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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta, com fundamento nos artigos 15 e 24 da Resolução nº 22.660, de 13 dezembro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, as modalidades do instituto da remoção, previstas no artigo 36, parágrafo único, II e III, “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXXVII do artigo 2º do seu Regimento Interno e considerando o disposto nos artigos 15 e 24 da Resolução nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e Administrativa – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa – do Quadro de Pessoal deste Tribunal dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º A remoção prevista nesta Resolução dar-se-á nas seguintes modalidades:

I – a pedido do servidor, mediante permuta, a critério da Administração;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante processo seletivo.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA


Art. 3º Na remoção a pedido do servidor, mediante permuta, a critério da Administração, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – apresentação, por ambos os interessados, de requerimentos, preenchidos em formulário próprio, dirigidos ao Presidente do Tribunal, com a anuência expressa dos titulares das unidades envolvidas;

II – permanência do servidor removido na nova unidade de lotação pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação do ato de remoção ou, quando houver, do término do período de deslocamento;

III – identidade do cargo, quando se tratar de permuta entre servidores lotados em cartório de zona eleitoral;

IV – identidade de cargo, de área de atividade e especialidade, quando houver, na hipótese de permuta entre servidor lotado em cartório de zona eleitoral e servidor lotado na Secretaria do Tribunal.

§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere a parte final do §2º do artigo 83 do referido diploma legal.

§ 2º No caso de gozo das licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90, bem como na hipótese de participação do servidor em curso de formação, prevista no artigo 14 da Lei nº 9.624/98, fica suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Não será concedida a remoção por permuta:

I – no período compreendido entre julho e novembro de ano em que ocorrer eleição ou consulta popular;

II – ao servidor que for removido em virtude de permuta ou processo seletivo no interstício de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do ato de remoção, observado o § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de inobservância do interstício estabelecido na parte final do inciso II do caput deste artigo, o ato de remoção por permuta será revogado, devendo ser publicado na imprensa oficial, ficando assegurado ao servidor o prazo de deslocamento previsto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 4º O Presidente do Tribunal deverá decidir sobre o pedido de remoção por permuta dentro de 30 (trinta) dias, determinando, no caso de deferimento, a publicação do respectivo ato na imprensa oficial.

Art. 5º Ao servidor removido por permuta, que deva ter exercício em outro município, será concedido o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato de remoção, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluso o tempo necessário para deslocamento, salvo se dele declinar.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO


Art. 6º O concurso de remoção realizar-se-á:

I – a qualquer tempo, mediante decisão do Presidente deste Tribunal; e

II – anteriormente à nomeação de candidato habilitado, em concurso público, para provimento dos cargos de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e Administrativa – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa –, com vistas à remoção de servidor lotado na Secretaria do Tribunal ou em cartório de zona eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. O processo seletivo será destinado ao preenchimento de vagas:

I – existentes no momento de sua abertura e as que ocorrerem até o último dia do prazo fixado para a inscrição no certame;

II – que surgirem em decorrência da opção feita por servidor, nos termos do § 2º do artigo 14 desta Resolução.

Art. 7º Verificada a existência de vaga de cargo efetivo de servidor dos quadros da Secretaria do Tribunal ou de cartório de zona eleitoral, o Presidente do Tribunal, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, determinará a abertura de processo seletivo de remoção, para seu preenchimento, devendo ser publicado edital de convocação.

§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere a parte final do § 2º do artigo 83 do referido diploma legal.

§ 2º Na remoção por processo seletivo deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – a identidade do cargo, quando se tratar de remoção de servidor lotado em cartório de zona eleitoral para outro;

II – identidade do cargo, da área de atividade e especialidade, quando houver, na hipótese de remoção de servidor lotado em cartório de zona eleitoral para Secretaria do Tribunal e vice-versa.

§ 3º Fica vedada a participação, em processo seletivo de remoção, de servidor que:

I – tenha cumprido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão nos 3 (três) anos anteriores;

II – for removido, em virtude de remoção por permuta, no interstício de 2 (dois) anos, a partir da data de vigência desta Resolução, cujo prazo será contado da data de publicação do ato de remoção;

III – tenha sido removido, em virtude de remoção por permuta, no interstício de 2 (dois) anos, sob a vigência da Resolução Administrativa nº 01, de 30 de janeiro de 2007, deste Tribunal.

Art. 8º O processo seletivo com vistas à remoção será composto das seguintes fases:

I – designação pelo Presidente do Tribunal de servidores lotados na Secretaria de Gestão de Pessoas para compor a comissão do processo seletivo de remoção;

II – abertura de inscrições;

III – recebimento dos pedidos de inscrição;

IV – definição da ordem de precedência dos servidores inscritos, apurada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 desta Resolução, bem como do termo inicial do prazo para interposição de recurso;

V – homologação da ordem de precedência pelo Presidente do Tribunal;

VI – realização de sessão pública para escolha, pelos servidores inscritos, de vaga disponível;

VII – homologação do resultado do certame pelo Presidente do Tribunal e expedição dos respectivos atos de remoção.

Parágrafo único. A critério do Presidente do Tribunal, o processo seletivo de remoção poderá ser realizado por meio de sistema informatizado específico.

Art. 9º Para os fins do disposto no inciso II do artigo 8º desta Resolução, o Presidente do Tribunal baixará edital, que será publicado na imprensa oficial, com a indicação das vagas existentes, com prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos servidores.

Art. 10. O servidor deverá se inscrever no certame pessoalmente, por procurador, por fac-símile ou meio eletrônico, a ser indicado no edital de convocação, apresentando o requerimento no Protocolo do Tribunal, durante o seu horário de funcionamento.

§ 1º O servidor manifestará a intenção de participar do certame, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, sendo desnecessária a indicação da vaga para a qual pretenda concorrer.

§ 2º A critério da Administração, as inscrições poderão ser realizadas por meio eletrônico, devendo o edital de convocação dispor sobre os procedimentos a serem observados.

Art. 11. Protocolizados os pedidos de inscrição, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, observada a ordem de precedência, expedirá edital contendo a lista dos servidores inscritos, que será publicado na imprensa oficial, com prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso.

Art. 12. Na elaboração da ordem de precedência dos servidores inscritos no certame, deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – não haver sido removido por processo seletivo ou permuta nos últimos 2 (dois) anos, apurados conforme o § 2º do artigo 3º desta Resolução;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

III – maior tempo de serviço na zona eleitoral ou na Secretaria do Tribunal em que se encontrar quando do requerimento de remoção;

IV – melhor classificação no mesmo concurso público de admissão realizado pelo Tribunal;

V – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados à Justiça Eleitoral;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal, inclusive aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

VIII – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

IX – maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal, inclusive aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ou municipais;

X – maior idade, persistindo o empate.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se como serviço prestado à Justiça Eleitoral aquele desenvolvido por:

a) ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, ou de função comissionada;

b) servidor requisitado com fundamento na Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

§ 2º Não será considerado como serviço prestado à Justiça Eleitoral aquele desempenhado por empregados de empresas prestadoras de serviço.

§ 3º Equipara-se ao disposto nos incisos VII e IX deste artigo, conforme a esfera de Poder, o tempo de efetivo exercício prestado em atividade pública, de natureza não remunerada, prevista em lei.

§ 4º O tempo de efetivo exercício apurado não poderá ser considerado para utilização em mais de um critério de desempate previsto nos incisos II e III e V a IX deste artigo.

§ 5º O tempo de serviço especificado nos incisos V a IX deste artigo será apurado em dias corridos e o respectivo requerimento deverá ser protocolizado até o último dia do prazo para inscrição no certame.

§ 6º Para fins da contagem do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, será considerado como termo inicial a data de publicação do ato que conceder a remoção e como termo final o último dia do período fixado para a inscrição no certame.

Art. 13. O Presidente do Tribunal decidirá os recursos interpostos e, em seguida, homologará a lista definitiva dos servidores inscritos no certame, segundo a ordem de precedência, determinando a sua publicação na imprensa oficial.

Art. 14. O Presidente do Tribunal convocará, mediante edital, que será publicado na imprensa oficial, os servidores constantes da lista de que trata o artigo anterior para participarem da sessão pública de escolha, em caráter irrevogável, de vaga existente.

§ 1º Respeitada a ordem de precedência, os servidores inscritos no certame serão convocados para procederem, pessoalmente ou por procurador, à escolha, irrevogável, de vaga existente dentre as disponíveis no momento de sua convocação.

§ 2º Efetuada pelo servidor inscrito no certame a opção de que trata o parágrafo anterior, a unidade em que se encontra lotado passará a integrar, imediatamente, o rol das vagas disponíveis para o processo seletivo de remoção.

Art. 15. O Presidente do Tribunal homologará o resultado do certame e expedirá os respectivos atos de remoção.

Art. 16. As vagas remanescentes de processo seletivo de remoção deverão ser destinadas aos candidatos aprovados em concurso público, a que se refere o inciso II do caput do artigo 6º desta Resolução, respeitada a ordem de classificação.

Art. 17. Ao servidor removido em decorrência de processo seletivo que deva ter exercício em outro município, será, a critério do Presidente do Tribunal, concedido o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de remoção, para retomada do desempenho das atribuições do cargo efetivo, incluso o tempo necessário para deslocamento, salvo se dele declinar.

Parágrafo único. Caso o servidor se encontre afastado do exercício do seu cargo efetivo, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 18. Fica vedado ao servidor desistir da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução, salvo por motivo excepcional e superveniente, devidamente comprovado, ocorrido até antes da data da homologação do resultado do certame, caso em que será reaberto prazo de 3 (três) dias para o servidor que tiver optado pela vaga do cargo efetivo do desistente fazer nova opção, dentre as vagas remanescentes.

Art. 19. A realização de intimação e a contagem de prazo serão efetuadas na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 20. Ficam mantidos os efeitos decorrentes do inciso II, do § 2º, do artigo 2º, da Resolução Administrativa nº 01, de 30 de janeiro de 2007, deste Tribunal, publicada no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 02 de fevereiro de 2007.

Art. 21. Correrão às expensas do servidor removido quaisquer despesas decorrentes de sua mudança para a nova sede, em face de remoção por permuta ou por processo seletivo, bem como aquelas referentes ao deslocamento para participar da sessão pública, prevista no caput do artigo 14 desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa no 01/2007 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 25 de março de 2009.

 

 

 SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

 

 

 

ESERVAL ROCHA

Juiz

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

RENATO REIS FILHO

Juiz

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral