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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a disciplina do Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

Tornada sem efeito pela Instrução Normativa nº 6/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXVII, do art. 8º, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 01/2017 (Regimento Interno), e tendo em vista o disposto nos artigos 115, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 11, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e no Decreto n.º 9.488, de 30 de agosto de 2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços comuns e aquisições de bens, quando efetuados pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O SRP será adotado, nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3° Para a contratação de serviços e aquisição de bens pelo SRP deverão ser observadas as diretrizes, critérios e objetivos definidos na Política de Contratações do Tribunal, assim como as providências atinentes ao planejamento, com a elaboração de estudos preliminares, aprovados pela autoridade competente, e a previsão da demanda no Plano Anual de Contratações - PLANCONT.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4º Caberá a este Tribunal, enquanto órgão gerenciador, a prática dos atos de administração e de controle do registro de preços, e ainda os seguintes: I - indicar os servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto da Ata de Registro de Preços - ARP, nos termos da norma interna que trata da gestão e fiscalização de contratos;

II - consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório;

IV - efetuar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP;

VII - conduzir, por intermédio do gestor e/ou do fiscal da ARP, os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações cometidas no procedimento licitatório e nas hipóteses de descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

IX - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §4º do art. 39, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1º A critério do órgão gerenciador, a ARP e os contratos dela decorrentes poderão ser assinados por certificação digital, nos termos de norma interna que regulamenta a matéria.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

§ 3º As comunicações e informações entre o Tribunal e o órgão ou entidade não participante deverão ser formalizadas no sistema específico ou, em sendo possível, mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, acostando-se o comprovante aos autos.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 5º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no caput.

§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações posteriores, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Tribunal, mediante despacho, devidamente fundamentado do Diretor-Geral.

§ 2º Para registro dos preços de bens e de serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.

§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de seu substitutivo.

Art. 7º Para possibilitar maior competitividade, sempre que técnica e economicamente viável, os itens poderão ser divididos ou agrupados em lote, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a subdivisão a que se refere o caput, dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados e deverá ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na hipótese do §1º do presente artigo, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º Deverá estar consignada nos autos do procedimento licitatório a justificativa para o agrupamento em lotes.

Art. 8º A unidade demandante, valendo-se do formulário apropriado para aquisição de bens ou contratação de serviços, providenciará a instauração de procedimento licitatório para registro de preços, o qual deverá ser instruído com documento em que constem os respectivos estudos preliminares e o termo de referência ou projeto básico, juntado ao processo nos formatos pdf. e doc.

Art. 9º Se a demanda foi contemplada no PLANCONT, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Aquisições, Material e Patrimônio - COMAP para análise, registro e instrução, caso contrário, será encaminhada à SGA para que seja submetido à apreciação do Comitê Gestor de Orçamento e Aquisições.

Art. 10. A Seção de Análise e Aquisições - SEAQUI promoverá ampla pesquisa de mercado, com base nos critérios estabelecidos no termo de referência ou no projeto básico, objetivando apurar os preços praticados e as condições de fornecimento, observando os regramentos constantes da norma interna que rege a matéria.

Art. 11. Caberá à Seção de Licitações - SELIC a elaboração das minutas de Edital, da ARP e, quando for o caso, do Contrato, observadas as normas de regência.

Art. 12. O edital de licitação para registro de preços contemplará as informações constantes no art. 40 da Lei nº 8.666/93, no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.520/02 e no art. 9º do Decreto nº 7.892/13.

§ 1º Serão anexados ao edital:

I - a minuta da ARP;

II - o termo de referência ou projeto básico;

III - a minuta de contrato, quando for necessário;

IV - o modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços terceirizados com cessão de mão de obra.

§ 2º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor da demanda mínima.

§ 3º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 4º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, livros, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

§ 5º A estimativa de quantidade a ser adquirida pelo Tribunal e, se for o caso, por órgão participante, não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômicofinanceira na habilitação do licitante.

§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar os critérios para análise de conformidade e desempenho.

§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação.

§ 8º O edital poderá prever a possibilidade de adesão de órgãos não participantes (carona) à ARP, desde que expressamente justificada.

Art. 13. As minutas do edital, da ARP e, quando houver, do contrato serão encaminhadas ao exame prévio da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos - ASJUR1.

