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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

Fixa data, estabelece instruções e o calendário para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Firmino Alves, integrante da 137ª Zona Eleitoral- Itororó/BA.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e 32, VIII, XII e XXIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE julgou o Agravo Regimental interposto no Recurso Especial Eleitoral n.º 0600216-41.2020.6.05.0137/BA - TSE e, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, para manter o indeferimento do registro de candidatura do agravante JOSÉ AGUINALDO DOS SANTOS, eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, e anular os votos a ele conferidos, determinando a adoção das providências cabíveis com vistas à realização de novo pleito majoritário no referido município;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.280/2010 , alterada pela Resolução TSE n.º 23.394/2013 , dispõe que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo TSE;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 875, de 6 de dezembro de 2020 , que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n.º 62, de 29 de janeiro de 2021 , que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão reforçar a observância das normas do TSE que instituam protocolos sanitários de atendimento ao cidadão e outras regras destinadas a prevenir o contágio pela Covid-19, em especial aquelas previstas nas Resoluções TSE nos. 23.615/2020 , 23.630/2020 e 23.632/2020 ;

CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias estabelecidas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO a orientação do TSE (Mandados de Segurança nºs. 57264-BA, 47598-MA, 86908-PB) de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar n.º 64/90 e da Lei n.º 9.504/97 , pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A eleição suplementar para os cargos de Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) do Município de Firmino Alves será realizada no dia 03 de outubro de 2021.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar n.º 64/90 , na Lei n.º 9.504/97 , na Lei n.º 6.091/74 e nas normas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os (as) eleitores (as) constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Firmino Alves até 05 de maio de 2021 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput ).

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que até 03 de abril de 2021 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto ( Lei n.º 9.504/97, art. 4º ).

Art. 5º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a Junta Eleitoral que funcionaram nas Eleições 2020, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos em relação aos (às) candidatos(as) de que tratam estas eleições, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Não se aplicam à eleição suplementar as Transferências Temporárias de Eleitores (as) de Ofícío (TTE de Ofício), cabendo ao (à) juiz (a) eleitoral adotar providências para a convocação de eleitores (as) para compor as mesas receptoras de votos que não funcionaram por esse motivo nas Eleições 2020 (Ofício-Circular TSE - GAB-DG n.º 32/2021).

Art. 6º Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para as Eleições 2020, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada pelo Juízo Eleitoral.

Art. 7º O (A) Juiz (a) Eleitoral da 137ª Zona, por meio de edital publicado no DJE com antecedência mínima de 2 (dois) dias, comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, a data de realização dos procedimentos de geração de mídias, bem como de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, em conformidade com as datas que fixar.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos(as) a Prefeito(a) e a Vice-Prefeito(a) e a formação de coligações serão realizadas no período de 26 a 30 de agosto de 2021, na forma estabelecida no art. 6º e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609, de 27 de dezembro de 2019 e na Resolução TSE n.º 23.623, de 30 de junho de 2020 .

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS (AS)

Art. 9º Poderá concorrer às eleições o(a) eleitor(a) que possuir domicílio eleitoral no Município de Firmino Alves até 03 de abril de 2021, no mínimo, assim como estar com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto partidário, observada as demais condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ( Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput ).

Art. 10. O (A) agente ou servidor(a) público, candidato(a) à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS (AS)

Art. 11. O prazo para entrega do requerimento de registro de candidatura no Cartório Eleitoral da 137ª Zona, pelos partidos e coligações, encerrar-se-á impreterivelmente às 19h00min (dezenove horas) do dia 01 de setembro de 2021 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de candidato (a) escolhido (a) em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral até às 19h00min (dezenove horas) do dia 05 de setembro de 2021.

Art. 12. Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, o Juízo Eleitoral encaminhará para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE edital para a ciência dos interessados ( Código Eleitoral, art. 97, § 1º ; Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 34 ).

Art. 13. Caberá a qualquer candidato (a), partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até 6 (seis) testemunhas, se for o caso ( LC n.º 64/90, art. 3º, caput e § 3º ).

Art. 14. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar n.º 64/90 .

Art. 15. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao (à) Juiz (a) Eleitoral ( LC n.º 64/90, art. 8º, caput ).

§ 1º. A decisão será publicada pelo Cartório Eleitoral, no DJE, a partir da qual passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.

§ 2º. Os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias até o dia 13 de setembro de 2021.

Art. 16. Na hipótese de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, após o devido processamento, via Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 17. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90 .

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS (AS)

Art. 18. A substituição de candidato(a) que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento ( Lei n.º 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º ).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 03 de setembro de 2021, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.610/2019 e pela Lei n.º 9.504/97 , inclusive quanto aos prazos processuais, devendo, ainda, ser respeitadas as normas de distanciamento determinadas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 ( Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º , com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013 ).

CAPÍTULO V

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 20. A data da diplomação do (a) Prefeito (a) e do (a) Vice-Prefeito (a) eleitos (as) será fixada em ato próprio pelo (a) Juiz(a) Eleitoral, obedecendo ao prazo limite de 18 de outubro de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo(a) Presidente(a) da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

Art. 22. No período de 01 de setembro de 2021 a 15 de outubro de 2021, o Cartório da 137ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16h00min (dezesseis horas) às 19h00min (dezenove horas).

Art. 23. Para a eleição suplementar do Município de Firmino Alves fica aprovado o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 24. Incumbe ao (a) Juiz(a) Eleitoral da 137ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Juiz(a) Eleitoral da 137ª Zona.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 04 de agosto de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Desembargador Eleitoral

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Desembargador Eleitoral

ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES

Desembargador Eleitoral

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Desembargadora Eleitoral VICENTE OLIVA BURATTO

Desembargador Eleitoral

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) - Município de Firmino Alves/BA 3 de abril de 2021- sábado

(6 meses antes)

Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei (Lei n.º 9.504/97, art. 4º, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017).

Data até a qual os (as) que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas eleições suplementares devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput; Lei n.º 9.096/95, art. 20, caput).

Data até a qual os (as) que pretendem se candidatar a cargo eletivo nas eleições suplementares devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Firmino Alves (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).

5 de maio de 2021 - segunda-feira (151 dias antes)

1. Último dia para o (a) eleitor (a) apto a votar nas eleições de 3 de outubro de 2021 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Firmino Alves (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput).

24 de agosto de 2021 - terça-feira (40 dias antes)

1. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 15).

26   de agosto de 2021 - quinta-feira (38 dias antes)

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os (as) candidatos (as) a prefeito (a) e a vice-prefeito (a) (Lei n.º 9.504/97, art. 8º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).

Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus (suas) candidatos (as), é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (a), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n.º 9.504/97 e de cancelamento de registro de candidatura do (a) beneficiário (a) (Lei n.º 9.504/97, art. 45, § 1º).

Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus (suas) candidatos (as), é assegurado o exercício do direito de resposta ao (a) candidato (a), ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos (as) juízes (as) de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandados de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).

Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes neste Tribunal, ou como juiz eleitoral, o (a) cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato (a) a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos (as) ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 137ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art.33).

Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33, §5º).

Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do (a) candidato (a) e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos (às) candidatos (as) cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei n. º 9.504/97, art. 22-A, §1º).

Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os (as) candidatos (as), após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato (a) e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 4º, inciso I).

Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico.

Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao (à) Juiz (a) Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n.° 6.091/74, art.3º).

27   de agosto de 2021 - sexta-feira (37 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no DJE, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30   de agosto de 2021 - segunda-feira (34 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital no DJE (Código Eleitoral, art. 36, §2º).

Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (as).

31   de agosto de 2021 - terça-feira (33 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n.º 9.504/97.

1º de setembro de 2021 - quarta-feira (32 dias antes)

Último dia para apresentação perante o Cartório Eleitoral da 137ª Zona, até as 19h00min (dezenove horas), do requerimento de registro de candidatos (as), instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97.

Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, até às 19h00min (dezenove horas), com pessoal de plantão, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (LC n.º 64/90, art. 16).

Data a partir da qual o (a) Juiz (a) Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei n.º 9.504/97, art. 52).

Último dia para o (a) Presidente da Junta Eleitoral nomear escrutinadores (as) e auxiliares (Código Eleitoral, art. 39).

Último dia para este Tribunal nomear os membros da Junta Eleitoral, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

3 de setembro de 2021 - sexta-feira (30 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral da 137ª Zona publicar no DJE edital dos pedidos de registro de candidatos (as) apresentados pelos partidos políticos ou coligações, observada a data do requerimento do pedido (Código Eleitoral, art. 97, § 1º c/c Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 34). Último dia para que o (a) juiz(a) eleitoral mande publicar no DJE as nomeações que tiver feito fazendo constar da publicação a intimação dos (as) mesários (as) para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 6h00min (seis horas) (Código Eleitoral, art.120, §3º c/c art. 252 da Resolução TSE nº 23.631/2020).

Último dia para publicação no DJE dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo (a) eleitor (a) (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive por meio da internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei n.º 9.504/97, arts. 36, caput,57-A e 57-C, caput).

Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 36, §2º).

Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8h00min (oito horas) às 22h00min (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e Código Eleitoral, art. 244, II).

Data a partir da qual os (as) candidatos (as), os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h00min (oito horas) às 24h00min (vinte e quatro horas) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas, observadas as normas de distanciamento determinadas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei n.º12.891/2013).

Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos responsáveis pelos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, §2º).

Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art.14). Último dia do prazo para o (a) Presidente da Junta comunicar ao (à) Presidente deste Tribunal os nomes dos escrutinadores ou auxiliares que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital publicado no DJE, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

5 de setembro de 2021 - domingo (28 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contados da publicação do edital de candidatos (as) do respectivo partido político ou coligação no DJE, para os (as) candidatos (as) escolhidos (as) em convenção requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 137ª Zona Eleitoral, até as 19h00min (dezenove horas), instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei n.º 12.034/2009).

7   de setembro de 2021 - terça-feira (26 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral da 137ª Zona publicar no DJE edital dos pedidos de registro individual de candidatos (as) escolhidos (as) em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, observada a data do recebimento do pedido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n.° 9.504/97, art. 11, § 4º).

Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos (as) candidatos (as) cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, §1º).

Último dia para o (a) Juiz (a) Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral no município elaborar junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/97, arts. 50 e52).

8   de setembro de 2021 - quarta-feira (25 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos (as) candidatos (as) que requereram registro individual, para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura (Lei n.º 9.504/97, art. 22-A, §1º).

Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, §4º).

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.º 9.504/97, art. 63,caput).

Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação no DJE do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato (a), partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos (as) apresentados pelos partidos políticos ou coligações (LC n.º 64/90, art.3º).

10 de setembro de 2021 - sexta-feira (23 dias antes)

Último dia para o (a) Juiz (a) Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos (as) eleitores (as) nomeados (as) para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n.º 9.504/97, art. 63,caput).

Último dia para o (a) Juiz (a) Eleitoral decidir sobre recusa dos membros das mesas receptoras e dos (as) eleitores (as) nomeados (as) para apoio logístico.

12   de setembro de 2021 - domingo (21 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registros individuais, observada a publicação do edital no DJE (LC n.º 64/90, art. 3º).

13   de setembro de 2021 - segunda-feira (20 dias antes)

Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito (a) e vice-prefeito (a), inclusive os (as) impugnados (as), devem estar julgados pelo (a) Juiz (a) Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n.º 64/90, art. 3º e seguintes).

Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei n.º 9.504/97, art. 63, §1º).

Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.º 9.504/97, art. 13,§§ 1º e3º).

16 de setembro de 2021 - quinta-feira (17 dias antes)

1. Último dia para este Regional decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso neste Tribunal (Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 1º).

18 de setembro de 2021 - sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum (a) candidato (a) poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

Último dia para a requisição de funcionários (as) e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores(as) no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 1º, §2º).

Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n° 6.091/74, art.4º).

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art.47, caput).

21 de setembro de 2021 -terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).

23   de setembro de 2021 - quinta-feira (10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o (a) Juiz (a) Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos (às) proprietários (as), arrendatários (as) ou administradores (as) das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).

24   de setembro de 2021 - sexta-feira (9 dias antes)

1. Último dia para o (a) Juiz (a) Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores (as), devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n.º 6.091, art. 4º, § 3º).

28 de setembro de 2021 - terça-feira (5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum (a) eleitor(a) poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,caput).

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados por este Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

30 de setembro de 2021 - quinta-feira (3 dias antes)

Data a partir da qual o (a) Juiz(a) Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo- conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas, radiodifusão, televisão bem como promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h00min (oito horas) e as 24h00min (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas, observadas as normas de distanciamento determinadas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 4º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/2013, e § 5º,I).

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/97, art. 47,caput).

Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h00minh (sete horas) do dia seguinte (Res. TSE nº 21.223/2002).

Último dia para este Tribunal divulgar na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

1º de outubro de 2021 - sexta-feira (2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei n.º 9.04/1997, art. 43, caput).

Data a partir da qual, até as 17h00min (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

2   de outubro de 2021 - sábado (1 dia antes)

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h00min (oito horas) e as 22h00min (vinte e duas horas) (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º,I).

Último dia, até as 22h00min (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio, observadas as normas de distanciamento determinadas pelos poderes públicos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

3   de outubro de 2021 - domingo DIA DA ELEIÇÃO

  1. Data em que se realizará a votação, observando-se:

A partir das 6h00min (seis horas)

1.1     Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142; Resolução TSE n.º 23.611/2020, art. 252, incluído pela Resolução TSE n.º 23.631/2020).

1.2     Emissão do relatório Zerésima da urna eletrônica, que será assinado pelo (a) Presidente da Mesa Receptora, pelos(as) demais mesários(as) e pelos(as) fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem (Resolução TSE n.º 23.611/2019, art. 86; Resolução TSE n.º 23.631/2020, art. 2º; Portaria TSE n.º 62/2021); Às 7h00min (sete horas)

1.3    Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144; Resolução TSE n.º 23.611/2019, art. 250, incluído pela Resolução TSE n.º 23.631/2020; Portaria TSE n.º 62/2021).

Às 17h00min (dezessete horas)

1.4    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas

1.5     Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).

  1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do (a) eleitor (a) por partido político, coligação ou candidato(a), revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, caput).
  2. Data em que é vedado, até o término da votação, o agrupamento de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
  3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos (às) servidores (as) da Justiça Eleitoral, aos (às) mesários (as) e aos (às) escrutinadores (às) o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (a) (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
  4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao (à) eleitor (a) portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o(a) eleitor (a) estiver votando (Lei n.º 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único c/c Resolução TSE n.º 23.611/2019, art. 99).
  1. Data em que é vedado aos (às) fiscais partidários (as), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
  2. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
  1. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor (a) ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus (suas) candidatos (as) (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, incs. I, II e III).
  2. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do (a) candidato (a) que dele for expulso, em processo do qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n.º 9.504/97, art. 14).
  3. Data na qual, a partir das 17h00min (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas. (Resolução TSE n.º 23.627/2020)

5   de outubro de 2021 - terça-feira (2 dias depois)

Término do prazo, às 17h00min (dezessete horas), do período de validade do salvo-conduto expedido pelo (a) Juiz(a) Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

Término do prazo, após às 17h00min (dezessete horas), do período dentro do qual nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso (a) ou detido (a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

6   de outubro de 2021 - quarta-feira (3 dias depois)

Último dia do prazo para os partidos e candidatos (as) encaminharem, ao Juízo da 137ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

Último dia do prazo para os (as) mesários (as) que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentarem ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, §4º).

15   de outubro de 2021 - sexta-feira (12 dias depois)

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos (as) candidatos (as) eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, §1º).

16   de outubro de 2021 - sábado (13 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

18 de outubro de 2021 - segunda-feira (15 dias depois)

1. Último dia do prazo para diplomação dos (as) eleitos (as). 2 de novembro de 2021 - terça-feira

(30 dias depois)

Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

Último dia para os (as) candidatos (as), os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Resolução TSE n.º 23.610/2019, art.121).

2 de dezembro de 2021 - quinta-feira (60 dias depois)

Último dia do prazo para os (as) eleitores (as) que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n.º 6.091/74, art. 7º).

17 de abril de 2022 - domingo

(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

1. Data até a qual os(as) candidatos(as) ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n.° 9.504/97, art. 32).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 151, de 06/08/2021, p. 64-75.