência originária do Tribunal, havendo necessidade de dilação probatória, será adotado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Art. 127. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal e Estadual será recebido e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária e da Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 128. O termo inicial do prazo para a interposição do recurso é a data da diplomação.

Seção XI

Da Reclamação

Art. 129. Admitir-se-á, antes do trânsito em julgado da decisão, reclamação do Procurador Regional Eleitoral ou da parte interessada para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

§ 1º A petição deverá ser instruída com prova documental e será distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

§ 2º O relator, se entender necessário, mandará proceder às diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando, ainda, que a secretaria preste informações, após o que solicitará parecer do Procurador Regional Eleitoral.

§ 3º Poderá, ainda, o relator ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

Art. 130. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão atacada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. O Presidente, ao proclamar o resultado, determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Seção XII

Da Representação por Descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997

Art. 131. A representação prevista na Lei nº 9.504, de 1997, observará o rito nela estabelecido e em instrução do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção XIII

Da Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo e da Justificação de Desfiliação Partidária

Art. 132. O partido político, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, referente a mandato de Deputado Estadual e Vereador.

§ 1º O detentor de cargo eletivo mencionado no caput pode pedir ao Tribunal a declaração da existência de justa causa, em caso de desfiliação ou pretensão de desligar-se do partido.

§ 2º A ação de que trata o caput, bem como o pedido constante no parágrafo primeiro, serão processados nos termos e prazos fixados em instrução baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Seção XIV

Do Pedido de Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão pelos Partidos Políticos

Art. 133. O Tribunal, à vista do pedido formulado por órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação de propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas nos intervalos da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Parágrafo único. O procedimento a ser observado obedecerá ao quanto previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e resolução específica do Tribunal.

Seção XV

Das Prestações de Contas Eleitorais e Partidárias

Art. 134. A apreciação das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como das de arrecadação e gastos de campanha eleitoral para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual observará o quanto previsto na legislação específica e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção XVI

Do Pedido de Registro de Partido Político em Formação

Art. 135. O Tribunal, apreciando pedido apresentado por partido político em formação, verificará o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, tendo por finalidade a obtenção de certidão necessária à instrução do pedido definitivo de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Seção XVII

Da Ação Rescisória

Art. 136. Quem foi parte no processo, o terceiro interessado ou o Ministério Público poderão ajuizar ação rescisória, que será processada na forma prevista no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

Seção I

Do Recurso Eleitoral

Art. 137. O recurso eleitoral, após distribuído, será encaminhado com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de cinco dias; em seguida, os autos irão conclusos ao relator em vinte e quatro horas, que os devolverá no prazo de oito dias, para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º Realizada diligência probatória, o relator abrirá vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.

§ 2º Findo o prazo concedido às partes, serão os autos conclusos ao relator, que instará nova manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 138. O recurso eleitoral, em processo de prestação de contas, após a distribuição, será encaminhado para a Secretaria de Controle Interno e, posteriormente, ao Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O opinativo da Secretaria de Controle Interno se restringirá à análise da matéria objeto do recurso interposto, dispensado o reexame de toda a prestação de contas.

Seção II

Do Recurso e da Revisão Criminal

Art. 139. Das decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal, interposto no prazo de dez dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.

Art. 140. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.

Art. 141. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de juízes eleitorais.

§ 1º Em caso de conexão, as revisões serão julgadas em conjunto.

§ 2º Julgada procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

§ 3º Anulado o processo original, será determinada sua renovação.

§ 4º A cópia do acórdão que julgar a revisão deverá ser juntada ao processo original e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao juízo da execução.

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 142. Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e serão opostos no prazo legal, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos com pedido de efeitos modificativos, o relator, se não for o caso de negativa de seguimento liminar, ordenará a intimação do embargado e do Procurador Regional Eleitoral para apresentar manifestação.

§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos com pedido de efeitos modificativos, o relator, se não for o caso de negativa de seguimento liminar, ordenará a intimação da parte embargada para apresentar manifestação.(Redação dada pela Resolução Administrativa nº 4/2018 )

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois salários-mínimos.

§ 4º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez salários-mínimos.

§ 5º O recurso de embargos de declaração será conhecido como agravo interno, caso o relator entenda ser este o recurso cabível, devendo determinar previamente a intimação do recorrente para, no prazo de vinte e quatro horas, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do Código de Processo Civil.

Seção IV

Do Agravo Interno

Art. 143. Cabe agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias, contra decisão proferida pelo relator; pelo Corregedor, em processo disciplinar; ou pelo Presidente, nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 154.

Art. 144. O agravo será juntado aos próprios autos e submetido ao prolator da decisão agravada, que, após intimar o agravado para manifestar-se no prazo de três dias, poderá reconsiderar a decisão; não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo colegiado. Parágrafo único. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Seção V

Do Recurso Administrativo

Art. 145. Das decisões administrativas do Presidente caberá recurso para o Tribunal consoante a legislação específica; em caso de omissão, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Seção I

Da Matéria Administrativa

Art. 146. O Presidente é o relator nato da matéria administrativa de competência privativa do Tribunal, podendo, a seu critério, determinar a distribuição.

Seção II

Da Consulta

Art. 147. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral, que compreende o período da realização das convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.

Art. 148. Com vistas dos autos, o Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Após o opinativo do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, submeterá a questão ao Tribunal.

Art. 149. A secretaria providenciará a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico e a divulgação de seu inteiro teor na rede mundial de computadores.

Seção III

Da Instrução

Art. 150. Ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal expedirá instrução com vistas a regulamentar matéria de sua competência privativa.

§ 1º O relator, antes de submeter a matéria a julgamento, determinará a distribuição da minuta de resolução aos demais juízes, com a antecedência mínima de dois dias.

§ 2º A instrução que verse sobre matéria eleitoral deverá ser submetida à manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

§ 3º O Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar ao Tribunal proposta de edição de resolução administrativa sobre matéria eleitoral.

Art. 151. Se o relator, ao apreciar causa a ele submetida, entender pela necessidade da expedição de instrução, poderá, após o julgamento do caso concreto, apresentá-la ao colegiado sob a forma de minuta.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Seção I

Dos Recursos Especial e Ordinário

Art. 152. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da publicação da decisão.

Art. 153. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente determinará a abertura de prazo para o recorrido oferecer contrarrazões, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 154. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, os autos serão conclusos ao presidente, que deverá:

I - negar seguimento, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II - encaminhar o processo ao Tribunal para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral exarado no regime de recursos repetitivos;

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, que será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de afetação, nos termos previstos no Código de Processo Civil;

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, determinar a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de três dias, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Não haverá juízo de admissibilidade nos processos relativos a registro de candidato e pedido de direito de resposta e seus recursos.

§ 2º As providências indicadas neste artigo, relacionadas à sistemática de processamento dos recursos repetitivos, não se aplicam aos feitos referidos no parágrafo primeiro e aos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleição.

Seção II

Do Agravo em Recurso Especial

Art. 155. Cabe agravo contra decisão do Presidente que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

§ 1º A petição de agravo dirigida ao Presidente será juntada aos autos, devendo a secretaria, de imediato, intimar o agravado para, no prazo de três dias, oferecer resposta.

§ 2º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o Presidente determinará a remessa do agravo, nos próprios autos, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O agravo interposto contra decisão que inadmitir o recurso especial contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

CAPÍTULO X

DOS PROCESSOS INCIDENTES

Seção I

Do Conflito de Competência

Art. 156. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

§ 1º O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

§ 2º O incidente será distribuído a um relator e seguirá o rito do Código de Processo Civil.

Art. 157. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Art. 158. O Tribunal, pelo voto da maioria, poderá suscitar conflito ao órgão competente.