Art. 14. Aprovada a minuta editalícia pela ASJUR1, o processo será submetido à apreciação do Diretor-Geral, para aprovação do termo de referência ou do projeto básico e autorização para a abertura do certame, remetendo-se, em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa e de serviços - SGA para nomeação de Pregoeiro e Equipe de Apoio ou encaminhamento ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações, visando à realização do certame.

Parágrafo único. No caso de verificação de pendência pela ASJUR1, caberá ao Diretor-Geral determinar as providências necessárias para a regularidade do procedimento.

Art. 15. Concluída a licitação, o Pregoeiro ou Presidente da Comissão Permanente de Licitação enviará os autos ao exame da ASSESD, para verificação da regularidade do procedimento.

Art. 16. Caso entenda pela regularidade do procedimento, o resultado da licitação será homologado pelo Diretor-Geral, no sistema específico e no respectivo Processo Administrativo Digital - PAD.

Parágrafo único. Após a homologação do certame, o Diretor-Geral deverá diligenciar, no sistema específico, a formação de cadastro de reserva, juntando-se a respectiva ata ao processo, para fins de composição da ARP, conforme §3º do art. 17.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 17. A ARP, observadas as modalidades da concorrência ou pregão, deverá conter, no mínimo:

I - o seu número, o do processo administrativo e o da licitação a que se refere;

II - a identificação do objeto, os preços unitários e as quantidades mínimas e máximas estimadas, incluindo informações sobre marca e modelo;

III - os respectivos fornecedores beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

IV - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a ARP, independentemente de transcrição;

V - o prazo de vigência do registro de preço, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações;

VI - a forma de execução do objeto;

VII - as obrigações da licitante vencedora e do Tribunal;

VIII - as sanções administrativas.

§ 1º Por conveniência administrativa será lavrada uma ARP para cada fornecedor beneficiário.

§ 2º Os elementos indicados nos incisos VI, VII e VIII do caput serão inseridos na ARP por meio da anexação do termo de referência ou projeto básico.

§ 3º Será incluído na ARP, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aderiram ao cadastro de reserva, de acordo com ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência.

§ 4º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §3º do presente artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 5º A prorrogação da ARP não implicará a renovação dos quantitativos registrados.

§ 6º A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 7º O prazo de validade da ARP inicia-se com a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 18. Com a homologação do resultado da licitação e convocação do cadastro de reserva, a Seção de Contratos - SECONT convocará o adjudicatário para assinar a ARP, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado, por escrito, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes que aderiram ao cadastro reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 19. A SECONT providenciará a publicação na Imprensa Oficial do extrato das atas de registros de preços celebradas, e a disponibilização da ARP no sítio da internet deste Tribunal.

§ 1º O extrato da ARP indicará a empresa registrada, os itens adjudicados, as quantidades, os valores unitários, a validade do registro e, quando for o caso, os órgãos participantes da licitação.

Art. 20. A ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de adjudicatário em assinar a ARP ou o contrato, dentro do prazo estabelecido no art. 18, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas observando-se o trâmite insculpido em normativo interno próprio.

Art. 21. A contratação com os beneficiários será formalizada por intermédio de instrumento contratual ou recebimento de nota de empenho de despesa, na forma da lei.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22. O gestor e/ou fiscal deverão manter rigoroso controle da ARP, atentando para o seu prazo de vigência, quantitativos contratados e respectivos saldos.

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência da ARP, o gestor e/ou fiscal deverão solicitar à SOF o cancelamento de eventuais notas de empenhos não liquidadas.

Art. 23. A ARP será operacionalizada por provocação da unidade demandante, que enviará os autos à COMAP para os devidos registros e, sucessivamente, à SECONTA para classificação contábil, à SEPROG para informação da disponibilidade orçamentária e, em seguida, à ASSESD para autorização da contratação pelo Diretor-Geral.

§1º A solicitação deverá indicar os dados da ARP, os itens a serem contratados, com os respectivos valores unitário e total e, quando for o caso, o período de vigência contratual.

§2º Os quantitativos solicitados nos contratos oriundos de ARP deverão observar a demanda efetiva imediata do Tribunal, especialmente por ocasião do encerramento da vigência do ajuste, levando-se em conta, sempre que possível, os custos que as contratadas terão com o transporte para a entrega dos itens, de modo a não inviabilizar a execução da Ata.

Art. 24. Após autorização do Diretor-Geral e realização de empenho da despesa pela SOF, o processo será remetido à SGA para que seja formalizada a contratação.

Art. 25. Na operacionalização de ARP de que trata o § 4º do art. 12, a unidade demandante deverá juntar aos autos tabela referencial de preços de mercado atualizada.

Art. 26. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Seção I

Das Alterações da Ata de Registro de Preços

Art. 27. Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no art. 21 obedecerão às disposições contidas na legislação pertinente.

Art. 28. A Administração poderá excepcionalmente e desde que apresentada justificativa pelo fornecedor/beneficiário, aceitar a entrega de item ou lote de produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, desde que o produto atenda a todas as especificações exigidas no edital e possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

§ 1º O gestor e/ou fiscal do contrato juntarão aos autos documentação suficiente a comprovar que o produto ofertado em substituição ao registrado atende a todas as especificações exigidas no edital e possui desempenho e qualidade iguais ou superiores e encaminhará os autos à ASSESD para decisão do Diretor-Geral.

§ 2º Se a solicitação de substituição do item registrado referir-se a um fornecimento determinado, ficará dispensada a formalização de termo aditivo à ARP, caso contrário, se a substituição referirse ao registro da ARP, será celebrado termo aditivo à ata na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Uma vez celebrado o contrato e se a substituição referir-se a esse fornecimento, a alteração se processará por meio de termo aditivo ao ajuste, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 4º Se o fornecimento se der por meio de recebimento de nota de empenho de despesa, ficará dispensada a formalização de termo aditivo, devendo a contratada ser notificada da decisão acerca do pedido de substituição de marca ou modelo do item contratado.

§ 5º Dos autos do processo que trata da solicitação de substituição de marca e modelo não precisarão constar as minutas de termo aditivo à ARP ou ao Contrato, bastando, apenas, a juntada da versão assinada, após decisão do Diretor-Geral que deverá mencionar os anexos I ou II desta Instrução Normativa, a depender do caso.

§ 6º A fim de tornar célere a análise do pedido de substituição de marca ou modelo de produto registrado, as informações que instruirão o processo constarão de formulário padronizado, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

Seção II

Da Revisão dos Preços Registrados

Art. 29. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao gestor do contrato promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na legislação pertinente.

§ 1º A SEAQUI realizará pesquisa para verificar a ocorrência de alteração dos preços praticados no mercado, que subsidiará eventual negociação a ser efetivada pelo gestor do contrato e decisão do Diretor-Geral.

§ 2º Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 4º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Administração poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o Diretor-Geral declarará a revogação do item ou da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR BENEFICIÁRIO DA ARP

Art. 30. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ARP;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

§ 1º O cancelamento de registros será formalizado por decisão do Diretor-Geral, assegurado o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do presente artigo.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do presente artigo acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 31. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e justificados, que prejudique o cumprimento da ata:

I - por razão de interesse público; e

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA

Art. 32. Se o adjudicatário não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidas pela Administração, ou tiver seu registro cancelado, o certame deverá ser reaberto no sistema específico, com vistas à habilitação do fornecedor que aderiu ao cadastro de reserva, conforme ordem de classificação.

Art. 33. Providenciada a habilitação, o fornecedor será convocado para assinar a ARP.

Parágrafo único. A ARP resultante de convocação do cadastro de reserva por cancelamento de registro do fornecedor vigerá pelo prazo remanescente e, de igual forma, observará o quantitativo não contratado.

CAPÍTULO XI

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO DO TRIBUNAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS FEDERAIS

Art. 34. O Tribunal poderá aderir à ARP de órgão ou entidade Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.

§ 1º É vedada ao Tribunal a adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

§ 2° A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

Art. 35. A unidade demandante deverá providenciar a abertura do processo administrativo, nos termos do art. 8º, oportunidade em que instruirá o feito com os seguintes documentos:

I - cópia da ARP e do extrato de sua publicação;

II - cópia do Edital e seus anexos;

III - cópia da Ata de realização, dos termos de adjudicação e de homologação do pregão eletrônico;

IV - aceitação de fornecimento pelo fornecedor beneficiário da ARP;

V - resultado de estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade, inclusive com pesquisa de preço, para o Tribunal, com a utilização da ata a que se pretende aderir.

