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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 401, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração das programações anuais de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais e considerando o disposto no a rtigo 13 da Resolução Administrativa n.º 09, de 14 de outubro de 2013 , do TRE/BA,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os períodos de férias dos servidores serão organizados em programações anuais a serem elaboradas até o dia 31 de outubro de cada ano.

Art. 1º Os períodos de férias dos servidores serão organizados em programações anuais a serem elaboradas até o dia 30 de junho de cada ano. (Redação dada pela Portaria 514/22)

§1º Até dez dias anteriores à data prevista no caput deste artigo, será permitida aos servidores, no sistema apropriado, a marcação das férias, cujo período deverá ser homologado pela chefia imediata.

§2º As férias do servidor que se encontrar afastado no período indicado no § 1º deste artigo deverão ser comunicadas pela sua chefia imediata para a Secretaria de Gestão de Pessoas, exclusivamente para o endereço eletrônico secof@tre-ba.jus.br, sendo da inteira responsabilidade daquela chefia a observância dos períodos vedados de marcação.

§3º Não será aceita a indicação de férias efetuada por meio diverso do previsto no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese descrita no § 2º deste artigo.

§4º As férias não indicadas no prazo determinado serão marcadas de ofício pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 2º Por ocasião das programações anuais de férias, o servidor poderá manifestar opção, em caráter irrevogável, por receber antecipação de 80% da remuneração do mês das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento.

§1º A antecipação será descontada em parcela única na folha do mês subsequente ao do seu pagamento.

§2º A ausência de opção implicará o não pagamento da antecipação prevista no caput deste artigo.

Art. 3º O servidor removido, em exercício provisório ou cedido para este Tribunal, bem como o ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, deverão marcar suas férias conforme indicado no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Os servidores requisitados não deverão constar das programações de férias deste Tribunal, devendo o cartório eleitoral comunicar o(s) período(s) de gozo, em época própria, aos respectivos órgãos de origem.

Parágrafo único. Excepciona-se à regra do caput deste artigo a marcação de férias de servidor requisitado em exercício de função comissionada de Chefe de Cartório (FC-6) ou Assistente (FC-1).

Art. 5º O titular de função comissionada ou de cargo em comissão não poderá marcar períodos de férias coincidentes com seu primeiro ou segundo substitutos, concomitantemente.

Art. 6º A aprovação das programações de férias do servidor cabe a sua chefia imediata, competindo-lhe a observância do limite máximo de acumulação permitido, assim como proceder aos ajustes necessários, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, dois terços da lotação normal.

§1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se unidades as seções, as assessorias, as assistências, os gabinetes, a Ouvidoria, o Núcleo de Logística Sustentável e as zonas eleitorais.

§1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se unidades as seções, as assessorias, as assistências, os gabinetes, a Ouvidoria, o Núcleo Socioambiental e as zonas eleitorais. (Redação dada pela Portaria nº484/2021)

§2º Para fins do cômputo do mínimo na unidade, integram os gabinetes o respectivo secretário e, nos cartórios eleitorais, os requisitados.

§3º A regra do caput deste artigo só se aplica a unidades com mais de dois servidores.

§4º Nas unidades com 2 (dois) servidores efetivos do Tribunal, estes não poderão marcar períodos de férias coincidentes.

CAPÍTULO II

DOS PERÍODOS VEDADOS

Art. 7º Nos períodos a seguir elencados, as programações de férias observarão as seguintes vedações:

I - em razão do fechamento do cadastro eleitoral:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social, na Seção de Cerimonial, na Ouvidoria, na Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais, na Seção de Atenção ao Cliente, na Seção de Suporte ao Usuário, na Seção de Infraestrutura Tecnológica, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial ;

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social, na Ouvidoria, na Seção de Atenção ao Cliente, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial; (Redação dada pela Portaria nº 429/2019)

a)   para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, na Ouvidoria, na Seção de Atenção ao Cliente, no período de 30 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial; (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

b) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período de 20 dias que antecede à data estabelecida no calendário eleitoral para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio, alteração no seu título ou transferência para seção eleitoral especial.

II - em razão da realização de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até a data estabelecida pelo cartório eleitoral para a diplomação dos eleitos;

b) para os servidores lotados na Coordenadoria de Planejamento, de Eleições e Logística, de 1º de agosto até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos;

b) para os servidores lotados na Secretaria de Planejamento, de Eleições e Logística e na Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição, de 1º de agosto até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

c) para os servidores lotados na Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;

d) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos ;

d) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e na Seção de Cerimonial, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 429/2019)

d) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

e) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.

III - em razão da realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual:

a) para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;

b) para os servidores lotados na Secretaria Judiciária, Secretaria Especial da Presidência, Gabinete da Chefia de Gabinete da Presidência, Assessoria de Relações Institucionais, Assistência de Apoio Administrativo da Chefia de Gabinete da Presidência, Assessoria de Juiz do Tribunal, Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais e Coordenadoria de Planejamento, de Eleições e Logística, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro;

b) para os servidores lotados na Secretaria Judiciária, Secretária-Geral da Presidência, Assessoria Jurídica da Presidência, Assessoria Administrativa da Presidência, Gabinete de Desembargador Eleitoral, Coordenadoria de Supervisão do Cadastro e Orientação às Zonas Eleitorais, Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correicionais e Coordenadoria de Planejamento, de Logística e Eleições, de 1º de agosto até o dia 31 de outubro, (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

c) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos ;

c) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e na Seção de Cerimonial, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 429/2019)

c) para os servidores lotados na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o último dia estabelecido pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos; (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

d) para os servidores lotados nas demais unidades do Tribunal, no período que se inicia a 45 dias da data marcada para a realização das eleições até o dia 31 de outubro.

Art. 8º Compete ao gestor de cada unidade administrativa, avaliando a real necessidade, a ampliação dos períodos de vedação definidos no artigo anterior quando da aprovação da programação realizada pelo servidor a ele subordinado.

Art. 9º No período fixado para a realização de correição, deverá ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral.

Art. 10 No período fixado para a realização de revisão eleitoral, poderá, excepcionalmente, ser interrompida, por necessidade do serviço, a fruição de férias dos servidores lotados no respectivo cartório eleitoral.

Art. 11 As férias dos servidores lotados nas zonas que estão realizando revisão biométrica extraordinária poderão ser suspensas ou interrompidas, por solicitação da Comissão de Gerenciamento do Projeto Biometria na Bahia, caso identificada necessidade de incremento da força de trabalho para atingimento das metas preestabelecidas.

Art. 11-A As férias dos servidores lotados na Seção de Orientação aos Sistemas Eleitorais, na Seção de Suporte ao Usuário, na Seção de Infraestrutura Tecnológica, bem como daqueles servidores que integram a Comissão Permanente instituída mediante a Portaria n.º 306, de 19 de agosto de 2019, da Presidência, poderão ser suspensas ou interrompidas por solicitação do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação ou do Presidente do referido grupo de trabalho, caso identificada necessidade de incremento da força de trabalho. (Incluído pela Portaria nº 429/2019)

Art. 11-A As férias dos servidores lotados na Seção de Soluções Corporativas, na Seção de Suporte ao Usuário, na Seção de Infraestrutura Tecnológica, bem como daqueles servidores que integram a Comissão Permanente instituída mediante a Portaria n.º 306, de 19 de agosto de 2019 , da Presidência, poderão ser suspensas ou interrompidas por solicitação do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação ou do Presidente do referido grupo de trabalho, caso identificada necessidade de incremento da força de trabalho. (Redação dada pela Portaria nº 484/2021)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Portaria serão decididos pelo Presidente, para aqueles lotados nas demais unidades.

Art. 13 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), revogando-se a Portaria nº 510, de 4 de outubro de 2017 .

CAPÍTULO III (Redação dada pela Portaria 514/22)

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Redação dada pela Portaria 514/22)

Art. 11-A O prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria será aplicável para as programações anuais de férias elaboradas a partir de 2023. (Redação dada pela Portaria 514/22)

Salvador, 16 de outubro de 2019.

Des. JATAHY JUNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 194, de 18/10/2019, p. 5-6.