Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta, no âmbito interno da Justiça Eleitoral da Bahia, o uso dos seus símbolos heráldicos.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXV e XXVI, de seu Regimento Interno (Resolução Administrativa n.º 02/2014) e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 4, de 26 de junho de 1997, que lhe confere competência para definir as propriedades dos símbolos heráldicos desta Justiça Eleitoral, complementá-los, estabelecer as normas reguladoras de seu uso e solucionar os casos omissos;

CONSIDERANDO que os símbolos heráldicos são elementos intrínsecos da condição da nobreza das instituições e, como tais, devem ser observados, veiculados e difundidos;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 26, inciso X, da Lei n.º 5.700/1971, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 1971, que dispõe sobra a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências e determina que é obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal,

RESOLVE:

DOS SÍMBOLOS HERÁLDICOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DA BAHIA

Art. 1º São símbolos heráldicos da Justiça Eleitoral da Bahia, o Brasão de Armas, a Bandeira e o Estandarte, elaborados e descritos pelo Senhor Victor Hugo Carneiro Lopes e instituídos pela Resolução Administrativa TRE/BA n.º 04, de 26 de junho de 1997.

Art. 2º Para fins desta regulamentação, consideram-se:

I – Brasão de Armas – o desenho criado segundo as leis da Heráldica, usando símbolos e cores, com a finalidade de identificar e distinguir a Instituição;

II – Bandeira – o símbolo representativo da Justiça Eleitoral da Bahia;

III – Estandarte – a peça simbólica que tem por finalidade compor o cerimonial do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

DO BRASÃO DE ARMAS

Art. 3º O Brasão de Armas é assim constituído:

I – escudo – partido de verde e de vermelho; brocante sobre tudo, uma balança ajustada a um sabre abatido que acolhe, em sua lâmina, uma urna posta em pala. Em chefe, duas estrelas com cinco raios e, em contrachefe, envolvendo a ponta da arma, dois ramos de cardo, laçados, formados, cada um, de duas folhas nos flancos e uma flor no centro, sendo todos os móveis de prata;

II – insígnias – três brasões de ouro, envolvidos, respectivamente, por três ramos de cardo formados por uma folha e flor de mesmo metal;

III – divisa – MELIORES USQUE ELIGENDI em letras de cor prata sobre listel de verde.

Parágrafo único. O brasão de Armas tem o seguinte significado:

I – Na composição do escudo, a participação da cor verde retrata o campo do Pendão Nacional e carrega uma estrela de cinco raios alusiva à figura principal das Armas da República, evocando estes motivos à propriedade federal deste Tribunal.

II – Sobre o campo de cor vermelha – alegórica do direito e esmalte constante da bandeira republicana da Bahia – outra estrela, igual à primeira, é símbolo de unidade federativa; ambos, astro e matiz, marcam os vínculos desta instituição com o Estado de sua jurisdição.

III – Como emblema consagrado da Justiça foi assumida a balança ajustada sobre o sabre abatido, disposição indicativa do juízo civil, preponderando sobre esta alegoria a urna clássica representativa do múnus específico desta Corte de Justiça Eleitoral.

IV – Em atenção à pureza e temperança como atributos heráldicos e jurídicos da cor prata, foi adotado este metal em todos os móveis de escudo.

V – Complementam a construção armoriada os ramos de cardo, significativos, dentre os predicados morais, de austeridade e firmeza que são inerentes a este Tribunal, cujo desempenho visa à escolha dos melhores, consoante bem anuncia o seu lema.

VI – Predominam nas insígnias os três bastões de ouro, comuns aos tribunais especiais civis e que representam a administração da Justiça. Sua apresentação ternária é heraldicamente falante da composição colegiada deste foro. Em complemento, os ramos de cardo são simbólicos da seriedade e firmeza pertinentes a este órgão judiciário.

Art. 4º Nos papéis de expediente, convites e publicações oficiais de nível federal, deverá ser utilizado unicamente as Armas Nacionais (Brasão da República), conforme dispõe o art. 26, inciso X, da Lei n.º 5.700/1971.

Art.5º O Brasão de Armas poderá ser reproduzido em objetos e utensílios de utilização interna, mantidas as devidas proporções de sua composição gráfica.

Parágrafo único. É facultada sua utilização nas mensagens eletrônicas.

Art. 6º O Brasão de Armas poderá, ainda, ser exibido nos prédios da Justiça Eleitoral da Bahia, desde que em local seguro e respeitoso.

Art. 7º É vedado o uso do Brasão de Armas em peças de vestuário.

Art. 8º A fiscalização do uso das Armas Nacionais e do Brasão de Armas, na Secretaria deste Tribunal, caberá a uma comissão permanente, a ser composta por três membros, no mínimo, sendo dois servidores lotados nas áreas de documentação deste Regional e um na Assessoria Especial do Diretor-Geral.

Parágrafo único. No âmbito dos Cartórios Eleitorais, a fiscalização caberá aos juízes eleitorais.

DA BANDEIRA

Art. 9º A Bandeira, quanto a sua composição gráfica, é constituída das figuras constantes do escudo do Brasão de Armas, substituída a cor prata por branca, disposto sobre campo partido de verde e vermelho, respeitadas as devidas proporções.

Art. 10. A Bandeira, confeccionada em tecido filete de lã ou tergal, em obediência ao padrão de bandeira universal, na forma retangular, cujo lado maior mede uma vez e meia o lado menor, terá de dimensão 0,90m x 1,35m.

§ 1º Poderão ser confeccionados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções quanto às dimensões e relações de fundo e forma.

§ 2º É facultado o uso da Bandeira em veículo da Presidência deste Tribunal na dimensão de 0,20m x 0,30m.

