Título eleitoral e Voto

O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento eleitoral e a existência de inscrição regular, suspensa ou cancelada, na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas.

Abaixo relacionamos perguntas mais frequentes dos eleitores sobre o tema, com as respectivas respostas, com o objetivo de elucidar algumas dúvidas do nosso público-alvo.


O alistamento eleitoral é o meio pelo qual a cidadã ou o cidadão adquire seus direitos políticos, podendo votar, se filiar a partido político e ser votado, sendo assegurado a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os estrangeiros e os que pertencem à classe dos conscritos.

É assegurado, também, o alistamento das pessoas portuguesas que tenham o adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

O alistamento eleitoral será realizado quando a pessoa requerer a inscrição eleitoral e não for identificada inscrição em seu nome no em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior, ou localizada uma única inscrição eleitoral cancelada por autoridade judiciária em seu nome.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 74, § 2º

Unidade responsável:

 - Corregedoria

O alistamento é obrigatório para os (as) maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade.

Amparo legal

 - CF/88, art. 14, §1º, I
 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 32

Undidade responsável:

 - Corregedoria

O alistamento e o voto são facultativos para:

  • os analfabetos
  • os maiores de 70 anos
  • os maiores de 16 e menores de 18 anos

OBS.: Aos menores, com 15 anos completos, é facultado o alistamento, mas só podem votar, também facultativamente, a partir dos 16 anos completos até o dia da eleição (Res. TSE nº 23.659/2021, art. 30 e seu § 3º).

Amparo legal:

 - CF/88, art. 14, §1º, II

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 30, § 3º e art. 31

Unidade responsável:

 - Corregedoria

Não podem alistar-se eleitor:

  • os estrangeiros, salvo os portugueses que tenham igualdade de direitos
  • os conscritos, durante o serviço militar obrigatório
  • as pessoas brasileiras que não tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista

OBS: Consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.

Amparo legal:

 - CF/88, art. 12, §1º
 - Decreto nº 3927/2001 – Tratado da Amizade
 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 11, I


Unidade responsável:

 - Corregedoria

Não. O alistamento e o voto são obrigatórios para as pessoas com deficiência (PCD), entretanto, caso seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, não ficarão sujeitas à sanção

As eleitoras ou os eleitores que se encontram nessa situação, poderão, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer à juíza ou ao juiz eleitoral certidão de quitação das obrigações eleitorais com prazo de validade indeterminado ou lançamento da informação da deficiência no cadastro eleitoral.

O requerimento deverá ser acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.


Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, arts. 14 e 15

Unidade responsável:

 - Corregedoria

Presencialmente

a) Em Salvador:

  • CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150, CAB)
  • SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC)
  • Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital)

b) No interior

  • Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados
  • SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC)
  • Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver

Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais

Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passo a passo.

No caso do 1º título eleitoral, após concluir a solicitação pela internet, o requerente deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento de coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.

O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via WhatsApp ou Telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000.

.

Amparo legal:

 - Res. TSE 23.738/2024

Unidade responsável:

 - Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

Resposta direta:

  1. Documento de identificação;
  2. Comprovante de residência;
  3. Comprovante de alistamento militar; e
  4. Comprovante de pagamento de multa, se houver.

----------------------- X ----------------------- X -----------------------

Maiores esclarecimentos:

1. Documento de identificação, dentre os quais:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.)
  • passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS)
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil

OBS. 1: Os documentos de identidade que não contenham filiação, naturalidade ou nacionalidade não serão aceitos por si só, devendo ser apresentada documentação complementar.

OBS. 2: Os certificados de Alistamento Militar (CAM), de dispensa de incorporação ou de isenção também poderão ser aceitos como prova da identidade, desde que contenham foto, salvo se contiverem anotação de que não são válidos para tal finalidade.

2. Comprovante de domicílio eleitoral

A fixação do domicílio eleitoral, nas operações de alistamento, dar-se-á com a comprovação documental, pela pessoa requerente, de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

São aceitos como comprovante de residência:

  • contas de água, luz ou telefone;
  • contas de luz;
  • contrato de locação vigente.
  • notas fiscais ou envelopes de correspondência.

Para outras comprovações de domicílio eleitoral:

 - poderão ser aceitos contracheque  e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino.

OBS. 1: A comprovação do vínculo deve estar em nome da(o) alistanda(o), da(o) cônjuge/companheira(o) ou parente consanguíneo ou por afinidade, mediante prova documental da relação ou do parentesco da qual se infira o vínculo e devem ter sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores à data do atendimento.