Seção II

Da Incompetência

Art. 159. A incompetência será arguida pelo réu no prazo de defesa e dirigida ao relator do processo principal, indicando o órgão para o qual declina. Parágrafo único. A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de quarenta e oito horas, contado do fato que a houver originado.

Art. 160. O incidente tramitará em apenso ao principal e será submetido a julgamento, após manifestação do Procurador Regional Eleitoral. Seção III Do Impedimento e da Suspeição

Art. 161. O juiz do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá assim declarar-se por despacho nos autos ou oralmente em sessão, remetendo os autos imediatamente para redistribuição, se for o relator.

Parágrafo único. Se não for relator, deverá o juiz declarar seu impedimento ou suspeição assim que tomar conhecimento da tramitação do feito no Tribunal ou na sessão de julgamento, registrando-se a declaração, em qualquer hipótese, na ata e na súmula de julgamento.

Art. 162. Qualquer das partes poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores do Tribunal, dos juízes eleitorais e das pessoas mencionadas no art. 283 do Código Eleitoral.

Art. 163. A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz do Tribunal, fundada em motivo preexistente, será arguida no prazo de defesa, nos feitos da competência originária, ou, em até três dias após a distribuição, em se tratando de processo da competência recursal.

§ 1º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados a qualquer tempo, porém o prazo será de cinco dias, contado do fato que os ocasionou.

§ 2º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre juiz substituto, o prazo será contado de sua convocação ou do momento do seu primeiro ato no processo.

Art. 164. A arguição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também arguidos em outras exceções opostas de referência ao mesmo processo.

Art. 165. Recebida a petição, o Presidente determinará o seu encaminhamento ao arguido para manifestação no prazo de três dias.

§ 1º Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente.

§ 2º Se o arguido reconhecer o impedimento ou a suspeição, sendo o relator, encaminhará os autos principais para redistribuição; caso não seja o relator, remeterá a petição à secretaria para o registro pertinente e ciência do relator.

§ 3º O arguido apresentará as suas razões e remeterá o feito para autuação e distribuição, caso não reconheça o impedimento ou a suspeição.

§ 4º Deixando o arguido de responder no tríduo, o Presidente requisitará o incidente e determinará a distribuição.

Art. 166. A arguição de impedimento ou suspeição será distribuída ao relator do processo principal e tramitará em apenso; caso o arguido seja o relator, a exceção será distribuída entre os demais juízes.

Art. 167. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos.

§ 1º Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará ao curso normal, caso contrário, permanecerá suspenso até o julgamento da suspeição ou do impedimento.

§ 2º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao juiz que seguir na ordem decrescente de antiguidade, caso o arguido seja o relator do processo principal.

Art. 168. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Art. 169. Nos casos de impedimento ou de suspeição de servidor do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 170. Na hipótese de redistribuição do processo principal, o novo relator apresentará o feito em mesa para que se decida a validade dos atos praticados pelo arguido.

Subseção I

Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição dos Juízes Eleitorais, Servidores e Membros de Juntas Eleitorais

Art. 171. O impedimento ou suspeição de juiz, de servidor lotado em cartório eleitoral e de membro de junta eleitoral será arguido em petição endereçada ao próprio juiz.

§ 1º Se o arguido for juiz eleitoral e, reconhecida a suspeição ou o impedimento, este oficiará ao Presidente do Tribunal solicitando a designação de substituto; caso não reconheça, determinará a autuação do incidente e o seu apensamento aos autos principais, remetendo-os ao Tribunal, com as razões, no prazo de três dias.

§ 2º Se o arguido for servidor, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Art. 172. Nos casos de impedimento ou de suspeição de servidor, o juiz eleitoral providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 173. Autuado e distribuído o feito, o relator, após instruí-lo, dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias, e solicitará a inclusão em pauta para julgamento.

