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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 222, DE 17 DE JUNHO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a importância de adequar as políticas de gestão de pessoas aos novos paradigmas de gestão pública;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 22, de 16 de julho de 2018, que institui competências gerenciais para ocupação de cargos e funções no âmbito deste Tribunal, incumbindo aos respectivos titulares o desenvolvimento de atividades de liderança de indivíduos e/ou equipes, por meio de gestão de pessoas, recursos, condições organizacionais e processos de trabalho;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Administrativa n.º 3, de 19 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com alterações supervenientes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de otimizar o gerenciamento do registro da jornada de trabalho no ponto eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º A possibilidade de inclusão de registro de ponto, na hipótese de ausência de registro biométrico de entrada e saída para o mesmo dia, observará o limite de 8 (oito) inclusões, aleatórias ou sequenciais, por mês, devendo ser homologada conforme dispuser a Resolução Administrativa n.º 3/2014.

§ 1º Para os fins descritos no caput, entendem-se por inclusões os registros de entrada e saída, individualmente considerados.

§ 2º Nos períodos em que estiver autorizada a realização de serviço extraordinário, nas modalidades de registro em banco de horas ou de pagamento em pecúnia, a inclusão de registro de ponto prevista no caput não poderá exceder a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 3º Caso os limites previstos no caput deste artigo ou em seu § 2º sejam extrapolados, o servidor deverá solicitar a inclusão por meio de formulário próprio, enviado via processo administrativo digital para a Coordenadoria de Pessoal (COPES), encaminhando documentos comprobatórios da justificativa apresentada no formulário .

§ 3º Caso os limites previstos no caput deste artigo ou em seu § 2º sejam extrapolados, o(a) servidor(a) deverá solicitar a inclusão por meio de formulário próprio, enviado via processo SEI para a Coordenadoria de Pessoal e Análise Técnica (COPES), encaminhando documentos comprobatórios da justificativa apresentada no formulário. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 669/2021)

§4º Não serão computadas, para efeito do limite previsto no caput, as inclusões decorrentes de impossibilidade técnica de registro de ponto, desde que devidamente comunicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou pela Secretaria de Gestão Administrativa, no âmbito de suas atribuições, à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas .

§4º Não serão computadas, para efeito do limite previsto no caput , as inclusões decorrentes de impossibilidade técnica de registro de ponto, desde que devidamente comunicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) ou pela Secretaria de Gestão Administrativa e de Serviços (SGA), no âmbito de suas atribuições, à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)." (NR) (Redação dada pela Portaria nº 669/2021)

§5º A solicitação de inclusão de registro de ponto de que trata o §3º deste artigo deverá ser enviada à COPES até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. (Incluído pela Portaria nº 669/2021)

Art. 2º O registro de frequência dos servidores que regularmente exercerem suas atividades em postos de atendimento sem leitor de dados biométricos, enquanto perdurar esta situação, será efetuado mediante a utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação desta operação.

Art. 2º-A. A pendência de registro de ponto, inclusive da homologação por chefia imediata, quando for o caso, e a solicitação de inclusão de registro após o prazo estipulado no §5º, do art. 1º, desta Portaria, implicarão o imediato abatimento de eventual saldo em banco de horas ou, sucessivamente, o desconto proporcional na remuneração do(a) servidor(a), quando não for mais possível a compensação de jornada no mês subsequente ao da ocorrência. (Incluído pela Portaria nº 669/2021)

§ 1º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação informar à Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) os postos de atendimento que contam com leitor biométrico e a respectiva data de disponibilização.

§ 1º Caberá à STI informar à Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF) os postos de atendimento que contam com leitor biométrico e a respectiva data de disponibilização. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 669/2021)

§ 2º O chefe de cartório das unidades onde existem postos de atendimento sem leitor biométrico disponível deverá informar à SECOF a relação de servidores que realizam suas atividades nos referidos postos, para fins do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A liberação para marcação de frequência mediante utilização de login e senha somente será efetuada pela SECOF quando atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º A COPES deverá comunicar à Diretoria-Geral ocorrências de registro de ponto dissonantes dos regramentos vigentes.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 427, de 13 de agosto de 2018.

Salvador, 17 de junho de 2019.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 109, de 18/06/2019, p. 3-4.