OBS. 2: Não será exigida comprovação documental do vínculo nos seguintes casos:

        a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas; ou
        b) pessoa em situação de rua.
       

3. Comprovante da quitação com o serviço militar (no caso de alistamento eleitoral de homens que completaram ou que venham a completar 19 anos de idade no ano em que for feito o requerimento).

OBS 1: Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

OBS 2: Não será exigido da alistanda transgênera comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, ainda que seu registro civil indique o gênero masculino.

4. Comprovante de pagamento de multa, se houver (por alistamento tardio).

.

Amparo legal:

- Res. TSE nº 23.659/2021, art. 23,32,34 e 35.
- Provimento CRE-BA nº 8/2024, arts. 19, 20,22 e 23
- Ofício-Circular CGE nº 66/2022

Unidade responsável:

- Corregedoria

A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar o município onde vota, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada.

OBS: A transferência implica a emissão de um novo título, mas não altera o número de inscrição.

Pré-requisito do serviço:

  • transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
  • comprovação de vínculo com o novo município de, no mínimo, 3 (três) meses; E
  • regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

OBSERVAÇÃO:

      1) O prazo de 3 (três) meses não se aplica à transferência eleitoral de:

         a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse;

         b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

      2) Nas operações de transferência, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, arts. 23,37 e 38.

 - Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 16.

 - Ofício-Circular CGE nº 66/2022

Unidade responsável:

 - Corregedoria

Resposta direta:

  1. Documento de identificação;
  2. Comprovante de residência;
  3. Comprovante de alistamento militar; e
  4. Comprovante de pagamento de multa, se houver.

----------------------- X ----------------------- X -----------------------

Maiores esclarecimentos:

1. Documento de identificação, dentre os quais:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.);
  • passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação;
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS);
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

OBS. 1: Os documentos de identidade que não contenham filiação, naturalidade ou nacionalidade não serão aceitos por si só, devendo ser apresentada documentação complementar.

OBS. 2: Os certificados de Alistamento Militar (CAM), de dispensa de incorporação ou de isenção também poderão ser aceitos como prova da identidade, desde que contenham foto, salvo se contiverem anotação de que não são válidos para tal finalidade.


2. Comprovante de domicílio eleitoral

A fixação do domicílio eleitoral, nas operações de alistamento, dar-se-á com a comprovação documental, pela pessoa requerente, de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

São aceitos como comprovante de residência:

  • contas de água, luz ou telefone;
  • contas de luz;
  • contrato de locação vigente.
  • notas fiscais ou envelopes de correspondência.

Para outras comprovações de domicílio eleitoral:

 - poderão ser aceitos contracheque e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino.

OBS. 1: A comprovação do vínculo deve estar em nome da(o) alistanda(o), da(o) cônjuge/companheira(o) ou parente consanguíneo ou por afinidade, mediante prova documental da relação ou do parentesco da qual se infira o vínculo e devem ter sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores à data do atendimento.

OBS. 2: Não será exigida comprovação documental do vínculo nos seguintes casos:

        a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas; ou
        b) pessoa em situação de rua.


3. Comprovante da quitação com o serviço militar (para homens que completaram ou que venham a completar 19 anos de idade no ano em que for feito o requerimento).

OBS 1: Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

OBS 2: Não será exigido da(o) eleitora(o) comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, ainda que seu registro civil indique o gênero masculino.

4. Comprovante de pagamento de multa, se houver (por alistamento tardio).

.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 23,32,34 e 35.
 - Provimento CRE-BA nº 8/2024, arts. 19, 20,22 e 23
 - Ofício-Circular CGE nº 66/2022

Unidade responsável:

 - Corregedoria

Resposta direta/resumida:

1. Presencialmente

 - Em Salvador:

  • Central de atendimento (no CAB)
  • SACs
  • Prefeituras-Bairro

 - No interior

  • Cartórios eleitorais
  • SACs
  • Postos descentralizados

2. Virtualmente

Através do sistema de autoatendimento do eleitor (opção 3).

-------------- X ----------------- X -----------------------

Detalhamento

1. Presencialmente

a) Em Salvador:

• CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150, CAB). Exclusivamente na CAP, podem requerer transferência os eleitores de todo o Estado da Bahia;

• SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital);

b) No interior

• Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

• SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver.

