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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA Nº 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o registro de frequência sem identificação biométrica do (a) servidor (a) e dá outras providências. Altera, em partes a Portaria nº 589/2022. Revoga a Portaria nº 222/2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos procedimentos atinentes à operacionalização e ao controle das solicitações de registro de frequência sem identificação biométrica, especialmente quando tais registros impliquem serviço extraordinário;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Administrativa TRE/BA nº 3, de 19 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO que o gerenciamento e o controle das atividades e da frequência do(a) servidor (a) constituem atribuições de sua chefia imediata, consoante previsto no art. 5º da Resolução Administrativa TRE/BA nº 3, de 19 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO que, nos autos do Processo SEI nº 0014171-05.2022.6.05.8000, o Presidente deste Tribunal aprovou, in totum, as sugestões apresentadas pela Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF, unidade vinculada à Coordenadoria de Pessoal - COPES e corroboradas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP;

CONSIDERANDO que as referidas proposições têm por objetivo a celeridade e eficiência dos procedimentos relacionados com as inclusões de ponto,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta o registro de frequência sem identificação biométrica do(a) servidor(a) e dá outras providências.

Art. 2º O registro informatizado de frequência do(a) servidor(a) constitui o único meio de comprovação das horas laboradas, inclusive daquelas consideradas serviço extraordinário, quando previamente autorizadas.

Art. 3º Para os efeitos desta portaria, considera-se: 

I- marcação de ponto: o registro de ponto realizado por meio de digitação dos dados do usuário e senha, quando constatada a impossibilidade definitiva de identificação biométrica do(a) servidor(a) pelos equipamentos do sistema informatizado;

II- solicitação de inclusão de ponto: solicitação decorrente de ausência de registro tempestivo de frequência em sistema informatizado nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou esquecimento do(a) servidor(a), sujeito à homologação da chefia

Art. 4º O registro de frequência do(a) servidor(a) em sistema informatizado deverá ocorrer por meio de identificação biométrica.

§1º Constatada a impossibilidade definitiva de identificação biométrica do(a) servidor(a), o Presidente do Tribunal poderá autorizar o registro de frequência por meio de marcação de ponto.

§2º No caso de servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral do interior do Estado ou posto de atendimento onde não seja possível a identificação biométrica em decorrência da falta ou defeito de qualquer dos equipamentos ou recursos de tecnologia da informação e comunicação, a Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF poderá autorizar o registro de frequência por meio de marcação de ponto, após manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI.

§3º O prazo para registro de frequência por meio de marcação de ponto, quando autorizado pela Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF, limitar-se-á a 30 (trinta) dias, renovando-se por igual período até que seja possível a identificação biométrica.

§4º A solicitação de autorização para marcação de ponto, prevista no § 2º deste artigo, bem como sua renovação, quando for o caso, será processada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI e dirigida à Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF.

Art. 5º As solicitações de inclusão de ponto ficarão limitadas a 8 (oito) registros mensais, vedado à chefia imediata efetuar mais de 8 (oito) homologações no mês para o(a) mesmo(a) servidor(a), inclusive nos períodos em que haja autorização para a realização de serviço extraordinário, seja para formação de banco de horas ou para pagamento em pecúnia.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de inclusão de ponto quando o serviço extraordinário estiver vinculado à atividade realizada por comissão ou grupo de trabalho, hipótese em que deverá ser observado o previsto no caput do art. 7º.

Art. 6º Quando a solicitação de inclusão de ponto implicar a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizada, o(a) servidor(a) deverá informar, no sistema informatizado de frequência, o número do documento gerado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI no qual conste os motivos que levaram à ausência do registro tempestivo da frequência, bem como as atividades realizadas durante a sobrejornada.

§1º As unidades do Tribunal deverão manter processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso público, exclusivamente para o acompanhamento e o registro dos motivos das solicitações de inclusão de ponto, sempre que a homologação da solicitação resultar em serviço extraordinário.

§2º A Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF terá livre acesso aos processos que versem sobre solicitação de inclusão de ponto, submetendo à apreciação superior as inconformidades detectadas, bem como as inclusões realizadas em desacordo com as normas vigentes.

Art. 7º Caso os limites previstos no artigo 5º sejam extrapolados, ou quando ultrapassado o prazo estabelecido mensalmente pela Coordenadoria de Pessoal - COPES, o(a) servidor(a) deverá solicitar a inclusão de ponto por meio de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF, encaminhando documentos comprobatórios da justificativa apresentada no formulário.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo prestação de serviço extraordinário, caberá à Presidência do Tribunal apreciar o pedido de inclusão de ponto.

Art. 8º A pendência de registro de ponto, inclusive da homologação pela chefia imediata, implicará, em caso de inexistência de crédito de compensação ou de saldo em banco de horas, o desconto proporcional na remuneração do(a) servidor(a), quando não for mais possível a compensação de jornada no mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 9º O parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 589, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......................................................................................................

Parágrafo único. O registro de ponto sem identificação biométrica do servidor obedecerá às disposições contidas na Portaria nº 757 de 23 de setembro de 2022."

Art. 10 Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 11 Revoga-se a Portaria nº 222, de 17 de junho de 2019.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 23 de setembro de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*Republicada em razão de erro material

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 202, de 27/09/2022, p.3-5.