Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1, DE 07 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta o disposto na Resolução TSE n.º 23.709, de 1º de setembro de 2022, para disciplinar os procedimentos relativos à execução e ao cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à cobrança de multas eleitorais e outras sanções pecuniárias no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO os parâmetros de atuação estabelecidos na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Advocacia-Geral da União no acompanhamento de ações judiciais e cumprimento de decisões judiciais que importem em pagamento de valores; e

CONSIDERANDO os limites para cobrança de créditos da União estabelecidos pela Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,  

RESOLVEM: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O procedimento de cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, observará as disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022 e deste Provimento.

Parágrafo único. As disposições deste Provimento não se aplicam às multas administrativo-eleitorais e à penalidade processual de ato atentatório à dignidade da justiça, cuja cobrança é feita por meio de execução fiscal.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se serventia judicial a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme a competência seja do Tribunal ou do Juízo Eleitoral, respectivamente.

Art. 3º No caso de multas aplicadas a coligação ou federação, os partidos que as integram são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária apenas entre os(as) candidatos(as) e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos, ainda que integrantes da mesma coligação ou federação (artigo 6º, § 5º, c/c art. 6º-A da Lei n.º 9.504/1997).

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa é restrita à esfera partidária condenada pela infração cometida (art. 15-A da Lei n.º 9.096/95).

Art. 4º Caso a multa seja decorrente da aplicação do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, a decisão exequenda deverá indicar o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção (art. 44, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

§ 1º O cartório eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento da multa referida no caput, deverá comunicar, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade do TRE (SOF/TRE) o valor e a data da multa recolhida, bem como o partido político que tenha se beneficiado da conduta vedada.

§ 2º Para fins de atendimento ao art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/1997, a SOF/TRE deverá encaminhar as informações à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE (SOF/TSE), no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Nos processos de competência originária do Tribunal, a Secretaria Judiciária fará a comunicação de que trata o § 2º diretamente à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE (SOF/TSE).

Art. 5º Os prazos serão contados em dias úteis a partir da evolução da classe para cumprimento de sentença ou execução (art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Art. 6º A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser efetuada no sistema PJe quando:

I - deferido o pagamento do débito de forma parcelada ou formalizado acordo extrajudicial de parcelamento;

II - apresentada, pela parte credora, petição de cumprimento de sentença ou de adoção de medidas constritivas que almejem o cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Na evolução de classe, a serventia judicial deverá:

I - remeter os autos para a tarefa "Evoluir Classe Judicial" e selecionar a Classe 156 - Cumprimento de Sentença (CumSen);

II - incluir o Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença";

III - promover as alterações necessárias nos tipos de parte, incluindo "Exequente" e "Executado(a)"; e

IV - certificar as alterações realizadas.

Art. 7º Sobre os valores das sanções e das obrigações pecuniárias disciplinadas por este Provimento incidirão atualização monetária e juros de mora.

Parágrafo único. Salvo previsão normativa específica ou determinação diversa na decisão judicial, a atualização monetária e os juros de mora incidirão:

I - nas sanções obrigacionais eleitorais (art. 39 da Resolução TSE n.º 23.709/2022):

a) a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que corresponde ao momento do efetivo pagamento da despesa glosada;

b) a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada, que corresponde ao trânsito em julgado da decisão (arts. 31, § 10 e 32, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019);

c) a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados, que corresponde à data da efetiva prestação de contas (art. 50, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019);

d) a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e

e) a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.

II - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral (art. 45 da Resolução TSE nº 23.709/2022) ou, em sendo ela desconhecida, da data do ajuizamento da ação;

III - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes (art. 47 da Resolução TSE nº 23.709/2022);

IV - a partir do trânsito em julgado da decisão, nas demais hipóteses. 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 8º As disposições deste Capítulo disciplinam o procedimento a ser observado após o trânsito em julgado de decisão impositiva de:

I - multa judicial eleitoral, inclusive aquelas aplicadas a candidatos(as) em processo de prestação de contas eleitoral (art. 44 da Resolução TSE nº 23.709/2022);

II - astreintes (art. 50 da Resolução TSE nº 23.709/2022);

III - multa por litigância de má-fé, por agravo interno manifestamente inadmissível, por embargos manifestamente protelatórios e quaisquer outras destinadas à parte contrária (art. 49 da Resolução TSE nº 23.709/2022);

IV - restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou do fundo partidário aplicados irregularmente (art. 41 da Resolução TSE nº 23.709/2022);

V - sanção obrigacional eleitoral, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37 deste Provimento.

Art. 9º Certificado o trânsito em julgado da decisão sem que tenha havido a quitação do débito ou pedido de parcelamento, a serventia judicial deverá cumprir as determinações contidas no comando judicial e, ato contínuo:

I - certificar a ausência de pagamento e de parcelamento do débito;

II - registrar o débito no sistema informatizado de controle, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral.

III - realizar as comunicações eventualmente necessárias e o registro nos sistemas pertinentes, a exemplo do Sistema de Informações de Contas - SICO, conforme a natureza da sanção;

IV - efetuar o lançamento do código ASE 264 (Multa Eleitoral) e/ou do ASE 540 (Ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura) no cadastro eleitoral da parte devedora, quando cabível, providência que será adotada pelo cartório eleitoral, inclusive nos processos de competência originária do Tribunal, hipótese em que a Secretaria Judiciária comunicará ao cartório responsável.

V - intimar a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU), quando o crédito for da União, independentemente do valor do débito, ou a parte credora, para manifestar interesse no cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - em caso de inércia ou manifestação de desinteresse da AGU, intimar o Ministério Público Eleitoral para a mesma finalidade e em idêntico prazo;

VII - decorridos os prazos previstos nos incisos V e VI, em caso de omissão ou manifestação pela falta de interesse dos legitimados e, não tendo havido quitação ou parcelamento por iniciativa da parte devedora, os autos poderão ser arquivados, mediante determinação judicial, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido, durante o prazo prescricional.

Parágrafo único. Nos processos em que forem fixadas as sanções previstas no art. 8º, inciso III, não havendo parte contrária ou sendo ela o MPE, a serventia judicial deverá intimar a AGU para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença e, em caso de inércia desta, intimar o MPE para os mesmos fins. 

Seção II

Do Pedido de Pagamento de Multa antes do Início do Cumprimento de Sentença 

Art. 10. Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, a parte devedora pode oferecer em pagamento o valor que entender devido (arts. 9º a 14 da Resolução TSE n.º 23.709/2022 e art. 526 do Código de Processo Civil).

§ 1º Recebido o requerimento de pagamento do débito, o Cartório Eleitoral ou, na hipótese de processo de competência originária do Tribunal, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, promoverá, mediante determinação judicial:

I - o cálculo, na “Calculadora de Débito” do Tribunal de Contas da União – TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/calculadora-debito ou em outro endereço eletrônico que venha a substituí-lo), da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor devido e a juntada aos autos do “Demonstrativo de Débito”;

II - a emissão e a juntada aos autos da Guia de Recolhimento da União - GRU ou da Guia de Depósito Judicial, conforme o caso (arts. 11 e 12);

§ 2º Até que seja expedida, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Portaria referida no art.8º da Resolução TSE nº 23.709/2022, devem ser utilizados os seguintes parâmetros para consolidação do valor devido:

I - informar a data em que está sendo realizado o cálculo no campo "data atualização";

II - selecionar a opção "Incluir juros";

III - no campo "Inclusão manual de parcelas", incluir o valor da parcela e a data de cada fato gerador, conforme art. 7º, parágrafo único, deste Provimento;

IV - clicar em “Gerar Demonstrativo”.

§ 3º A serventia judiciária intimará a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento e junte aos autos o respectivo comprovante.

Art. 11 O pagamento dos valores será feito obrigatoriamente por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), quando a União for credora (art. 10 da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

§ 1º Deverá ser utilizada uma guia para cada sanção ou obrigação pecuniária a ser paga.

§ 2º A multa ou obrigação pecuniária de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) será recolhida por meio de GRU Simples.

§ 3º A emissão e o pagamento da GRU deverão ocorrer, preferencialmente, por meio do PagTesouro, plataforma digital de recolhimento de valores junto à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 12 Quando a União não for credora, o pagamento será realizado mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal" na Caixa Econômica Federal, expedida conforme disposto no art. 11, da Resolução TSE n.º 23.709/2022.

Art. 13 Comprovada a quitação do débito, a parte credora terá vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a autoridade judicial declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando à serventia judicial:

I - a baixa do registro do débito no sistema de controle, quando disponível, no livro próprio, nos sistemas de busca e bloqueio de ativos e de patrimônio e nos cadastros de inadimplentes, caso tenham sido efetuados;

II - o lançamento do código de ASE pertinente no cadastro do(a) eleitor(a), quando cabível (art. 14 da Resolução TSE n.° 23.709/2022 c/c art. 4º, § 2º, do Provimento CRE-BA n.º 06/2023);

III - a certificação das providências adotadas, inclusive da expedição do competente alvará ou da conversão do depósito em renda;

IV - a intimação das partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias; e

V - o arquivamento dos autos. 

Seção III

Do Pedido de Parcelamento de Multa antes do Início do Cumprimento de Sentença 

Art. 14 O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas, à exceção das hipóteses do art. 16, e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, observado os seguintes limites:

I - o valor das parcelas deve respeitar os limites mínimos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo;

II - para pessoas físicas, o valor da parcela não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal bruta do mês civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento (art.17, da Resolução TSE n.º 23.709/2022);

III - para pessoas jurídicas, o valor da parcela não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do faturamento bruto do mês civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento (art.17, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

§ 1º Quando o valor da parcela ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput, o parcelamento poderá estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, de modo que as parcelas atendam aos referidos limites (art.17, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

§ 2º A multa aplicada de forma solidária poderá ser objeto de parcelamento, desde que o pedido se refira ao valor integral do débito.

§ 3º O parcelamento pode ser solicitado perante o juízo eleitoral competente, que decidirá sobre o pedido, podendo, ainda, ser solicitado de forma extrajudicial perante a AGU, hipótese em que, após a devida comunicação da AGU ao juízo eleitoral sobre a formalização, os autos devem ser arquivados, sem prejuízo da retomada da execução se houver notícia de descumprimento.

§ 4º Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária, observados os limites estabelecidos neste artigo (art.17, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Art. 15 O parcelamento solicitado por partido político deverá observar, além das disposições deste Provimento, o disposto nos artigos 18 e 22 da Resolução TSE nº 23.709/2022, em especial:

I - o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário para o valor da parcela na concessão de cada parcelamento, independentemente de outras prestações em curso;

II - a necessidade de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, quando o parcelamento for solicitado por órgãos partidários estaduais ou municipais, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, da referida Resolução.

Art. 16. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções (art.23, da Resolução TSE n.º 23.709/2022):

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, ressalvado o caso de dívida de partido incorporado ou fusionado, desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação.

Art. 17 Quando formulado judicialmente, a análise do pedido de parcelamento observará as disposições deste provimento e incumbirá:

I – ao Juízo Eleitoral, quando a multa houver sido aplicada em processo de competência do 1º grau de jurisdição;

II – ao Relator, quando a multa houver sido aplicada em processo de competência originária do Tribunal.

Art. 18 Apresentado o pedido de parcelamento, a parte credora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º As tratativas e a celebração de acordo para pagamento de créditos da União serão conduzidas conforme o procedimento informado nos autos pela Advocacia-Geral da União (AGU/PGU).

§ 2º Comprovada, por qualquer das partes, a formalização de acordo extrajudicial, os autos serão submetidos à apreciação da autoridade judicial para homologação.

Art. 19 Decorrido o prazo assinado no art. 18 sem manifestação da parte credora, a autoridade judicial decidirá sobre o pedido de parcelamento apresentado.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com:

I - comprovante do prévio pagamento da primeira prestação;

II - documento que comprove a renda mensal bruta, no caso de pessoa física, ou o faturamento bruto, no caso de pessoa jurídica, do mês civil imediatamente anterior ao pedido;

III - declaração escrita e assinada pela parte devedora, quando não houver outros meios de prova suficientes à comprovação da renda.

§ 2º O valor da primeira prestação corresponderá ao resultado da divisão do valor total consolidado, na forma do art. 10, pelo número de parcelas solicitadas.

§ 3º Ausentes os documentos referidos nos incisos I a III do §1º, a serventia judicial intimará o(a) requerente para complementação da documentação no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o desatendimento ao comando da intimação implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º Na hipótese de ausência de comprovação da quitação da primeira prestação, a serventia judicial anexará à intimação prevista no § 3º a guia para pagamento.

Art. 20 Deferido o pedido, a serventia judicial promoverá:

I - a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, na forma do art. 6º;

II - a intimação da parte devedora;

II - a suspensão do processo até a quitação total do montante devido, salvo na hipótese do art. 26, inciso II, deste Provimento.

Art. 21 Em caso de indeferimento do pedido, a parte será intimada da decisão judicial, devendo constar da intimação a advertência de que a não realização do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o prosseguimento do feito para fins de cobrança, conforme a natureza da sanção.

Art. 22 O valor das prestações será atualizado mensalmente mediante a aplicação dos seguintes critérios (art. 13, caput, da Lei n.º 10.522/2002):

I - acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;

II - acréscimo de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º A segunda parcela corresponderá ao valor da parcela inicial (§ 2º do art. 19) acrescido apenas dos juros de 1% (um por cento).

§ 2º A partir da terceira parcela, o valor será composto pela parcela inicial acrescida da taxa SELIC e dos juros de 1% (um por cento).

Art. 23 Incumbe à parte devedora calcular mensalmente o valor de cada parcela, conforme critérios estabelecidos no artigo 22.

§ 1º No ato de intimação a que se refere o inciso II do artigo 20, a serventia judiciária fará constar os dados necessários para preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU (código da Unidade Gestora, Código de Recolhimento e o Número de Referência) ou da Guia de Depósito Judicial.

Art. 24 O vencimento da segunda parcela dar-se-á no último dia útil do mês subsequente ao mês do deferimento do pedido de parcelamento, vencendo-se sucessiva e mensalmente as demais parcelas.

Art. 25 Cumpre à parte devedora juntar aos autos, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencimento, a comprovação do pagamento da respectiva parcela.

Art. 26 A serventia judicial deverá:

I - acompanhar os prazos e a comprovação dos pagamentos das parcelas;

II - certificar a omissão da parte devedora na apresentação de 3 (três) comprovantes de pagamento, consecutivos ou não, caso em que deverá intimá-lo(a), de ofício, para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de inadimplemento.

§ 1º Finalizado o pagamento das parcelas, a parte credora será intimado para se manifestar sobre a quitação e, caso verifique a existência de débito remanescente, apresentar memória discriminada de cálculo.

§ 2º As serventias judiciais deverão adotar mecanismos internos de controle do adimplemento das parcelas.

Art. 27 Decorrido o prazo da intimação realizada nos termos do art. 26, inciso II, sem a devida comprovação dos pagamentos, o parcelamento será rescindido mediante decisão judicial.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento acarretará cumulativamente (art. 24, III, da Resolução TSE n.º 23.709/2022):

I - o vencimento antecipado das parcelas vincendas;

II - o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas;

III - o prosseguimento do feito, com o imediato reinício dos atos executivos.

Art. 28 Finalizado o prazo do parcelamento e apresentados todos os comprovantes de pagamento, os autos serão retirados do sobrestamento e a parte credora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, nos termos do art. 36, parágrafo único, deste Provimento. 

Seção IV

Do Cumprimento de Sentença 

Art. 29 Admitida pela autoridade judicial a petição de cumprimento de sentença, será observado o procedimento estabelecido nos arts. 523 e seguintes do CPC, no que couber, além das disposições da Resolução TSE n.º 23.709/2022 e deste Provimento, conforme a espécie da sanção aplicada.

Parágrafo único. Recebida a petição, deve-se evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença, na forma do art. 6º.

Art. 30 O requerimento de cumprimento de sentença deve vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observar os requisitos do art. 524 do CPC.

§ 1º A parte executada será intimada, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.

§ 3º Do ato de intimação constará expressamente que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto no caput:

I - poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, além de outras medidas que visem à satisfação do crédito, conforme o que tenha sido requerido pela parte exequente;

II - inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação, fundada no art. 525, § 1º, do CPC;

III – poderá ser determinada a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e/ou em outros cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte credora.

§ 4º A inclusão da parte devedora em cadastros de inadimplentes será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com a utilização de ferramenta disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.

§ 5º Apresentada impugnação, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a autoridade judicial proferirá decisão.

Art. 31 Os atos processuais voltados à execução e ao cumprimento de decisões serão praticados, prioritariamente, por meio dos sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de ativos e de patrimônio.

§ 1º A requerimento da AGU ou do Ministério Público Eleitoral, a autoridade judicial poderá determinar a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes.

§ 2º Recebida solicitação para inscrição da parte devedora no CADIN, deve ser observado o procedimento estabelecido no Provimento CRE-BA n.º 05/2021 ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo.

Art. 32 Da constrição de bens será lavrado auto ou termo de penhora (art. 838 do CPC), após o que a parte devedora será intimada para, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la por simples petição (art. 525, § 11, do CPC), hipótese na qual, antes da decisão judicial, a parte exequente será ouvida para se manifestar em igual prazo.

§ 1º A penhora eletrônica de numerário em contas bancárias dispensa a lavratura do auto de penhora e avaliação, sendo suficiente a juntada do extrato da operação.

§ 2º Caso indeferida ou não apresentada impugnação à penhora, inicia-se a fase expropriatória, conforme a natureza do bem, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 824 e seguintes do CPC.

Art. 33 A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro e/ou pela adjudicação dos bens penhorados (arts. 904 a 909 do CPC).

§ 1º A serventia judicial expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução.

§ 2º A expedição do alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pela parte exequente.

Art. 34 O cumprimento de sentença pode ser suspenso nas hipóteses dos arts. 921 e 922 do CPC.

Art. 35 O arquivamento dos autos poderá ser determinado caso a parte devedora, intimada para indicar bens à penhora, permaneça inerte, ou se infrutíferas as diligências requeridas.

Art. 36 Extingue-se o processo nas hipóteses do art. 924 do CPC.

Parágrafo único. A extinção deve ser declarada por sentença, após a qual devem ser adotadas as providências previstas no art. 13 deste Provimento (art. 925 do CPC). 

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO DE DESCONTO OU SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO 

Art. 37 Salvo determinação judicial em contrário, o procedimento disciplinado neste Capítulo aplica-se após o trânsito em julgado da decisão nas seguintes hipóteses:

I - suspensão da distribuição ou do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano ao órgão partidário apenado em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas sem devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019;

II - suspensão da distribuição ou do repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário ao órgão sancionado até o esclarecimento da origem do recurso, no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 46, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.604/2019;

III - desaprovação de contas partidárias de exercício financeiro (art. 48 da Resolução TSE n.º 23.604/2019) e de contas de campanha eleitoral (art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019);

IV - julgamento pela não prestação de contas partidárias de exercício financeiro ou de campanha eleitoral com determinação de recolhimento ou devolução de valores que não se enquadrem nas hipóteses do art. 41 da Resolução TSE n.º 23.709/2022;

V - restituição de recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário, após esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios (art. 41, § 2º, da Resolução TSE nº 23.709/2022); e

VI - decisão que reconhece a omissão do partido ou o descumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres, prevista no art. 44, inciso V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995(art. 43, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Parágrafo único. Certificado o trânsito em julgado de decisão que julgar não prestadas as contas partidárias de exercício financeiro ou de campanha eleitoral, cuja sanção aplicada se restrinja à perda ou suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, após a adoção das providências determinadas no art. 54-B da Resolução TSE n.º 23.571/2018, os autos poderão ser arquivados, mediante determinação judicial (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e art. 80, II, a, Resolução TSE nº 23.607/2019).

Art. 38 Após o trânsito em julgado da decisão de desaprovação de contas de órgão partidário regional ou municipal, em que houve a determinação de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, tendo o partido atingido à cláusula de desempenho, a serventia judicial certificará se o partido sancionado, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, atingiu a cláusula de desempenho e, em caso positivo, se recebeu recursos do Fundo Partidário naquele ano, e remeterá os autos conclusos.

§ 1º No caso de a sanção ter sido imposta a órgão de partido político que não alcançou a cláusula de desempenho (art. 17, § 3º, da Constituição da República), o pagamento será feito mediante a utilização de recursos próprios (arts. 15, § 6º, 33 e 34 da Resolução n.º 23.709/2022 c/c art. 48, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019)

§ 2º Em caso de não recebimento, pelo órgão sancionado, de cotas do Fundo Partidário, nos termos do caput, a autoridade judicial determinará que seja expedida notificação aos diretórios superiores, a ser encaminhada via carta com aviso de recebimento - AR, dando ciência da sanção e do dever de abstenção de repasses ao diretório sancionado enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a serventia judicial deverá certificar nos autos a comprovação da entrega da correspondência e efetuar os registros necessários no SICO, após o que, não havendo outras providências a adotar, decorrentes de outras sanções aplicadas, os autos poderão ser arquivados mediante determinação judicial.

§ 4º Caso o partido tenha recebido recursos do Fundo Partidário, nos termos do caput, para o cálculo do valor da cota a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, devidamente atualizado na forma do art. 10, § 2º, deste Provimento (art. 37 da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Art. 39 Quando do processo de prestação de contas de órgão regional ou municipal resultar sanção de suspensão ou desconto de novas cotas do Fundo Partidário, tendo o partido atingido à cláusula de desempenho, a serventia judicial deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - proceder, até o limite da sanção, ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado;

II - destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; e

III - juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da GRU ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

Parágrafo único. As intimações de que trata o caput devem ser encaminhadas por via postal com aviso de recebimento (art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995 e art. 32-A, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Art. 40 Transcorrido o prazo estabelecido no art. 39 sem que as esferas partidárias superiores se manifestem, caso o valor da sanção aplicada ou da parcela seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o cartório eleitoral deverá (art. 8º da Portaria TSE n.º 822/2023):

I - autuar processo no SEI na classe "Gestão de Documento e Informação - Generalidades", assunto "300-0 02 - Gestão de Documento e Informação - Generalidades - Expediente referente a utilização, controle, expedição e acesso de informação";

II - instruir o processo com:

a) memorando dirigido à Coordenadoria de Processamento (COAPRO), informando o número do processo de prestação de contas, nome e CNPJ do órgão partidário sancionado, nome dos responsáveis (presidente e tesoureiro(a)), valor atualizado do débito e se é caso de desconto único ou parcelado (art. 4º, §3º, da Portaria TSE n.º 822/2023);

b) inteiro teor e certidão de trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação da sanção;

c) comprovação de intimação dos órgãos partidários superiores nos termos do art. 39 deste Provimento;

d) certidão de decurso de prazo sem manifestação dos órgãos superiores; e

e) demonstrativo de atualização do débito.

III – remeter o processo eletrônico criado no sistema SEI à SJU/COAPRO;

IV - certificar, nos autos do processo de prestação de contas, a remessa do processo eletrônico criado no sistema SEI à SJU/COAPRO.

§ 1º Incumbe aos cartórios eleitorais e, nos processos de competência originária do Tribunal à COAPRO, efetuar o registro da sanção no sistema SÓLON.

§ 2º A COAPRO efetuará a comunicação à SOF/TSE para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional (art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

§ 3º Aos cartórios eleitorais cumpre manter o monitoramento, no Sistema SÓLON, dos descontos a serem efetuados.

§ 4º À COAPRO incumbe orientar os cartórios sobre a utilização do Sistema SÓLON.

§ 5º Mediante determinação judicial, o processo de prestação de contas pode ser sobrestado até a comprovação do(s) desconto(s) do repasse de cotas do diretório nacional, após o que será arquivado.

Art. 41 Na hipótese de sanção ou parcela inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), transcorrido o prazo estabelecido no art. 39 sem que as agremiações partidárias das esferas superiores se manifestem, os autos poderão ser arquivados, mediante determinação judicial (art. 4º, § 3º, da Portaria TSE n.º 822/2023). 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 42 O disposto nos arts. 14 e seguintes aplica-se, inclusive, às multas judiciais eleitorais superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) arbitradas antes da publicação da Resolução TSE nº 23.709/2022, desde que verificado que o débito não se encontra inscrito na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. A serventia judicial deverá realizar consulta ao sistema Inscreve Fácil e certificar nos autos se o débito foi inscrito na Dívida Ativa da União, hipótese em que a pessoa interessada deverá ser orientada a buscar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para quitação ou parcelamento.

Art. 43 O Provimento CRE-BA nº 06, de 15 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6º (...)

(...)

XXV - registrar o código de ASE 264 (Multa Eleitoral) após o trânsito em julgado da decisão de aplicação de multa, quando cabível, e o código de ASE 540 (Ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura) nas hipóteses relativas ao art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 44 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 

 

Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 84 de 09/05/2025, p. 3 a 13.

ícone mapa

Endereço do tribunal:
1ª Av. do Centro Administrativo da Bahia, 150 - CAB, Salvador-BA - CEP: 41.745-901 - Brasil
CNPJ: 05.967.350/0001-45

Ícone Protocolo Administrativo

Meios de contato:
- Central Telefônica - Tel: +55 (71) 3373-7000 | Recepção: (71) 3373-7094

- Protocolo da Secretaria: +55 (71) 3373-7073 / 3373-7074 | E-mail: protocolo@tre-ba.jus.br

- Protocolo dos Cartórios (Salvador): +55 (71) 3373-7295/7236/7256 | unidade responsável: zona006@tre-ba.jus.br

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horários de funcionamento:
- Secretaria, seu Protocolo, Cartórios da Capital - Segunda a sexta-feira - 8h às 13h

- Central de Atendimento e Protocolo dos Cartórios - Segunda a sexta-feira - 8h às 18h

Consulte outras unidades

Acesso rápido