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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas nos arts.53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  1º A concessão de ajuda de custo a servidor, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, observará o disposto nesta Resolução.

Art.  2º O servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão neste Tribunal.

§ 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correrão por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de seus dependentes, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art.  3º Serão considerados dependentes para os fins desta Resolução, desde que constem nos assentamentos funcionais do servidor:

I – o cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

II – os filhos e os enteados, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, esteja sob a sua guarda e sustento;

III – os pais se, comprovadamente, vivam a suas expensas; e

IV – o inválido, de qualquer idade, que viva a suas expensas, enquanto durar a invalidez, comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único. Ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, os dependentes referidos no inciso II perderão essa condição, exceto nos casos de:

I – invalidez, comprovada por junta médica oficial; e

II – se estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada.

CAPÍTULO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 4º  O servidor deverá requerer a ajuda de custo em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da publicação do ato que fundamenta a mudança de sua sede de lotação; e

II – comprovante de endereço atual.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar outros documentos que comprovem a mudança de sede em caráter permanente do servidor e de seus dependentes.

Art. 5º  O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá exceder à importância relativa a 3 (três) meses de remuneração, observado o seguinte:

I – 1 (uma) remuneração para o servidor que possua até 1 (um) dependente;

II – 2 (duas) remunerações para o servidor que possua 2 (dois) dependentes; e

III – 3 (três) remunerações para o servidor que possua 3 (três) ou mais dependentes.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os dependentes deverão acompanhar o servidor na mudança de domicílio.

§ 2º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes ou de parte deles nos 30 (trinta) dias subsequentes ao deslocamento do servidor deverá ser previamente justificada junto ao Tribunal.

§ 3º Na hipótese de nomeação do servidor para cargo em comissão, o valor da ajuda de custo será calculado considerando-se a remuneração integral do respectivo cargo.

Art. 6°  Deverá ser restituída a ajuda de custo, bem como ressarcidas à Administração as despesas realizadas com transporte, inclusive de mobiliário e bagagem:

I – integralmente:

a) quando, injustificadamente, não ocorrer o deslocamento do servidor para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei
nº 8.112/90; e

b) quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor pedir exoneração, abandonar o serviço ou regressar à localidade de origem, exceto se o regresso ocorrer de ofício ou em razão de doença, própria ou de dependente, comprovada em laudo expedido por junta médica oficial.

II – proporcionalmente, observado o prazo do inciso I, alínea “a”, quando, sem justificativa, não ocorrer o deslocamento de qualquer dependente do servidor, cuja desconsideração, para efeito de cálculo da parcela, resultar na minoração do valor devido.

Parágrafo único. As restituições previstas neste artigo serão efetivadas na forma estabelecida nos artigos 46 ou 47 da Lei n° 8.112/90, conforme o caso.

Art. 7º  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que tiver recebido indenização da mesma espécie no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à última mudança de sede em caráter permanente, ressalvada a hipótese de retorno de ofício para a localidade de origem.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I

DO TRANSPORTE PESSOAL

Art. 8º  Para fins de transporte do servidor e de seus dependentes, serão fornecidas passagens aéreas ou será indenizado o valor da despesa com transporte rodoviário, nos termos de regulamentação específica deste Tribunal.

Parágrafo único. O servidor que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus à indenização da despesa de transporte nos termos de regulamentação específica deste Tribunal, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) por dependente que o acompanhe, observado o limite de 3 (três) dependentes.

Art. 9º  Para os efeitos da concessão de passagem, será considerado dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.

Parágrafo único. Para comprovar a relação empregatícia, o servidor deverá apresentar cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura como empregador, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos 3 (três) meses, pagos nos devidos vencimentos.

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM

Art. 10. As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem, incluído o respectivo seguro, serão objeto de ressarcimento e, se diretamente custeadas pela Administração, estarão sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive a procedimento licitatório, quando ausentes os requisitos para a sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1° Deverão merecer a prévia autorização da Administração, inclusive para exame da compatibilidade com o preço médio praticado no mercado, as despesas custeadas diretamente pelo servidor, ficando o seu ressarcimento condicionado à apresentação de pedido de reembolso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término da viagem, acompanhado da nota fiscal original dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada.

§ 2º Serão considerados como mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do servidor e de seus dependentes.

§ 3º No transporte de mobiliário e de bagagem será observado o limite de 31m3 (trinta e um metros cúbicos), acrescido de 3m3 (três metros cúbicos) por dependente, no limite de 3 (três) dependentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  À família do servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do óbito, e seja comprovado o deslocamento.

Art. 12.  As despesas de que trata esta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios relativos a cada exercício.

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, a quem competirá estabelecer os atos necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 14.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 5 de dezembro de 2013.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

SAULO CASALI BAHIA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 227, de 10/12/2013, p. 3-4.