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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Altera a Resolução TRE-BA nº 03/1997, para revogar os artigos 47, 48 e 49 e inserir os artigos 45-A e 86-A todos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso I do Código Eleitoral e com fundamento no art. 96, inciso I, alínea a da Constituição Federal:

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetiva celeridade no julgamento dos feitos eleitorais;

CONSIDERANDO a possibilidade de vista dos autos por qualquer Membro do Tribunal quando da sessão de julgamento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Inserir o art. 45-A da Resolução TRE-BA nº 03/1997, que conterá a seguinte redação:

Art. 45-A. Os recursos eleitorais serão submetidos à apreciação de relator, sem revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

Art. 2º Inserir o art. 86-A da Resolução nº 03/1997, que conterá a seguinte redação:

Art. 86-A. Não se considerando habilitado a proferir imediatamente o seu voto, o juiz poderá pedir vista do processo, devendo devolver os autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que os recebeu no seu gabinete, caso em que prosseguirá o julgamento na 1ª (primeira) Sessão Ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta, devendo votar, em primeiro lugar, o autor do pedido de vista.

§1º Em caso de matéria urgente, o julgamento ficará suspenso, prosseguindo na Sessão imediatamente seguinte àquela em que foi feito o pedido de vista.

§2º Não devolvidos os autos no prazo, nem tendo sido solicitada expressamente a sua prorrogação, por igual prazo, pelo juiz, o Presidente do órgão julgador requisitará os autos e reabrirá o julgamento, com publicação em pauta, mediante afixação na Secretaria Judiciária, com prazo mínimo de 24 horas.

§3º Em qualquer caso, poderá haver antecipação dos votos dos juízes que se julgarem habilitados.

Art. 3º Ficam revogadas os arts. 47, 48 e 49 da Resolução TRE/BA nº 03/1997, e os demais dispositivos que estiverem em desacordo com esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 25 de abril de 2012.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 075, de 27/04/2012, p. 9.