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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa TRE-BA nº 5, de 26 de setembro de 2018, que regulamenta a concessão de licença à gestante, de licença à adotante e de licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020 e n.º 493, de 17 de março de 2023; CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n.º 0061867-08.2020.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa TRE-BA n.º 5/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (NR)

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§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º.

§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo.

§ 6º Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado."

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"Seção III

Da Licença à(ao) Adotante

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Art. 3º-A. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos do art. 3º.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação."

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"Art. 4º .......................................................................

Parágrafo único. A licença-paternidade terá início:

I - no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas;

II - da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção, e será requerida junto à unidade de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de formulário específico e certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso." (NR)

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"Art. 7º No caso de falecimento da criança ou adolescente ocorrer durante alguma das licenças previstas nesta IN, antes da prorrogação, o servidor ou servidora manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica.

Parágrafo único. O servidor ou a servidora não fará jus à prorrogação se o falecimento da criança ou adolescente ocorrer no curso das licenças de que trata esta IN, e na hipótese do falecimento acontecer no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 22 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAYNARD FRANK
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-BA nº 21 de 31/01/2024, p.16.