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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a implantação da sistemática de coleta de dados biométricos nos municípios que especifica.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, incisos V, VIII e XII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a meta de atendimento biométrico para o biênio 2015-2016, estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária e a conclusão dos estudos, realizados pela Comissão de Biometria, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.440/2015; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a identificação biométrica dos eleitores do Estado da Bahia, conferindo, assim, maior segurança e higidez ao processo eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a sistemática de identificação biométrica com a coleta de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada, mediante atendimento ordinário do eleitorado dos municípios constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O recadastramento biométrico será realizado nas sedes dos respectivos cartórios e, onde houver, na Central de Atendimento ao Público – CAP e nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, sendo facultado aos juízos implantar novos postos de atendimento, provisórios, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal, com o objetivo de ampliar a oferta de serviços ao eleitorado.

§ 1º O atendimento ocorrerá durante o horário de funcionamento regular dos respectivos postos e cartórios, podendo haver atendimento aos sábados, domingos e feriados e a extrapolação da jornada normal de trabalho dos servidores, atendidos os regramentos contidos na norma específica.

§ 2º Para a instalação dos postos de atendimento, poderão ser requisitados outros servidores, observadas as exigências da legislação pertinente.

Art. 3º Para a coleta de dados biométricos devem ser atendidas as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.440/2015 bem como nos demais normativos relativos à matéria, especialmente provimentos da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º A Seção de Cadastro Eleitoral – SECADE, integrante da Coordenadoria de Eleições – COELE, deverá fornecer, trimestralmente, à Comissão de Biometria, informações a respeito do quantitativo de atendimentos a eleitores, com coleta de dados biométricos, realizados por Zona Eleitoral, bem como estudos estatísticos quanto à probabilidade e possibilidade de cumprimento das metas estipuladas.

Art. 5º Competirá à Presidência do Tribunal, ouvida a Comissão de Biometria, estabelecer escalonamento do calendário de início e finalização dos trabalhos revisionais, atentando ao quanto disciplinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.440/2015.

Parágrafo único. A Comissão de Biometria deverá apresentar à Presidência, trimestralmente, relatório da evolução dos trabalhos de atendimento, sugerindo, inclusive, calendário para finalização dos trabalhos.

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, com apoio das respectivas zonas eleitorais, dará ampla publicidade da implantação da sistemática de coleta de dados biométricos nas referidas localidades e da necessidade de o cidadão atualizar seus dados cadastrais e requerer a emissão de novo título eleitoral.

Art. 7º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob coordenação da Assessoria Especial do Diretor-Geral – ASSESD, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do recadastramento biométrico nas referidas municipalidades.

Art. 8º A efetiva implementação da sistemática de coleta de dados biométricos nas localidades indicadas no Anexo I deverá ocorrer em, no máximo, 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, em 8 de setembro de 2015.

 

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente