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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 121, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

(Revogada pela PORTARIA Nº 356, DE 04 DE JULHO DE 2018)

Dispõe sobre normas de conduta, padrões e limites técnicos associados ao uso do serviço de correio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando a necessidade de normatizar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a Resolução TSE 22.780/2008, que estabelece princípios e valores a serem adotados para assegurar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações no âmbito da Justiça Eleitoral;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle de acesso e uso da conta individual do correio eletrônico institucional do Tribunal e das listas das unidades administrativas; e

considerando constituir-se o correio eletrônico uma ferramenta eficaz de comunicação e transmissão de informações no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º As caixas postais eletrônicas dos usuários da rede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia destinam-se, exclusivamente, a atender à necessidade do serviço, não sendo permitido o seu uso para fins particulares.

Art. 2º O usuário é responsável pelo acesso às informações de sua caixa postal eletrônica, incluindo configurações, preferências, leitura e envio de mensagens. Parágrafo único. A senha de acesso é pessoal e intransferível.

Art. 3º É vedado:

I – o cadastramento de endereço de correio eletrônico institucional em qualquer tipo de site externo, salvo aqueles utilizados como fonte de pesquisa no desempenho das atividades funcionais.

II – o envio de mensagens não desejadas (SPAMS) de qualquer tipo.

III – o envio, a replicação ou o encaminhamento de mensagens com conteúdo agressivo, pornográfico ou que possa causar constrangimento, que verse sobre atividades ilícitas, piadas, receitas, imagens, cartões eletrônicos de congratulações, correntes de ajuda de qualquer espécie e campanhas de arrecadação de donativos, comércio, propaganda de qualquer natureza, além das que possuam conteúdo não relacionado com as atividades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida inciso III o encaminhamento de mensagens com imagens vinculadas à atividade institucional, bem como campanhas de arrecadação e outras iniciativas que promovam a integração e o bem-estar do servidor do Tribunal, previamente submetidas ao Diretor-Geral.

Art. 4º Fica estabelecido em 10 MB (dez megabytes) o tamanho máximo de mensagens eletrônicas, incluindo-se anexos, para envio ou recebimento.

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser compactados antes de anexados às mensagens de correio eletrônico.

Art. 5º O serviço de correio eletrônico poderá ser utilizado para encaminhar anexos digitais relacionados apenas a produtividade de escritório, a arquivos de editoração eletrônica ou a arquivos para impressão ou plotagem.

Parágrafo único. As mensagens com anexos digitais poderão ser bloqueadas por mecanismo automático, sem comunicação prévia, caso seja detectado risco à segurança da rede.

Art. 6º As mensagens enviadas para listas de e-mail das unidades administrativas deverão ser entregues pelo serviço de correio eletrônico a todos os servidores nelas lotados.

Art. 7º É vedado o encaminhamento automatizado de mensagens para contas de correio eletrônico externas à Justiça Eleitoral.

Art. 8º O conteúdo de e-mail corporativo é passível de monitoramento e rastreamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação acompanhará a regular utilização e o desempenho do serviço de correio eletrônico institucional, comunicando ao usuário e a sua chefia imediata a ocorrência de situação não condizente com o estabelecido nesta norma.

Art. 9º A inobservância do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação de medida disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Art. 10. Ficam revogadas a Portaria nº 301, de 07 de junho de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal

Em 26 de fevereiro de 2014

Des.ª SARA SILVA DE BRITO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 042, de 07/03/2014, p. 3.