Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, XXXIII do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução n.º 61/106, aprovada durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, da qual o Brasil foi signatário;

CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008, e posterior promulgação, pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que, nos termos do predito tratado de direitos humanos, a deficiência é reconhecida como um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como direito e garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO a Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que estatui a concessão de prioridade de atendimento às pessoas que especifica;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, mediante a Recomendação n.º 27, de 16 de dezembro de 2009, indicou aos tribunais a adoção de medidas para remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, a fim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade, enquanto garantia ao pleno exercício de direitos;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas na Resolução n.º 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral e

CONSIDERANDO o Provimento n.º 3 da Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, que regulamenta procedimentos a serem observados pelas zonas eleitorais da Bahia, para a instalação de seções eleitorais especiais, destinadas ao atendimento do eleitor, com deficiência e/ou mobilidade reduzida,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa de Acessibilidade, destinado a pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e da comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

IV – discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, bem como a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;

V – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais; e

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

VI – adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer, em igualdade de oportunidades com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VII – desenho universal: a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, sem excluir, todavia, as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IX – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

X – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, lixeiras, toldos, marquises, bancos, e quaisquer outros de natureza análoga;

XI – atendente pessoal: pessoa da família ou não, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e

XII – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar funções de atendente pessoal.

Art. 3ºConstituem diretrizes do Programa de Acessibilidade:

I – o comprometimento institucional com uma política de acessibilidade, que garanta às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida o pleno exercício da cidadania;

II – a conscientização dos magistrados, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral quanto à importância da acessibilidade e da integração das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

III – a garantia de todos os direitos políticos à pessoa com deficiência, inclusive de votar e ser votado, e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência, bem como que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras ou audiodescrição; e

IV – a adoção de medidas que garantam ao eleitor, com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o pleno exercício do direito ao voto, inclusive com, permissão para que a pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida seja auxiliada na votação por acompanhante de sua escolha, sempre que necessário e a seu pedido.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE

Art. 4ºO Programa de Acessibilidade destina-se à implementação gradual de medidas para remoção de barreiras, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 5º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e,

II – planejamento contínuo e articulado entre as unidades envolvidas.

Art. 6º É proibida qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência e/ou mobilidade reduzida, devendo-se garantir aos magistrados, servidores, auxiliares da Justiça Eleitoral e jurisdicionados com deficiência, proteção legal igual e efetiva.

Art. 7ºO desenvolvimento do Programa de Acessibilidade dar-se-á conforme as ações estabelecidas nesta Resolução.

I – caberá às unidades, no âmbito de suas competências fixadas no Regulamento Interno, implementar as ações a seguir indicadas:

a) observar as regras determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em vigor, quando da construção, ampliação ou reforma de edifícios pertencentes à Justiça Eleitoral;

b) eliminar barreiras que impeçam o acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nas dependências físicas das unidades da Justiça Eleitoral;

c) garantir, à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, acessibilidade às edificações de uso da Justiça Eleitoral já existentes, conforme as normas de acessibilidade vigentes;

d) construir, reformar, ampliar ou modificar o uso de edificações de modo a serem acessíveis;

e) adquirir instrumentos destinados a garantir o exercício das atividades funcionais dos magistrados, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral, observada a acessibilidade;

f) dotar a Ouvidoria Regional Eleitoral de ferramentas necessárias ao atendimento direto de eleitores com deficiência;

g) realizar treinamento de pessoal até alcançar o quantitativo mínimo de 5% (cinco por cento) dos servidores capacitados na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e sobre normas e ferramentas disponíveis e aplicáveis à acessibilidade;

h) adotar medidas e ações educativas com o fito de conscientizar os servidores quanto à importância da acessibilidade e da integração social da pessoa com deficiência, e/ou mobilidade reduzida;

i) ofertar recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça;

j) reservar, nas áreas de estacionamento abertas ao público, vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem usuários com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga;

k) facilitar o acesso do usuário com deficiência às dependências do Tribunal, com o máximo empenho, mesmo se todas as vagas disponíveis nas áreas de estacionamento abertas ao público estiverem ocupadas, e na medida do possível, caso necessário, dar acesso a vaga destinada ao público interno do Tribunal;

l) priorizar nos procedimentos licitatórios produtos acessíveis às pessoas com deficiência, podendo ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;

m) empreender o desenho universal como regra de caráter geral e, nas hipóteses de comprovada impossibilidade, adotar a adaptação razoável;

n) identificar eleitores com deficiência e/ou mobilidade reduzida, a cada eleição, mediante utilização de formulário de requerimento individual específico, a ser recebido pelos mesários, bem como sugestões para melhor adaptação à deficiência;

o) manter atualizado o cadastro nacional com a situação dos eleitores com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

p) instalar em pavimento térreo, seções eleitorais onde votem eleitores com deficiência, e/ou mobilidade reduzida;

q) eliminar obstáculos internos que impeçam ou dificultem o exercício do voto nas seções especiais;

r) transferir, sempre que possível, os locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade;

s) monitorar as condições de acessibilidade dos locais de votação, mediante vistorias periódicas;

t) viabilizar o acesso do eleitor com deficiência e/ou mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação e providenciar reservas de vagas próximas;

u) proceder, a cada pleito eleitoral, ao levantamento quantitativo de fones de ouvidos necessários ao atendimento dos eleitores com deficiência visual, sem o auxílio dos quais, o exercício do voto reste obstado;

v) nomear, na medida do possível, mesários que possuam conhecimento da Língua Brasileira de Sinais para atuarem nas seções especiais;

w) criar, manter e oferecer suporte ao sistema informatizado que permita acompanhamento de dados relativos a seções eleitorais e eleitores com deficiência, e/ou mobilidade reduzida;

x) promover as adaptações necessárias, nos sítios eletrônicos deste Tribunal e sistemas de acompanhamento processual, a fim de garantir pleno acesso às informações disponíveis às pessoas com deficiência visual;

y) realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência e/ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, e solicitar a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral;

z) realizar, em ano eleitoral, campanhas informativas ao eleitor com deficiência e/ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, esclarecendo sobre a possibilidade de transferir, definitiva ou temporariamente, a inscrição para seção eleitoral especial apta ao atendimento de suas necessidades, até 151 (cento e cinquenta e um) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao pleito, respectivamente; informar ao Juízo Eleitoral as restrições e necessidades que possui, para que sejam providenciados os meios facilitadores do exercício do voto; e, dispor do auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação, conforme instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou Juízes Eleitorais:

§ 1º Nos contratos de locação e/ou cessão de imóveis firmados por este Tribunal, deverá estar contemplada a observância das normas técnicas referidas na alínea a do inciso I deste artigo.

§ 2º A capacitação na Língua Brasileira de Sinais a que se refere a alínea g do inciso I deste artigo, deverá abranger os servidores da Secretaria do Tribunal, Ouvidoria Regional Eleitoral, Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão, Chefia de Gabinete da Presidência, Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, Assessoria de Comunicação, Coordenadoria de Auditoria Interna, Escola Judiciária Eleitoral e Cartórios Eleitorais.

§ 3º Na impossibilidade de transferência do local de votação a que se refere a alínea s do inciso I deste artigo, o Juízo Eleitoral deverá solicitar, aos responsáveis pela administração do estabelecimento, adaptação da estrutura física que dificulta a acessibilidade do eleitor.

§ 4º O Juízo Eleitoral, quando entender necessário, solicitará a presença de técnicos especializados da Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial para auxiliarem na vistoria do local de votação, de modo a averiguar as condições de acessibilidade, nos termos das normas em vigor.

§ 5º A impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo 4º deste artigo deverá ser devidamente motivada, sem prejuízo da adoção de medida alternativa para atendimento da demanda oriunda do juízo eleitoral.

§ 6º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá aos Juízos Eleitorais as instruções necessárias para o cumprimento das atividades que serão realizadas junto ao Sistema ELO.

Art. 8º Aplicam-se aos magistrados, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral com deficiência, no que couber, todas as disposições previstas nos artigos anteriores desta Resolução, observando-se, ainda, as seguintes regras:

I – os editais de concursos públicos para ingresso no quadro de pessoal do Tribunal deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina acerca dos direitos das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II – imediatamente após a posse, a requisição ou a contratação, conforme o caso, o magistrado, o servidor e/ou o terceirizado deverão ser informados, detalhadamente, acerca do conteúdo da Lei n° 13.146/2015 e desta Resolução;

III – o Tribunal deverá manter cadastro atualizado dos magistrados, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral com deficiência e/ou mobilidade reduzida especificando as deficiências e as necessidades particulares de cada magistrado, servidor, ou terceirizado;

IV – o cadastro referido no inciso III deverá ser anualmente revisado e, no período da revisão, cada um dos magistrados, servidores e terceirizados com deficiência e/ou mobilidade reduzida deverá ser pessoalmente ouvido sobre possíveis adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho ou sugestões, a serem respondidas expressamente pelo Tribunal em prazo razoável;

V – o Tribunal deverá garantir aos servidores e terceirizados com deficiência e/ou mobilidade reduzida acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida;

VI – se houver qualquer tipo de estacionamento, será garantido ao magistrado, ao servidor e ao terceirizado com deficiência que possua comprometimento de mobilidade vaga no local mais próximo ao seu local de trabalho;

VII – o caminho existente entre a vaga do estacionamento e o local de trabalho do servidor com mobilidade reduzida não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso;

VIII – se o Tribunal possibilitar aos seus servidores realização de trabalho por meio do sistema teletrabalho deverá dar prioridade aos servidores com mobilidade reduzida e aos que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que manifestem interesse na utilização do predito sistema;

IX – a Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema teletrabalho mesmo diante da existência de muitos custos para promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho;

X – os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema teletrabalho deverão ser suportados pela Administração;

Art. 9º A pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.