Art. 11 A Bandeira deverá ser apresentada em lugar que lhe seja assegurado o devido respeito, em especial:

I – hasteada em mastro ou adriças nos edifícios da Justiça Eleitoral da Bahia;

II – disposta na sala de sessões, sala da Presidência deste Tribunal, auditórios, posicionada sempre à direita da tribuna, da mesa de trabalho e do púlpito;

III – reproduzida sobre paredes, tetos, vidraçaria e veículos;

IV – compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V – distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12. A Bandeira será hasteada, diariamente, no edifício-sede deste Tribunal.

Parágrafo único. Poderá, ainda, ser hasteada:

I – no edifício-sede da Central de Atendimento ao Público e Cartórios Eleitorais desta Capital;

II – nos edifícios-sede dos Fóruns Eleitorais do interior deste Estado;

III – nos imóveis próprios, locados ou cedidos, em que eventualmente funcionem, com exclusividade, Cartórios Eleitorais;

Art. 13. A Bandeira poderá ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Ordinariamente, far-se-á o hasteamento às 8 (oito) horas e o arriamento às 18 (dezoito) horas.

§ 2º Durante a noite a Bandeira deve ser devidamente iluminada.

Art. 14. O Presidente do Tribunal poderá determinar o hasteamento da Bandeira pelo falecimento de um de seus membros, desde que não coincida com os dias de festa nacional.

Parágrafo único. A Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça, devendo no respectivo hasteamento ou arriamento ser levada inicialmente até o topo.

Art. 15. A Bandeira, quando apresentada simultaneamente com as Bandeiras Nacional, do Mercosul e do Estado da Bahia, deverá observar a seguinte organização: Bandeira Nacional imediatamente à direita do ponto central, a do Mercosul à direita desta, do Estado da Bahia à esquerda da brasileira e, por fim, a desta Justiça à esquerda da Bandeira do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Quando forem hasteadas ou arriadas, simultaneamente, as bandeiras mencionadas no caput, a Bandeira da Justiça Eleitoral da Bahia será a quarta a atingir o topo do mastro e a primeira a dele descer, sucedida das demais.

Art. 16. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 17. São vedadas manifestações de desrespeito à Bandeira, dentre as quais:

I – apresentá-la em mau estado de conservação;

II – mudar-lhe a forma, as cores e as proporções;

III – usá-la como roupagem, revestimento de tribuna ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV – reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 18. Compete à Seção de Segurança Institucional – SEGIN a guarda e a conservação das Bandeiras, em uso e em estoque, bem assim a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentadas aplicáveis a este símbolo heráldico.

DO ESTANDARTE

Art. 19. O Estandarte do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, confeccionado em tecido de gorgorão de seda, na forma retangular, com dimensão de 0,80m x 1,10m, sustentado por haste de madeira rematada por lança de metal dourado, apresenta a seguinte composição gráfica:

I – campo – verde e, nos seus bordos superior e inferior, bordadura vermelha e por orla um filete branco;

II – centro – o escudo e as insígnias do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em suas cores originais sobre campo branco, perfilado de prata, envolvido por uma cartuxa elíptica orlada de fita vermelha dobrada em aspa e perfilada de branco. Sobre o exergo inferior da fita, a data de criação do Tribunal e, nas três demais, em sentido direto, respectivamente, MELIORES USQUE ELIGENDI, em letras maiúsculas e brancas;

III – inscrições – sobre o espaço superior do campo verde, disposto em arco, a inscrição TRIBUNAL REGINAL ELEITORAL. Sobre o espaço inferior desse campo, em arco oposto, a inscrição DA BAHIA, entre duas pequenas estrelas de cinco raios que compõem este dístico. As inscrições em arco têm letras maiúsculas e de cor prata;

IV – franja – dourada, nos três bordos externos, cujo pano se prende a uma haste em forma de lança.

Parágrafo único. Poderão ser confeccionados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções quanto às dimensões e relações de fundo e forma.

Art. 20. O Estandarte tem a finalidade de compor o cerimonial do Tribunal, podendo ainda ornamente o gabinete da Presidência, o memorial ou outras dependências do Tribunal.

Art. 21. O Estandarte poderá acolher sobre o seu pano, no ângulo superior junto à tralha, bem como em volta da lança de sua haste, as condecorações que sejam conferidas ao Tribunal.

Art. 22. Aplicam-se ao Estandarte as mesmas proibições previstas no art. 18 desta Instrução Normativa.

Art. 23. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM – a guarda e a conservação do Estandarte, bem assim a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes ao seu uso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Somente poderão ser utilizados símbolos heráldicos, quando oficialmente instituídos ou regulamentados pela Administração.

Art. 25. Para os fins desta regulamentação, considera-se documento todo registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

Art. 26. A Bandeira e o Estandarte, quando não estiverem em uso, devem ser guardados em local digno e, quando em mau estado de conservação, entregues a qualquer Organização Militar, para que sejam incinerados de acordo com o respectivo regulamento.

Art. 27. Deverá ser mantido, na unidade responsável pela guarda, conservação e fiscalização, um exemplar padrão dos símbolos heráldicos, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação.

Art. 28. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP incluir no programa de capacitação dos servidores orientações sobre o adequado uso dos símbolos heráldicos da Justiça Eleitoral da Bahia.

Art. 29. O descumprimento desta Instrução Normativa, da Resolução Administrativa TRE/BA n.º 04/1997 e, ainda, das demais normas legais e regulamentares aplicáveis aos símbolos heráldicos, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 8.112/90.

Art. 30. Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal para dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicada por haver saído com incorreção no DJE de 28.8.2014.

Em 20 de agosto de 2014

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 169, de 29/08/2014, p. 4-6.