
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 6 de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0005499-37.2024.6.05.8000
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, no âmbito dos cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), a implementação do estágio voluntário não remunerado para estudantes de ensino superior, desde que a sua carga horária seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção de diploma, nos termos do §1º do art. 2º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, combinado com o §2º do art. 2º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023.
Art. 2º São requisitos para participação do(a) estudante no Programa de Estágio Voluntário de que trata esta instrução normativa:
I - estar regularmente matriculado(a) e com frequência efetiva em curso oficial e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
II - ser estudante dos cursos de Direito, Ciências Contábeis ou Administração;
III - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos, e não estar matriculado(a) no último semestre do respectivo curso;
IV - mínimo de 18 (dezoito) anos de idade;
Art. 3º A seleção de estagiário(a) dar-se-á mediante classificação em processo seletivo a ser realizado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria TRE-BA nº 198, de 21 de fevereiro de 2024, que será iniciado com a publicação de edital específico no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no qual deverão constar as vagas disponibilizadas, a(s) zona(s) eleitoral(ais) interessada(s), o período de inscrição e as suas condições, assim como o prazo de vigência.
Art. 4º A seleção de estágio se dará por meio de análise de desempenho acadêmico, utilizando-se como base o coeficiente de rendimento global obtido pelo estudante durante o curso em que estiver matriculado.
§1º Define-se coeficiente de rendimento global como o índice apto a medir, durante o curso, o desempenho do estudante ao final de cada ano letivo.
§2º Após a homologação do processo seletivo pelo respectivo Juízo Eleitoral, a lista de candidatos(as) classificados(as), por curso e em ordem decrescente dos coeficientes de rendimento ou pontuações obtidas, será publicada no DJE e afixada nos respectivos cartórios eleitorais.
§3º Para fins de desempate na classificação dos(as) candidatos(as), serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - ter cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
II - tiver a maior idade.
Art. 5º O início do estágio voluntário não remunerado ocorrerá após o encerramento do processo seletivo, mediante assinatura de termo de compromisso de estágio, a ser celebrado entre o(a) educando(a), o(a) representante legal da instituição de ensino superior e o TRE-BA, representado, neste ato, pelo(a) juiz(a) eleitoral.
§ 1º O termo de compromisso será assinado em 3 (três) vias, devendo a primeira ser entregue ao(à) estagiário(a), a segunda arquivada em pasta própria no cartório eleitoral e a terceira entregue à instituição de ensino superior.
§ 2º Por meio da assinatura do termo referido no caput deste artigo, o(a) estagiário(a) terá ciência dos deveres, atribuições, responsabilidades e das normas legais e regulamentares atinentes à matéria, assim como das disposições da Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017, que instituiu o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.
§ 3º No ato da assinatura do termo de compromisso, o(a) candidato(a) ao estágio deverá firmar declaração de que atende a todos os requisitos previstos nos incisos IV a VI do art. 11 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023.
§ 4º O não comparecimento do(a) interessado(a) no cartório eleitoral para a assinatura do termo de compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da convocação, significará a desistência tácita do estágio, e o(a) posicionará no final da lista classificatória do respectivo cartório eleitoral.
§ 5º Deverá o(a) candidato(a) selecionado(a), no prazo estipulado no § 4º deste artigo, comprovar a obrigatoriedade do estágio para fins de aprovação e obtenção de diploma de nível superior, nos termos do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 6º O estágio voluntário não remunerado terá duração mínima de 6 (seis) meses, prorrogável, a critério das partes, pelo mesmo período, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O termo de compromisso de estágio poderá ser rescindido, a critério do Juízo Eleitoral, sempre que o(a) educando(a) se mostrar desinteressado(a) ou negligente com as atribuições, ou por conveniência e oportunidade da Administração.
§ 2º O termo de compromisso poderá ser rescindido pelo(a) estagiário(a), que deverá comunicar sua intenção ao(à) supervisor(a) do estágio com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 7º A supervisão do(a) estagiário(a) será exercida por servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral onde serão desenvolvidas as atividades do estágio, o(a) qual deverá zelar pela compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral referido no caput deste artigo deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do(a) estagiário(a).
Art. 8º A carga horária do estágio não remunerado será de 20 (vinte) horas semanais, cumprida em turno único de 4 (quatro) horas diárias, sem prejuízo das atividades escolares do(a) estudante.
Art. 9º A fixação do quantitativo de vagas para estágio não remunerado destinado às zonas eleitorais obedecerá ao disposto no art. 6º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023.
Art. 10. O(A) estagiário(a) voluntário(a) fará jus a:
I - auxílio-transporte em pecúnia, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023;
II - seguro contra acidentes pessoais.
Art. 11. Ao(À) estagiário(a) é assegurado período de 30 (trinta) dias de recesso, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, o qual deverá ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.
Parágrafo único. Na hipótese de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos proporcionalmente.
Art. 12. Compete ao servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral designado(a) como supervisor(a):
I - dar ciência ao(à) estagiário(a) do teor da Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023, desta Instrução Normativa e das demais disposições legais ou normativas pertinentes;
II - acompanhar a frequência do(a) estagiário(a);
III - expedir certificado de realização de estágio, no qual constará a indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período de sua ocorrência e a avaliação de desempenho;
IV - comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o termo inicial e final do estágio voluntário não remunerado e encaminhar os documentos e comprovações necessárias para fins de indenização do auxílio-transporte e contratação de seguro contra acidentes pessoais;
Art. 13. Compete ao grupo de trabalho:
I - disponibilizar aos cartórios eleitorais o termo de convênio para assinatura do(a) representante legal da instituição de ensino superior e do TRE-BA, representado pelo(a) juiz(a) eleitoral;
II - prestar orientações aos cartórios eleitorais sobre o programa de estágio voluntário não remunerado;
III - controlar o prazo de estágio e tomar as medidas cabíveis para sua renovação, quando possível.
§ 1º. O certificado de realização de estágio referido no inciso III deste artigo somente será expedido se o(a) estagiário(a) tiver comparecido a mais de 80% (oitenta por cento) do período de atividade, devidamente comprovados pelo registro de frequência.
§ 2º. Caberá à Seção de Recrutamento, Seleção e Desempenho - SEREDE prestar orientações ao grupo de trabalho na execução das atividades descritas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. Aplica-se à modalidade de estágio voluntário não remunerado, no que couber, o disposto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 1/2023.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 31, de 18/02/2025, p. 14 a 16.