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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 29 DE JULHO DE 2010

Altera a Resolução nº 02/2010 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 35, 39 e 76, § 1º da Resolução nº 23.191/09 do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, no artigo 243, VIII, do Código Eleitoral, no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.191/09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o poder do juiz eleitoral de adotar, ex officio, medidas eficazes a fim de coibir a propaganda eleitoral irregular e abusiva;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público, direcionado à efetividade do bem comum;

CONSIDERANDO o excesso de propaganda eleitoral irregular nos bens públicos e de uso comum e a necessidade de se promover uma campanha eleitoral com respeito à lei e à igualdade entre os candidatos,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução Administrativa nº 02, de 06 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se os incisos IV e V no atual parágrafo único:

Art. 1º ...

Parágrafo único. ...

(...)

IV – constatada a existência de propaganda eleitoral irregular, veiculada por meio de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados, nas vias públicas e/ou de uso comum, a Justiça Eleitoral providenciar sua imediata apreensão e remoção, independentemente de prévia notificação ou comunicação ao candidato, partido político ou coligação interessados;

V – promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de alto-falantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxilio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria.”

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Resolução Administrativa nº 02, de 06 de abril de 2010, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A Justiça Eleitoral requisitará o apoio das Polícias Militar e Federal para consecução da finalidade prevista no artigo primeiro;

Art. 1º-B. A remoção será feita por oficiais de justiça indicados pelos Juízes responsáveis para fiscalização da propaganda eleitoral, designados na Resolução Administrativa TRE nº 02/2010, que darão conhecimento dos atos praticados ao representante do Ministério Público Eleitoral para adoção de outras providências que entender cabíveis;

§1º O oficial de justiça será devidamente acompanhado de força policial;

§2º No ato de remoção da publicidade deverá ser lavrado termo de recolhimento, com posterior notificação do interessado e/ou beneficiado, via fax ou por telefone, certificada pelo servidor responsável, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda indevida, caso este não seja por ela responsável;

§3º Se a publicidade encontrar-se sob a vigilância de terceiro, será lavrado termo de apreensão, no qual aquele firmará ciência. Na hipótese do terceiro recusar-se a exarar sua assinatura, o oficial de justiça certificará o ocorrido no próprio termo. Em qualquer dos casos, o interessado e/ou beneficiado deverá ser notificado da ocorrência, via fax ou por telefone, certificada pelo servidor responsável;

Art. 1º-C. As publicidades removidas serão encaminhadas a depósito da Justiça Eleitoral para sua guarda, até sua ulterior deliberação.

Art. 1º-D. Concluídos os trabalhos relativos ao pleito, inclusive a realização do segundo turno, se houver, o material ficará à disposição dos interessados. Se no prazo de 60 (sessenta) dias não for providenciada a retirada, o material será descartado, após a devida notificação ao candidato, via fax ou por telefone.” 

Art. 3º O artigo 5º da Resolução Administrativa nº 02/2010 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia passa a ter a redação seguinte:

Art. 5º. Competirá ao juízo eleitoral encarregado da fiscalização da propaganda eleitoral a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2010, cabendo-lhe realizar a intimação prevista no parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/97, objetivando à configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços de multimídia acerca da propaganda irregular divulgada (Resolução TSE nº 23.191/09, arts.19 a 26 e art. 74, § 1º).”

Art. 4º O antigo Art. 5º fica renumerado para Art. 6º, mantida a sua redação originária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 29 de julho de 2010.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Juiz-Presidente

 

ESERVAL ROCHA

Juiz

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

RENATO REIS FILHO

Juiz

 

SALOMÃO VIANA

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral