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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 04 DE JUNHO DE 2020

Estabelece diretrizes administrativas para a nomeação de eleitores que atuarão como apoio logístico nas Eleições 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, XII, da Resolução TRE-BA n° 01, de 27 de abril de 2017 (Regimento lnterno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar custos, em face do atual cenário orçamentário e financeiro do país, que impõe severas restrições à Administração Pública;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998 ;

CONSIDERANDO que os artigos 17, 18, 20, 21 e 22 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.611, de 27 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral paras as Eleições 2020, regulamenta a nomeação de eleitores para atuarem como apoio logístico no auxílio dos trabalhos eleitorais e no cumprimento de outras atribuições a critério do juiz eleitoral;

CONSIDERANDO a necessária colaboração da sociedade com a Justiça Eleitoral, notadamente, no que se refere aos serviços prestados como auxiliares dos juízes eleitorais;

CONSIDERANDO que a participação de pessoas qualificadas e inscritas de forma espontânea assegura melhor qualidade dos serviços a serem desenvolvidos, resultando, dentre outros, numa redução significativa na probabilidade de erros,

RESOLVE:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Estabelecer diretrizes administrativas para a nomeação de eleitores que atuarão como apoio logístico nas Eleições 2020.

Art. 2º É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de ( Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 17 ):

I) 6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

II) 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de participação no treinamento previsto no art. 9º desta Resolução.

Art. 3º As atividades técnicas e administrativas que os eleitores convocados para o apoio logístico poderão participar são:

I - vistoria das urnas eletrônicas;

II - vistoria dos locais de votação;

III - preparação, carga e lacração das urnas eletrônicas;

IV - treinamento de mesários;

V - preparação e distribuição dos materiais de votação;

VI - montagem das seções de votação;

VII - verificação dos dados das urnas ;

VIII - suporte técnico às mesas receptoras de votos e de justificativas;

IX - transmissão de resultados;

X - outras relacionadas com as Eleições 2020, a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 4º Deverá ser dada preferência na convocação para atuar no apoio logístico:

I - aos eleitores voluntários;

II - aos servidores da Administração Pública, direta e indireta;

III - aos estudantes de curso superior, inclusive pós-graduação;

IV - aos eleitores com ensino médio completo;

V - aos eleitores inscritos na circunscrição eleitoral;

VI - aos eleitores residentes na localidade em que atuarão.

§ 1º A convocação para o apoio logístico deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário ( Res. TSE nº 22.098/2005 ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 19, § 1º ).

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral ( Res. TSE nº 22.098/2005 ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 19, § 2º ).


CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO


Art. 5º O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 7 de julho e 5 de agosto de 2020, os eleitores que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário ( Código Eleitoral, art. 120, caput ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, caput ).

§ 1º Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor .( Código Eleitoral, art. 120, § 4º ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 2º )

§ 2º O juiz eleitoral deverá divulgar até 5 de agosto de 2020 as nomeações referidas no caput deste artigo, por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, conforme regulamentado em normativo a ser expedido por este Tribunal, nas demais localidades ( Código Eleitoral, art. 120, § 3º ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 3º, inc. I, e § 4º ):

§ 3º Da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias ( Lei nº 9.504/1997, art. 63 ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 5º ).

§ 4º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para este Tribunal, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido ( Código Eleitoral, art. 121, § 1º ; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º ; Res. TSE n.º 23.611/2019 art. 20, § 6º ).

§ 5º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 7º desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato ( Código Eleitoral, art. 121, § 2º ; Lei nº 9.504/1997, art. 63 ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 7º ).

§ 6º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 7º desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição ( Código Eleitoral, art. 121, § 2º ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 8º ).

§ 7º O partido político que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que atuarão como apoio logístico não poderá arguir nulidade sob esse fundamento .( Código Eleitoral, art. 121, § 3º ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 9º )

§ 8º O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias ( Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 20, § 10 ).

§ 9º Eventuais substituições podem ser efetivadas até a antevéspera do pleito.

Art. 6º Os eleitores nomeados para atuar no apoio logístico serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo tribunal regional eleitoral, pelo juiz eleitoral ou quem for por eles designado, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive os dias destinados a treinamento ( Lei nº 9.504/1997, art. 98 ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 22, caput ).

Parágrafo único. O certificado de participação no treinamento à distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 9 º desta Resolução implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação, desde que não cumulativa com a dispensa decorrente de treinamento presencial, condição a ser validada pelo cartório eleitoral ( Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 22, § 1º ).

Art. 7º Não poderão ser nomeados para atuar no apoio logístico ( Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º ; Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 18 ):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva e os filiados a partidos políticos;

III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 8º Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação para atuar no apoio logístico:

I - de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

II - de Agentes Políticos;

III - de profissionais que atuam na área de saúde;

IV - de profissionais que necessitem prestar suporte às eleições em outras áreas, direta ou indiretamente, inclusive de natureza privada;

V - de eleitores analfabetos ou com baixa escolaridade.

CAPÍTULO III - DO TREINAMENTO


Art. 9º Os Juízes Eleitorais ou quem estes designarem deverão instruir os nomeados para apoio logístico sobre as atividades técnicas ou administrativas em que irão atuar, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.

§ 1º Conforme a conveniência, poderão ser oferecidas instruções para os nomeados para o apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância ( Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 21, § 1º ).

§ 2º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem ( Res. TSE n.º 23.611/2019, art. 21, § 2º ).


CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE


Art. 10. Deverá ser disponibilizado no portal internet do Tribunal espaço para o cadastramento de voluntários ao trabalho no apoio logístico.

§ 1º A página web deve conter esclarecimento ao eleitor de que a mera inscrição não implica, necessariamente, a imediata convocação para o pleito vindouro, mantendo-se o inscrito em reserva para o caso de necessidade futura.

§ 2º Deve ser dada ampla divulgação da possibilidade de atuação do eleitor como voluntário no apoio logístico.

§ 3º Deverão ser empreendidas ações destinadas à ampliação do quantitativo no cadastramento desses auxiliares.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, em 4 de junho de 2020.

JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ROBERTO MAYNARD FRANK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
Juiz

JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR
Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA nº 114, de 05/06/2020, p. 2-4.