Art. 10. A divulgação de campanhas e serviços prestados pela Justiça Eleitoral será ofertada de maneira a garantir às pessoas com deficiência visual e/ou auditiva, o acesso às informações utilizando-se, sempre que possível, dos mecanismos adequados.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE

Art. 11. O Programa será gerenciado por comissão multidisciplinar, composta pelo Juiz Ouvidor, que exercerá a presidência, Titular da Ouvidoria, Titular da Assessoria de Comunicação Social, Titular da Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial, Titular da Seção de Atenção ao Cliente, e representantes da Corregedoria Regional Eleitoral, Seção de Cerimonial, Assessoria Especial do Diretor-Geral, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Gestão de Pessoas e Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

Art. 11. O Programa será gerenciado por comissão multidisciplinar, composta pelo Desembargador (a) Ouvidor(a), que exercerá a presidência, Titular da Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão, Titular da Ouvidoria, Titular da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, Titular da Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial, Titular da Seção de Atenção ao Cliente, Titular da Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão, e representantes da Corregedoria Regional Eleitoral, Assessoria de Cerimonial, Assessoria Especial do Diretor-Geral, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, Secretaria de Gestão de Pessoas e Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior. (Redação dada pela Resolução Administrativa 21/22)

§ 1º Caberá à comissão elaborar e acompanhar plano de ação que contemple medidas previstas nesta Resolução e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça;

§ 2º Caberá à comissão encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas ao final de cada exercício;

§ 3º A comissão, de natureza permanente, será instituída por ato do Presidente;

§ 4º Caberá à comissão propor, fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, mediante a fixação de metas anuais, direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:

I – construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para às pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento próximas aos locais de atendimento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, inclusive púlpitos, portas e corredores nas dependências do Tribunal e em sua extensão: fóruns, cartórios eleitorais e postos de atendimento;

II – locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas com acessibilidade;

III – permissão de entrada e permanência de cães-guias nas dependências do Tribunal e sua extensão: Fóruns, Cartórios Eleitorais e postos de atendimento;

IV – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e será custeado pela Administração Pública;

V – registro da audiência por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva, caso o Juiz entenda necessário;

VI – aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

VII – inclusão da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência em todos os editais de concursos públicos;

VIII – utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível nas manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

§ 5º É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 12. A concessão de horário especial a servidor com deficiência, de acordo com o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990, não justifica qualquer atitude discriminatória.

§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.

§ 4º A compensação de jornada por servidor com deficiência somente será admitida mediante autorização da junta médica e nos limites por esta fixados, de modo a assegurar que a extrapolação da jornada especial estabelecida pela junta médica, por motivo de compensação, não ocasione dano à saúde do servidor.

§ 5º Se autorizada a compensação pela junta médica, a Administração poderá requisitar do servidor com horário especial a realização de serviço extraordinário, nos limites estabelecidos para a compensação.

§ 6º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

Art. 13. Aplica-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, as disposições previstas no art. 12, desta Resolução, quanto ao horário especial.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 14. Poderá incorrer na pena de advertência, observado o devido processo legal, o servidor ou auxiliar da Justiça Eleitoral que:

I – conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para supressão e prevenção dessas barreiras;

II – embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;

III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

§ 1º Também poderá incorrer em pena de advertência o servidor ou auxiliar da Justiça Eleitoral que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.

§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de responsabilização.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Tribunal, para atender às disposições contidas nesta Resolução, poderá:

I – celebrar acordos e/ou convênios de cooperação técnica, com as entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos locais de votação, visando ao planejamento e à realização das necessárias adaptações e/ou modificações das estruturas físicas;

II – realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores que detenham conhecimento da Língua Brasileira de Sinais;

III – promover parceria e/ou convênio com instituições públicas e estabelecimentos educacionais para que contribuam no atendimento aos eleitores com deficiência, e/ou mobilidade reduzida, no dia da eleição.

Parágrafo único.O Tribunal poderá delegar aos Juízos Eleitorais a celebração de parcerias e/ou convênios a que se refere este artigo.

Art. 16. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral encaminhar aos Cartórios Eleitorais orientações quanto à necessidade de permanente atualização do cadastro, com o registro da situação de eleitor com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 17. As unidades da Secretaria do Tribunal, Ouvidoria Regional Eleitoral, Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, Coordenadoria de Planejamento de Estratégia e Gestão, Chefia de Gabinete da Presidência, Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, Assessoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Auditoria Interna, Escola Judiciária Eleitoral e Cartórios Eleitorais deverão garantir atendimento preferencial ao cidadão, com deficiência, mobilidade reduzida, idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 18. O planejamento estratégico do Tribunal deverá contemplar a fixação de ações e metas destinadas à acessibilidade.

Art. 19. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Art. 20. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 21. O Tribunal não pode negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Art. 22. O Tribunal deve adotar medidas para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais para promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, promovendo a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos.

Art. 23. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:     

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Art. 24. Todas as unidades do Tribunal deverão prestar apoio às atividades necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidos pelo Presidente, que poderá, ainda, baixar instruções necessárias para seu fiel cumprimento.

Art. 26. Fica revogada a Resolução Administrativa n.º 14/2014 e outras disposições em contrário.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 21 de outubro de 2019.

 

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 196, de 22/10/2019, p. 44-50.