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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009

Fixa data e aprova  instruções para  a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itapé.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso da atribuição que lhe confere os arts. 30, IV, do Código Eleitoral e 2º, XI, do seu Regimento Interno e

CONSIDERANDO a decisão proferida pela 27ª Junta Eleitoral, com sede em Itabuna, que, com fundamento nos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral e de acordo com as instruções contidas no Ofício nº 7.594/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, declarou a nulidade das votações do pleito majoritário de 05.10.08, no Município de Itapé, e determinou a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

RESOLVE:

Art. 1º. A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itapé será realizada no dia 29 de março de 2009 .

Art. 2º. Poderá votar o eleitor inscrito no município até o dia 31 de outubro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 91).

Art. 3º. Poderá participar da eleição o partido que, até 29 de março de 2008, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.

Art. 4º. Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Itapé desde 29 de março de 2008 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ).

Art. 5º. O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção (Resolução TSE nº 21.093, de 09.05.02).

Art. 6º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 06 de março de 2009, no Juízo da 27ª Zona Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput ).

Art. 7º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 08 de março de 2009.

Art. 8º. Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 27ª Zona, o Chefe  do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

Art. 9º. Caberá a qualquer  candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade  do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º c/c art. 97, § 2º, do Código Eleitoral).

Art. 10. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo chefe do cartório eleitoral, começará a correr, após devida notificação, o prazo de 2 (dois) dias para contestação.

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito e a prova requerida for relevante, será designado o dia seguinte para inquirição  das testemunhas, as  quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial.

Art. 11. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, após o que os autos serão imediatamente conclusos ao juiz para sentença.

Art. 12. O prazo para o juiz decidir acerca dos pedidos de registro, bem como julgar eventuais impugnações, é de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 13. A partir da publicação da sentença em cartório, passará a correr o prazo de 2 (dois) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 2 (dois) dias para apresentação de contra-razões.

§ 2º. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).

Art. 14. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado e automaticamente distribuído, independentemente de despacho do Presidente, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pronunciamento.

Art. 15. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária, se for o caso, independentemente de publicação em pauta.

Art. 16. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 17. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 64/90, no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas ao  pleito de 5 de outubro de 2008.

Art. 18. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo , o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 19. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 27ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 20. O Juiz Eleitoral da 27ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.

Art. 22 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em 9 de fevereiro de 2009.

SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

ESERVAL ROCHA

Juiz

CYNTHIA RESENDE

Juíza

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

RENATO  REIS FILHO

Juiz

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral

Republicado por haver saído com incorreções na publicação.