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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta a concessão de licença à gestante, de licença à adotante e de licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o constante no processo administrativo digital nº 5419/2018;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, bem como da Resolução CNJ nº 256/2018;

CONSIDERANDO que a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal, instituída pela Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017, estabelece como uma das diretrizes para proporcionar condições de trabalho adequadas e valorização de servidores a implementação de política de atenção integral à saúde;

CONSIDERANDO o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para o desenvolvimento integral da criança;

CONSIDERANDO a paridade de tratamento entre filhos biológicos, havidos ou não da relação matrimonial, e os adotivos, mandamento constitucional emanado do § 6º do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o teor do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 778.889, o qual firmou entendimento de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, incluindo as respectivas prorrogações,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A concessão de licença à gestante, de licença à adotante e de licença-paternidade, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), obedecerá ao disposto nesta instrução normativa.

Parágrafo único. As disposições desta instrução normativa aplicam-se aos servidores efetivos, cedidos, lotados provisoriamente e removidos para este Tribunal, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Seção II

Da Licença à Gestante

Art. 2º Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (NR) (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

§ 2º A licença à gestante será requerida junto à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de formulário específico, certidão de nascimento ou atestado médico, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o atestado que prescrever o afastamento a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em data anterior será avaliado por médico designado por este Tribunal.

§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

§ 6º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

Seção III

Da Licença à Adotante

Art. 3º A licença à adotante será concedida por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Art. 3º-A. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos do art. 3º. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

Parágrafo único. A licença à adotante se inicia da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou da própria adoção, e será requerida junto à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de formulário específico e termo de adoção ou termo de guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.

Seção IV

Da Licença-paternidade

Art. 4º A licença-paternidade será concedida ao servidor por cinco dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A licença-paternidade se inicia do nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção, e será requerida junto à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de formulário específico e certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso. Seção V Da Prorrogação das Licenças

Parágrafo único. A licença-paternidade terá início: (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

I - no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas; (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

II - da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção, e será requerida junto à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de formulário específico e certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

Art. 5º Poderá ser requerida, sem prejuízo da remuneração e da percepção do auxílio pré-escolar, a prorrogação da:

I - licença à gestante por 60 dias, mediante apresentação de requerimento à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a ser protocolado até o final do primeiro mês após o parto;

II - licença à adotante por 60 dias, mediante apresentação de requerimento à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a ser protocolado até o final do primeiro mês da obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou da adoção; e

III - licença-paternidade por 15 dias, mediante apresentação de requerimento à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, a ser protocolado no prazo de até dois dias úteis após o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo único. As prorrogações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão usufruídas imediatamente ao término da licença respectiva, não sendo admitida a prorrogação posterior ao retorno à atividade.

Art. 6º No período de prorrogação das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição congênere.

Parágrafo único. A concessão da prorrogação ficará condicionada à declaração do servidor de que não incide nas vedações previstas no caput deste artigo, ensejando o seu descumprimento a perda do direito à prorrogação e o desconto do período usufruído indevidamente como falta ao serviço.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 7º O falecimento de filho durante o usufruto das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade não as interrompe, exceto quando ocorrido durante a respectiva prorrogação.

Parágrafo único. O servidor não fará jus à prorrogação se o falecimento do filho ocorrer no curso das licenças de que trata esta instrução normativa.

Art. 7º No caso de falecimento da criança ou adolescente ocorrer durante alguma das licenças previstas nesta IN, antes da prorrogação, o servidor ou servidora manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

Parágrafo único. O servidor ou a servidora não fará jus à prorrogação se o falecimento da criança ou adolescente ocorrer no curso das licenças de que trata esta IN, e na hipótese do falecimento acontecer no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. (Alterado pela Instrução Normativas nº 1/2024)

Art. 8º O direito às licenças à gestante, à adotante e à licença-paternidade é irrenunciável e indisponível, salvo quanto à prorrogação, que restará interrompida se o servidor retornar espontaneamente à atividade.

Art. 9º Caso o servidor esteja usufruindo férias ou afastado por motivo legal ou regulamentar na data de início do gozo das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade, poderá optar pela suspensão do afastamento, hipótese em que os períodos remanescentes serão remarcados, descabendo a devolução da remuneração percebida.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada mediante formulário específico a ser dirigido à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. A servidora gestante ou que estiver em gozo de licença à gestante ou à adotante que for exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função comissionada fará jus à remuneração do cargo ou da função como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos casos de exoneração de cargo em comissão e de dispensa de função comissionada a pedido.

§ 2º À servidora sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que for exonerada do cargo em comissão, aplica-se o disposto no caput deste artigo, sendo o pagamento realizado a título de indenização.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas n.º 1, de 31 de outubro de 2008, e n.º 3, de 17 de agosto de 2016.

Salvador, 26 de setembro de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 203, de 09/10/2018, p. 2-4.