Seção IV

Da Arguição de Falsidade

Art. 174. Cabe à parte contra quem foi produzido o documento suscitar incidente de falsidade, que será processado na forma prevista no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 175. A restauração de autos poderá ser requerida pelas partes ou será determinada pelo relator, de ofício, e será processada na forma dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.

Art. 176. Não se altera a classe do processo pela restauração de autos.

TÍTULO III

DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 177. A totalização dos votos será realizada por sistema eletrônico, com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus juízes, proverá também sobre a expedição de instruções complementares, quando necessário.

Art. 178. Nas eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, o Tribunal, antes de iniciar a apuração, constituirá, com três de seus juízes, presidida por um deles, uma comissão apuradora.

Parágrafo único. O Presidente da comissão designará um servidor do Tribunal para atuar como secretário e, para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessário.

Art. 179. A sessão solene de diplomação será convocada pelo Presidente e organizada pelo cerimonial.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 180. À Secretaria, provida com os cargos efetivos e em comissão, criados e preenchidos na forma da lei, incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

§ 1º A estrutura organizacional, as competências das suas unidades e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções comissionadas constam de Regulamento aprovado pelo Tribunal.

§ 2º O projeto que contemple proposta de alteração do Regulamento da Secretaria deverá ser encaminhado aos juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral, até quinze dias antes da data em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a abertura da sessão.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA EMENDA AO REGIMENTO

Art. 181. Qualquer dos juízes efetivos do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá propor a reforma deste Regimento, por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os membros do Tribunal.

§ 1º A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos juízes efetivos.

§ 2º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser encaminhado aos juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral até quinze dias antes da sessão em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a abertura da sessão.

§ 3º A critério do Presidente, poderá ser constituída comissão para exame e emissão de relatório sobre a proposta de reforma geral.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. O Diário da Justiça eletrônico é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal.

Art. 183. Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos, bem como de documentos existentes no Tribunal e de atos publicados no órgão oficial, declarado o fim a que se destina o documento.

§ 1º Assiste aos advogados o direito de examinar qualquer processo em Secretaria, resguardado o documento ou processo que tramite em segredo de justiça.

§ 2º Em caso de indisponibilidade do serviço de reprografia no Tribunal, será permitida a retirada de autos da secretaria para extração de cópias, em carga rápida, pelo tempo de duas horas, por advogado constituído ou não, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo na fluência de prazo comum.

§ 3º A carga rápida prevista no parágrafo segundo somente poderá ocorrer até duas horas antes do encerramento do expediente da secretaria, devendo ocorrer a restituição dos autos no mesmo dia da retirada.

§ 4º A regra do parágrafo segundo não se aplica aos feitos que tramitem em segredo de justiça.

§ 5º Durante o período eleitoral, a carga de autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela secretaria pelo prazo fixado no parágrafo segundo, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de seis horas.

§ 6º Nos processos sujeitos a trâmite em segredo de justiça e nos processos em que se limitar a publicidade dos atos processuais, o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da resolução ou acórdão.

§ 7º No caso de ação originária, o segredo de justiça será resguardado até o julgamento, não prevalecendo nos respectivos recursos.

Art. 184. Fica dispensada a inclusão nas listas referidas nos artigos 57 e 76, durante o processo eleitoral, dos feitos relativos às classes de Registro de Candidatura e Reclamações e Representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, relacionados às eleições em curso.

Art. 185. Em lugar de destaque, no recinto do Plenário do Tribunal, serão conservadas a Bandeira Nacional, a do Estado da Bahia e a do Tribunal.

Art. 186. As dúvidas porventura suscitadas na execução deste Regimento serão dirimidas pelo Tribunal.

Art. 187. O pedido autônomo de tutela provisória será autuado como ação cautelar, até que seja criada a classe própria.

Art. 188. Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sucessivamente.

Art. 189. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 190. Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nos 02/2014 e 07/2014 do Tribunal.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 27 de abril de 2017.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice- Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 72, de 02/05/2017, p. 14-41.