OBS. 1 - O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, adicionando no celular o telefone (71) 3373-7000 ou através do endereço https://agendamento.tre-ba.jus.br/agendamento/.

OBS. 2 - Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais.

2. Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral, depois opção 3 e seguir o passo a passo para a transferência.

Caso o eleitor ainda não tenha biometria cadastrada, após concluir a solicitação de transferência pela internet, deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento com a coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.


Amparo legal:
Res. TSE 23.738/2024

Unidade responsável:
Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

Resposta direta/resumida:

Os mesmos do alistamento.

  1. Documento de identificação;
  2. Comprovante de residência;
  3. Comprovante de alistamento militar; e
  4. Comprovante de pagamento de multa, se houver.

----------------------- X ----------------------- X -----------------------

Detalhamento:

1. Documento de identificação, dentre os quais:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.)
  • passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS)
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil

OBS. 1: Os documentos de identidade que não contenham filiação, naturalidade ou nacionalidade não serão aceitos por si só, devendo ser apresentada documentação complementar.

OBS. 2: Os certificados de Alistamento Militar (CAM), de dispensa de incorporação ou de isenção também poderão ser aceitos como prova da identidade, desde que contenham foto, salvo se contiverem anotação de que não são válidos para tal finalidade.

2. Comprovante de domicílio eleitoral

A fixação do domicílio eleitoral, nas operações de alistamento, dar-se-á com a comprovação documental, pela pessoa requerente, de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

São aceitos como comprovante de residência:

  • contas de água, luz ou telefone;
  • contas de luz;
  • contrato de locação vigente.
  • notas fiscais ou envelopes de correspondência.

Para outras comprovações de domicílio eleitoral:

 - poderão ser aceitos contracheque  e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino.

OBS. 1: A comprovação do vínculo deve estar em nome da(o) alistanda(o), da(o) cônjuge/companheira(o) ou parente consanguíneo ou por afinidade, mediante prova documental da relação ou do parentesco da qual se infira o vínculo e devem ter sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores à data do atendimento.

OBS. 2: Não será exigida comprovação documental do vínculo nos seguintes casos:

        a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas; ou
        b) pessoa em situação de rua.
       

3. Comprovante da quitação com o serviço militar (no caso de alistamento eleitoral de homens que completaram ou que venham a completar 19 anos de idade no ano em que for feito o requerimento).

OBS 1: Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

OBS 2: Não será exigido da alistanda transgênera comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, ainda que seu registro civil indique o gênero masculino.

4. Comprovante de pagamento de multa, se houver (por alistamento tardio).

.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021

 - Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 20.

Unidade responsável pela informação:

 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Será realizada a operação de revisão nas seguintes situações:

  • alterar o local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral;
  • retificar os dados pessoais; ou
  • nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.

Requisitos / Condições:

  • Ter título eleitoral em situação regular, suspenso ou cancelado, exceto cancelamento por decisão judicial;
  • Permanecer com domicílio eleitoral na zona eleitoral onde já for inscrito; e
  • A apresentação do comprovante de residência será necessária somente para os eleitores e eleitoras com título cancelado por revisão do eleitorado.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art.39.

 - Provimento CRE-BA nº 8/2024, art. 220.


Unidade responsável pela informação:

 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Resposta direta/resumida:

1. Presencialmente

 - Em Salvador:

  • Central de atendimento (no CAB)
  • SACs
  • Prefeituras-Bairro

 - No interior

  • Cartórios eleitorais
  • SACs
  • Postos descentralizados

2. Virtualmente

Através do sistema de autoatendimento do eleitor (opção 3).

-------------- X ----------------- X -----------------------

Detalhamento:

1. Presencialmente

a) Em Salvador:

• CAP - Central de Atendimento ao Público - na sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 150). Exclusivamente na CAP, podem requerer revisão dos dados pessoais ou mudança do local de votação os eleitores de todo o Estado da Bahia.

• SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão - mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Prefeituras-Bairro – mediante agendamento no site www.salvadordigital.salvador.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site Salvador Digital);

b) No interior

• Cartório da zona eleitoral do seu município, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

• SAC – Serviço de Atendimento ao cidadão mediante agendamento no site www.ba.gov.br (veja unidades disponíveis no site da Rede SAC);

• Postos de atendimento descentralizado ao eleitor, onde houver.

O atendimento presencial no cartório ou posto também pode ser agendado via whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000 ou através do endereço https://agendamento.tre-ba.jus.br/agendamento/.

Veja locais e horários de atendimento no site do TRE/BA clicando no link www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/servicos-horarios-e-locais/servicos-horarios-e-locais

2. Virtualmente

Acessando o site do TRE/BA, basta clicar na aba do sistema de Autoatendimento do Eleitor, clicar na opção Título Eleitoral e seguir o passo a passo para a revisão eleitoral.

Caso o eleitor ainda não tenha biometria cadastrada, após concluir a solicitação de revisão pela internet, deverá se dirigir pessoalmente ao cartório eleitoral ou posto de atendimento para concluir o procedimento de coleta biométrica de seus dados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de exclusão de seu requerimento.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.659/2021

 - Res. TSE 23.738/2024

Unidade responsável pela informação:
 - Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

Resposta rápida/resumida:

  1. Documento de identificação oficial com foto
  2. Documento que comprove a alteração requerida
  3. Comprovante de domicílio
  4. Comprovante de pagamento de multa, se houver

---------------------- X --------------------- X -----------------------

Detalhamento

1. Documento de identificação oficial com foto, dentre os quais:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex.: OAB, CREA, CRM etc.);;
  • passaporte brasileiro do novo modelo, no qual conste a naturalidade e a filiação;
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente; (ex. Carteira nacional de habilitação –CNH, Passaporte, Carteira de trabalho e previdência social – CTPS);
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

OBS. 1: Nas operações de revisão, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

OBS. 2: Caso a documentação apresentada não contemple todas as informações necessárias à realização da operação, poderá ser solicitado documento oficial complementar.

2. Documento que comprove a alteração requerida (ex.: certidão de casamento, certidão de nascimento com averbação, certidão de inteiro teor etc.).

3. Comprovante de domicílio emitido ou expedido nos 3 meses anteriores à data do atendimento, no caso de revisão do eleitorado:

  • conta de água, de energia elétrica ou de telefone;
  • contrato de locação vigente;
  • comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino;
  • contracheque;
  • cartão do SUS;
  • nota fiscal que contenha endereço;
  • declaração, na forma da lei; etc.

OBS: A comprovação do domicílio eleitoral deverá ser feita mediante apresentação de um ou mais documentos em nome do eleitor, do respectivo cônjuge/companheiro(a) ou de parente consanguíneo ou afim, até 2º grau, devendo ser feita prova documental da relação ou do parentesco.

4. Comprovante de pagamento de multa, se houver

    A consulta da existência de débito eleitoral e o seu pagamento pode ser feito através do endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/ (opção "Débito Eleitoral").

Meios de contato dos cartórios eleitorais da Bahia

Amparo legal:
- Res. TSE nº 23.659/2021, art.34.

- Ofício-Circular CGE nº 66/2022


Unidade responsável pela informação:
- Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

É a obtenção da reimpressão do título eleitoral, sem fazer alteração dos dados cadastrais, por motivo de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do referido documento (emite-se o documento com o mesmo número e demais dados, como estão no Cadastro Eleitoral).

OBS.: Pode ser feita a qualquer tempo

Requisito:

Possuir título na situação regular ou suspensa.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art.40, § 3º

 - Res. TSE nº 23.659/2021, art. 24, I e II

Unidade responsável pela informação:

 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Na prática não há mais emissão de 2ª via do título eleitoral, mas apenas a reimpressão do documento.

Onde emitir a 2ª via (reimpressão):

Presenciamente
 - em qualquer posto de atendimento da Justiça Eleitoral no Brasil e nas Embaixadas e Consulados brasileiros, para os eleitores no exterior.

Virtualmente
 - pelo próprio eleitor(a) através do site do TRE/BA na Internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor (opção 9).

 - baixando o aplicativo e-Título, da Justiça Eleitoral, no seu celular, disponível nas lojas virtuais de aplicativos Android e IOS.

Nos anos sem eleição

o atendimento eleitoral poderá ser feito a qualquer momento, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e recesso do Poder Judiciário (de 20/12 a 06/01).

Nos anos com eleição

o atendimento poderá ser solicitado até 151 dias antes da data marcada para o 1º turno das eleições (data móvel - no início de maio - divulgada a cada ano eleitoral).

Justificativa: nos anos eleitorais acontece o fechamento do Cadastro Eleitoral em maio, para os preparativos da eleição, reabrindo apenas no mês de novembro (o eleitor deverá ficar atento aos avisos da Justiça Eleitoral sobre as datas em que recaírem os prazos do calendário eleitoral).

Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.737/2024

 - Lei nº 9.504/1997

Unidade responsável pela informação:
 - Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

  • Através do aplicativo e-Título;
  • Pelo site do TRE/BA, na página inicial, clicando na opção "Situação Eleitoral", dentro do bloco "Serviços";
  • Pelo WhatsApp ou Telegram, com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000;
  • Ligando para o Núcleo de Atendimento Virtual do Eleitor – NAVE, no número (71) 3373-7000.

Unidade responsável pela informação:

- Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

Sim. A pessoa sem cadastro biométrico poderá votar. Neste caso, deve apresentar um documento oficial de identidade, com foto.
Entretanto, se houve convocação para revisão de eleitorado com o objetivo de coletar a biometria e a eleitora ou o eleitor não compareceu ao cartório, poderá estar com o título cancelado e, por essa razão, não poderá votar.


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Sim, para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

  • e-Título, se já houver a foto cadastrada;
  • Carteira de identidade (RG) ou a identidade social (no caso de pessoas trans e travestis);
  • Passaporte;
  • Certificado de reservista (para homens que prestaram serviços militares na reserva);
  • Carteira de trabalho ou de categoria profissional reconhecida por lei;
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Carteira de Trabalho física.

OBS. 1: Caso o(a) eleitor(a) apresente o título eleitoral em versão física na hora de votar, ainda assim é necessário apresentar um dos documentos descritos acima, já que o título não tem a foto.

OBS. 2: Os documentos acima relacionados poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

OBS. 3: Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.

OBS. 4: Não será admitida como meio de identificação a carteira de trabalho digital, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria-MTP nº 671/2021.

OBS. 5: Baixe o e-Título com antecedência, pois ele não poderá ser baixado no dia da eleição;

OBS. 6: O eleitor também pode imprimir o seu título pela internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor (opção 9).


Amparo legal:
- Res. TSE nº 23.659/2021, art.72

- Res. TSE nº 23.736/2024, art.102

Unidade responsável pela informação:
- Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/BA)

O eleitor pode consultar seu local de votação pelos seguintes meios:

  • Pelo aplicativo e-Título;
  • Na página inicial do site do TRE/BA, bloco "Serviços", clicando no link Situação Eleitoral;
  • Pelo whastapp ou telegram com o auxílio da Assistente Virtual Maia, cadastrando no celular o telefone (71) 3373-7000;
  • Ligando para o Núcleo de Atendimento Virtual do Eleitor – NAVE, no número (71) 3373-7000.

Unidade responsável pela informação:
- Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (ASSZE)

A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, poderá ser auxiliada(o), no momento do voto, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral.

O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.

O normativo não estabeleceu a idade para o acompanhante de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo apenas o acompanhante ser capaz de prestar o auxílio.

Esclarecemos, no entanto, que não existe normativo que autorize a entrada da criança na cabine de votação acompanhando os pais, ou qualquer eleitora ou eleitor, que não possua deficiência ou mobilidade reduzida.

Outro ponto se refere à pessoa que, no momento da votação, terá prioridade se estiver com criança de colo.

Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.659/2021, art.14;

 - Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IX.;

 - Res. TSE nº 23.736/2024, art.111.


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Sim, desde que o título não esteja cancelado ou suspenso.

OBS.: Não esqueça de justificar a ausência às urnas até 60 dias de cada turno sem votar ou, após esse prazo, pagar a multa.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.659/2021

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/BA)

A inclusão do nome social pode ser requerida no alistamento, na transferência ou na revisão.

O nome social é para uso exclusivo de pessoa “transgênera” que não fez retificação do registro civil.

Não é necessária a comprovação do “nome social”, sendo apenas declaratório.

Entretanto é vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.

O nome social deverá ser composto de prenome, declarado pelo(a) requerente, e dos sobrenomes constantes em seu registro civil.

A inclusão do nome social no título de eleitor pode ser solicitada;

Presencialmente

  • na sede do TRE-BA, no CAB
  • nos SACs

Virtualmente

  • pela internet, no endereço https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor (opção 5)


Amparo legal:
- Res. TSE nº 23.659/2021, art.16.

- Provimento CRE-BA, nº 8/2024, art. 18.


Unidade responsável pela informação:
- Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/BA)

Apesar de não haver a necessidade de alteração anterior no documento de registro civil, o eleitor deve estar portando um documento oficial de identidade com foto, para comprovar ser o titular da inscrição eleitoral.

OBS.: Observar os documentos listados na operação de Revisão Eleitoral.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.659/2021


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/BA)

É o procedimento por meio do qual os eleitores podem votar em uma cidade diferente daquela que é seu domicílio eleitoral. Para isso, é feita uma transferência temporária do eleitor, apenas para aquela eleição específica (1º e/ou 2º turno, conforme a necessidade por ele informada), da sua seção eleitoral de origem para uma seção eleitoral do município onde o eleitor informou que estará no dia da eleição.

A votação em trânsito somente ocorre em ano de eleições gerais (para Presidente, Senador, Governador, Deputados Federal e Estadual ou Distrital), em locais de votação convencionais ou criados para essa finalidade, nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores.

Mais informações - Site do TSE

https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/voto-em-transito-perguntas-e-respostas/


Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.669/2021 - Seção II – arts 35 a 38.

 - Lei 4737/65, art. 233-A


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Prazo:

A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do 1º turno ou turno único da eleição.

Documento:

Apenas um documento oficial de identificação com foto.


Amparo legal:
 - Lei 4737/65, art. 233-A, § 1º, I;

 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 36.


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Quem pode solicitar:

Apenas o próprio eleitor titular da inscrição eleitoral e que esteja com situação regular no Cadastro Eleitoral.

Como solicitar:

Apenas presencialmente, em qualquer posto de atendimento da Justiça Eleitoral.


Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 30;

 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 36.


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Não há voto em trânsito no exterior, somente em território brasileiro.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28.



Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Sim, mas só estará disponível para ele o voto para o cargo de Presidente e Vice.

Amparo legal:

 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28, III.



Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Sim, dentro do mesmo prazo para solicitar a habilitação: até 45 dias antes da eleição.


Amparo legal:
- Res. TSE nº 23.669/2021, art. 29.


Unidade responsável pela informação:
- Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Sim. O eleitor pode indicar cidades diferentes nos dois turnos da eleição para votar em trânsito.


Mais informações - Site do TSE:

 - https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/voto-em-transito-perguntas-e-respostas/

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

  • Se a transferência temporária ocorrer dentro do mesmo Estado, a pessoa poderá votar para todos os cargos (Presidente, Senador, Governador, Deputados Federal e Estadual ou Distrital).
  • Se a transferência temporária ocorrer para um município de outro Estado, a pessoa poderá votar em trânsito apenas para presidência da República.

Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 28, I e II,

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

O eleitor habilitado para votar em trânsito que não puder comparecer ao local escolhido no dia da eleição deverá apresentar justificativa da sua ausência, inclusive se estiver no seu local de votação de origem, para não gerar multa.

Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados (as) para votar.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.669/2021, art. 33.

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Não. Após as eleições, o título retornará à seção eleitoral de origem automaticamente.


Amparo legal:
 - Res. TSE nº 23.669/2021

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Quando a eleitora ou o eleitor não encontra um candidato ou candidata que o represente, é possível votar em branco ou anular o voto.

A opção de voto em branco está disponível na urna eletrônica. A tecla “Branco” é uma das alternativas do sistema eleitoral, afirmando a liberdade de voto de cidadãs e cidadãos.

Já o voto nulo ocorre quando é digitada, na urna, uma sequência de números aleatórios que não correspondem ao número de nenhum candidato ou partido.

É importante lembrar que tanto o voto em branco quanto o voto nulo são inválidos nas eleições brasileiras; ou seja, eles não têm nenhum efeito no pleito. A diferença é apenas como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto.


Mais informações - Site do TSE:

 - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/eleicoes-2024-entenda-diferenca-entre-votos-em-branco-e-nulos


Amparo legal:
 - Lei nº 9.504/97

Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

Não. Mesmo que mais da metade dos votos sejam nulos ou brancos, não é possível cancelar uma eleição, já que a Justiça Eleitoral não considera esses votos, mas somente os votos dados a candidatas e candidatos – os chamados votos válidos.

O impacto desses tipos de voto, independentemente de ser em branco ou nulo, é a diminuição da quantidade de votos válidos que um candidato precisa ter para ser eleito.


Amparo legal:
 - Lei nº 9.504/97


Mais informações - Site do TSE:

 - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/eleicoes-2024-entenda-diferenca-entre-votos-em-branco-e-nulos


Unidade responsável pela informação:
 - Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE/BA)

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