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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE-BA Nº 1/2022*

O Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução TRE-BA n.º 1, de 11 de março de 2015, o qual firma como missão da Corregedoria Regional da Bahia velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.657, de 14 de outubro de 2021 , que estabelece as normas afetas às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) do TSE n.º 7, de 25 de outubro de 2021 , o qual dispõe sobre os procedimentos de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais, bem como a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO, por fim, as regras firmadas no Provimento CRE/BA n.º 2, de 27 de setembro de 2021 , o qual determina a implantação do sistema informatizado Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor) e disciplina a sua utilização.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Este provimento disciplina os procedimentos de inspeção e correição com a finalidade de apreciar a regularidade e eficiência das atividades cartorárias, bem como afastar possíveis falhas no desenvolvimento dos trabalhos realizados nos cartórios eleitorais, assegurando a excelência dos serviços prestados por este Tribunal.

Art. 2º O controle dos serviços das zonas eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e de correições e, indiretamente, pela análise de relatórios apresentados pela unidade submetida aos procedimentos de inspeção e correição e/ou extraídos dos sistemas informatizados pertinentes.

Art. 3º Para os fins deste provimento, considera-se:

I   - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento dos juízos eleitorais, havendo ou não irregularidade, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas neste Provimento;

II  - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III   - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV    - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral;

V   - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VI  - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais;

VII   - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação das zonas a serem inspecionadas no respectivo período;

VIII  - ciclo de inspeções: período delimitado pela respectiva corregedoria regional eleitoral para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa;

IX   - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.

Art. 4º O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCO) será utilizado, obrigatoriamente, como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição.

Art. 5º As inspeções e correições poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial.

§ 1º Caberá à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento que será adotado.

§ 2º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria, e, quanto aos físicos, nas sedes dos juízos eleitorais.

Art. 6º O Corregedor ou a Corregedora poderá delegar a outras autoridades judiciais eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação.

Art. 7º Para a realização da inspeção ou da correição a Corregedoria observará os seguintes procedimentos:

I   - autuação do processo, no PJeCor na Classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt), pela unidade competente da Corregedoria, nos termos dispostos no Provimento nº 2/2021 desta Corregedoria;

II  - designar a comissão responsável pelos trabalhos, a qual será composta por servidores lotados na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), devendo ser indicado um deles para secretariar as atividades;

III   - publicar o ato de instauração do procedimento no Diário da Justiça Eleitoral (DJE), nele indicando o dia, horário e as zonas que serão submetidas à inspeção ou correição;

IV  - encaminhar o ato de instauração para que seja afixado em local visível no cartório eleitoral a ser submetido ao procedimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização;

V   - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos necessários, com antecedência de 5(cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações;

VI  - dar ciência à Presidência do Tribunal acerca do procedimento a ser realizado.

Parágrafo único. O servidor ou a servidora designado ou designada para secretariar os procedimentos de inspeção e correição será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações consolidadas do relatório.

Art. 8º O Corregedor ou a Corregedora, bem como a comissão por ele ou ela designada poderá solicitar informações, documentos, manifestações, livros, registros, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for julgado necessário ou conveniente, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos, os quais devem ser disponibilizados, no prazo por ele ou ela firmado.

Art. 9º O Corregedor Regional Eleitoral ou a Corregedora Regional Eleitoral instaurará o procedimento de inspeção ou correição mediante ato próprio o qual conterá:

I - menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento;

II - o local, a data e a hora de instalação dos trabalhos;

III  - a indicação das autoridades auxiliares e da equipe que participará dos trabalhos, bem como a designação do servidor ou servidora que irá secretariar o procedimento, observando o disposto no II do art. 7º deste Provimento;

IV  - a indicação das zonas eleitorais que serão submetidas ao procedimento.

Art. 10. Será facultada a participação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, dos partidos políticos e dos demais interessados nos procedimentos de inspeção, autoinspeção e correição.

DA AUTOINSPEÇÃO

Art. 11. A autoinspeção será realizada, anualmente, no mês de março de cada ano, sendo presidida pessoalmente pela autoridade judiciária em exercício na zona eleitoral, vedada a delegação aos servidores ou às servidoras do cartório.

§ 1º Na autoinspeção será aferida a regularidade dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

§2º Durante a autoinspeção os trabalhos desenvolvidos pela zona eleitoral não serão interrompidos.

§ 3º A autoridade judiciária de que trata o caput deste artigo deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCO), com antecedência de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.

§ 4º O prazo para autoinspeção não ultrapassará 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados, os quais devem ser submetidos à apreciação da Corregedoria.

§5º A inobservância dos prazos de que trata este artigo será devidamente apurada pela Corregedoria.

Art. 12. A autoridade judiciária deverá encaminhar relatório a Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento dos trabalhos de autoinspeção.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput deste artigo será atendida se o procedimento for concluído no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

Art. 13. No caso de se verificar, no procedimento de autoinspeção, a ocorrência de irregularidades, o juiz ou a juíza eleitoral deverá comunicar o fato à Corregedoria, sem prejuízo da adoção de outras providências.

Art. 14. A Corregedoria acessará, diretamente, os dados consignados no relatório de autoinspeção, não sendo necessário o encaminhamento de informações por outro meio.

Parágrafo único. O preenchimento do SInCO é de responsabilidade do servidor ou da servidora indicado ou indicada para secretariar a autoinspeção, devendo o magistrado ou a magistrada zonal ter ciência das informações nele consignadas.

Art. 15. O edital da autoinspeção e a portaria de designação do servidor ou da servidora que irá secretariar os trabalhos obedecerão aos modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II. DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art. 16. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral, devendo, ao final, enviar relatório à Corregedoria.

§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo será atendida se o procedimento for concluído no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo será dispensado no caso de a assunção da autoridade judiciaria na zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção.

DA AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art. 17. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final.

Paragrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será dispensado, quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização da autoinspeção ou da inspeção de ciclo.

DA INSPEÇÃO

Art. 18. As inspeções serão, em regra, periódicas e realizadas em ciclo, podendo, excepcionalmente, ser previstos procedimentos fora dos períodos definidos no cronograma.

Art. 19. A seleção das zonas eleitorais que participarão da inspeção de cada ciclo considerará o acervo processual, a observância às metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a situação da serventia, a regularidade do desenvolvimento das atividades cartorárias e do lançamento do cadastro eleitoral, partidários e administrativos e os relatórios de autoinspeção, inspeção e correição realizados na zona eleitoral.

Parágrafo único. As zonas eleitorais selecionadas para a inspeção de ciclo devem ser cientificadas da metodologia a ser adotada nos procedimentos, bem como das providências a serem ultimadas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Sistema de Inspeções e Correições Eleitoras (SICEL) será descontinuado, devendo ser obrigatoriamente utilizado, nos procedimentos de que trata este Provimento, o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

Paragrafo único. Os procedimentos relativos ao ano 2021 deverão ser concluídos no SICEL, mantendo-se a nomenclatura indicada no Provimento CGE n.º 9/2010.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE/BA n.º 2, de 15 de março de 2019 .

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 9, de 19/01/2022, p. 4-8.

* Republicado por erro material