§ 1º Estando a demanda contemplada no PLANCONT, o processo será encaminhado à COMAP, para verificação da regularidade do fornecedor e, se for o caso, ampliação da pesquisa de preços e elaboração da minuta do instrumento contratual.

§ 2 Caso a demanda não esteja prevista no plano a que se refere o §2º, o processo será encaminhado à SGA para que seja submetido à apreciação do Comitê de Gestão de Orçamento e Aquisições.

Art. 36. Na hipótese a que se refere o §1º do art. 35, após a devida instrução, os autos serão remetidos à SEAQUI, para formalização do pedido de adesão no sistema específico e juntada da autorização do órgão gerenciador e demais informações ao PAD.

§ 1º Autorizada a adesão pelo órgão gerenciador, os autos serão encaminhados, preliminarmente, à SOF para informar a classificação contábil e a existência de disponibilidade orçamentária, e, após, à ASJUR1, para análise.

§ 2º Caso o pedido de adesão não seja autorizado pelo órgão gerenciador, os autos serão devolvidos à unidade demandante para conhecimento, pesquisar outras atas válidas ou, se for o caso, arquivar o feito.

Art. 37. Após análise pela ASJUR1, os autos seguirão com parecer à ASSESD para apreciação do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Em sendo autorizada a adesão, o processo seguirá à SOF para emissão da nota de empenho e, posteriormente, à SGA para celebração do ajuste ou entrega da nota de empenho.

Art. 38. O Tribunal deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias após a autorização do Órgão Gerenciador, observado o prazo de vigência da ata.

CAPÍTULO XII

DA ADESÃO DO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (CARONA)

Art. 39. A ARP, durante sua vigência e desde que haja autorização no edital, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência deste Tribu nal.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP, assumidas com este Tribunal.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ARP para este Tribunal e demais órgãos participantes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para este Tribunal e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º Após a autorização deste Tribunal, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a este Tribunal.

§ 6º O Tribunal não responderá pelos atos praticados no âmbito do órgão ou entidade não participante.

§ 7º A responsabilidade do órgão ou entidade não participante é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 8º Não será autorizada a adesão de órgãos ou entidades não participantes à ARP cujo quantitativo registrado já tenha sido totalmente consumido, ainda que o prazo de validade não tenha expirado.

Art. 40. A solicitação de adesão do carona deverá ser efetuada no sistema específico, com indicação da ARP, do item objeto de interesse e a quantidade a ser contratada, bem como com a confirmação de aquiescência do fornecedor e da realização de estudos concluindo pela vantajosidade da adesão.

§ 1º Após análise acerca da viabilidade da adesão, a SEAQUI remeterá a solicitação via COMAP e SGA, à ASSESD, para apreciação do Diretor-Geral.

§ 2º Após deliberação do Diretor-Geral, caberá à SEAQUI lançar, no sistema específico, decisão acerca do pedido, para ciência do carona, efetuar a baixa das anotações, em caso de indeferimento, e encaminhar os autos à unidade solicitante para juntada ao processo principal que originou a ARP objeto da solicitação de adesão.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Recursos de tecnologia da informação poderão ser utilizados na operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa, com vistas a automatizar procedimentos de controle e de atribuições.

Art. 42. A aplicabilidade e eficácia do quanto previsto no art. 3º da presente Instrução Normativa ficarão condicionadas à edição de normativo interno próprio regulamentando a matéria.

Art. 43. Os limites estabelecidos nos §§2º e 3º, do art. 39 não se aplicam às Atas de Registro de Preços decorrentes de editais publicados antes de 1º de outubro de 2018, para as quais continuarão valendo as regras insculpidas na disposição original do Decreto n.º 7.892/2013.

Art. 44. A Administração poderá aplicar as disposições constantes do art. 28 desta Instrução Normativa, no que couber, à solicitação de substituição de marca ou modelo de item contratado em decorrência de licitação tradicional (diversa do SRP) ou de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), nos termos da norma interna que regulamenta a gestão de contratos.

Art. 45. Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, em 12 de novembro de 2020.

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 264, de 14/11/2020, p. 4-13.