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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 02 DE ABRIL DE 2008

Acrescenta os §§ 2º e 4º, respectivamente, aos artigos 1º e 3º da Resolução Administrativa nº 5/2002, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça para cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, bem como acerca do respectivo pagamento, a título de reembolso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 96, I, a, da Constituição Federal, 30, I, do Código Eleitoral, e 217 do seu Regimento Interno, RESOLVE:

 Art. 1º Ficam acrescidos os §§2º e 4º, respectivamente, aos artigos 1º e 3º da Resolução Administrativa nº 5, de 10 de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1º Cada zona, caso haja necessidade e independentemente do seu eleitorado, contará, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com a atuação de um oficial de justiça, designado pelo juiz e aprovado pelo Presidente deste Tribunal.

§ 1º Em anos eleitorais, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, cada zona, considerado o seu eleitorado, poderá contar com a atuação de oficial de justiça, designado pelo juiz e aprovado pelo Presidente deste Tribunal, obedecida a seguinte proporcionalidade:

Zonas com até 20.000 eleitores 01 oficial de justiça
Zonas de 20.001 a 40.000 eleitores 02 oficiais de justiça
Zonas de 40.001 a 60.000 eleitores 03 oficiais de justiça
Zonas com mais de 60.000 eleitores 04 oficiais de justiça

§ 2º Na hipótese de realização de eleição suplementar, revisão eleitoral ou correição extraordinária, em caso de necessidade justificada pelo juiz eleitoral à Corregedoria, aplicar-se-á a proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior no período da sua realização.”

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Art. 3º O reembolso de que trata o artigo anterior será pago mensalmente, na proporção dos dias em que forem cumpridos os mandados da Justiça Eleitoral.

§ 1º O valor diário do reembolso será fixado pelo Presidente deste Tribunal, independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 2º No pagamento do valor do reembolso ao oficial de justiça serão observados, por zona eleitoral, os seguintes limites mensais, proporcionais ao respectivo número de eleitores:

Até 20.000 eleitores 04 dias de diligências

De20.001 a40.000 eleitores 06 dias de diligências

De40.001 a60.000 eleitores 08 dias de diligências

Acima de 60.000 eleitores 10 dias de diligências

§ 3º Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, os limites previstos no § 2º serão estendidos da seguinte forma:

Até 20.000 eleitores 15 dias de diligências por oficial de justiça

De20.001 a40.000 eleitores 12 dias de diligências por oficial de justiça

De40.001 a60.000 eleitores 09 dias de diligências por oficial de justiça

Acima de 60.000 eleitores 07 dias de diligências por oficial de justiça

§ 4º Na hipótese de realização de eleição suplementar, revisão eleitoral ou correição extraordinária, caso haja necessidade, aplicar-se-ão os limites de que trata o parágrafo anterior.”

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 2 de abril de 2008.

 

 

 LÍCIA DE CASTRO L. DE CARVALHO

Juíza-Presidente

 

 

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

 

 

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

 

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral