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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2015

Fixa data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves/Bahia e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 30, incisos IV e XVII do Código Eleitoral e 31, XII e XXIII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 62/2015, deu provimento parcial ao primeiro recurso eleitoral, mantendo, entretanto, a sentença, prolatada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 661-19.2012.6.05.0031, que cassou os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves, outorgados, respectivamente, a Moacy Pereira dos Santos e Moacir de Jesus Félix;

CONSIDERANDO a decisão do Presidente desta Corte, que inadmitiu a subida dos recursos especiais interpostos contra o predito acórdão, conforme decisão publicada no DJE nº 057, de 06/04/2015, página 13.

CONSIDERANDO que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da AC nº 132-29.2015.6.00.0000/BA, negou seguimento à ação cautelar inominada com pedido de liminar, proposta por Moacy Pereira dos Santos;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.280/2010, alterada pela Resolução TSE nº 23.394/2013, dispõe que “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, e tendo em vista a Portaria TSE nº 658/2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves será realizada no dia 14 de junho de 2015.

Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município que conste do cadastro eleitoral e esteja apto a votar na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 14 de junho de 2014, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.

Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Presidente Tancredo Neves desde 14 de junho de 2014 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 25 de abril de 2015, no Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de abril de 2015.

Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 31ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral,
art. 97, §1º).

Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e §3º).

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público, no mesmo prazo.

Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/90.

Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC nº 64/90.

Art. 13. O Juiz Eleitoral da 31ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar.

Art. 14. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, relativas às Eleições de 2012.

Art. 15. A verificação dos limites de doação para campanha eleitoral, previstos nos artigos 23 e 81 da Lei
nº 9.504/97, observará as seguintes disposições:

I – O Tribunal Regional Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 30.06.2015, as encaminhará à Receita Federal do Brasil até 10.07.2015.

II – a Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica auferidos no ano-calendário de 2014 e, apurando indício de excesso, fará, até 31.8.2015, a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral, a quem incumbirá propor representação, solicitando a quebra do sigilo fiscal ao juiz eleitoral competente.

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, do faturamento da pessoa jurídica e do possível excesso apurado.

§ 2º Para os municípios nos quais houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso II deverá incluir também a zona eleitoral correspondente ao domicílio do doador.

Art. 16. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 17. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 31ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 14 de abril de 2015.

 

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

 

CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

 

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Presidente Tancredo Neves.

 

14 de junho de 2014

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município de Presidente Tancredo Neves (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o respectivo estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

17 de abril de 2015

(58 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97,
art. 58, caput).

 

20 de abril de 2015

(55 dias antes)

1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

 

21 de abril de 2015

(54 dias antes)

1. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

3. Data a partir da qual não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

4. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n° 9.504/97.

5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inauguração de obras públicas (Lei nº 9.504/97,
art. 77, caput).

 

22 de abril de 2015

(53 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no órgão oficial, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

23 de abril de 2015

(52 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

 

25 de abril de 2015

(50 dias antes)

1. Último dia para apresentação, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatos, instruído com a documentação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

3. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

4. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações dos partidos políticos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, caput e Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

5. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para uso na eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º).

 

26 de abril de 2015

(49 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

5. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

27 de abril de 2015

(48 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

 

28 de abril de 2015

(47 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras.

3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

4. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

 

30 de abril de 2015

(45 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações, constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

2. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

1º de maio de 2015

(44 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

 

02 de maio de 2015

(43 dias antes)

1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

 

05 de maio de 2015

(40 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

3. Último dia para o diretório municipal dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 15).

4. Último dia para nomeação de escrutinadores e auxiliares para a Junta Eleitoral.

 

15 de maio de 2015

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos responsáveis pelos órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).

3. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).

 

25 de maio de 2015

(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

 

30 de maio de 2015

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º).

 

02 de junho de 2015

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).

 

04 de junho de 2015

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

05 de junho de 2015

(9 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).

 

09 de junho de 2015

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral os representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 93)

3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 10 e seguintes).

 

11 de junho de 2015

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).

5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante o Juízo Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º).

 

12 de junho de 2015

(2 dias antes)

1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

 

13 de junho de 2015

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

 

14 de junho de 2015

DIA DA ELEIÇÃO

 

Às 7 (sete) horas

Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

 

Às 8 (oito) horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17 (dezessete) horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

Depois das 17 (dezessete) horas

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).

 

1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

 

16 de junho de 2015

(2 dias depois)

1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

17 de junho de 2015

(3 dias depois)

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 31ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

19 de junho de 2015

(5 dias depois)

1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição.

 

21 de junho de 2015

(7 dias depois)

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

 

22 de junho de 2015

(8 dias depois)

1. Último dia para a proclamação dos eleitos e marcação da data para a diplomação. (Resolução TSE
nº 23.372/11, art. 146)

 

27 de junho de 2015

(13 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.

 

29 de junho de 2015

(15 dias depois)

1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.

 

14 de julho de 2015

(30 dias depois)

1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).

3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 23.370/2011, art. 88).

 

13 de agosto de 2015

(60 dias depois)

1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7º).

2. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.