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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 08 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a prestação de informações relativas a pessoas julgadas por atos que implicam causa de inelegibilidade, por meio da alimentação da ferramenta eletrônica SisConta Eleitoral, e a obtenção de relatórios de informação do sistema para fins de registro no cadastro eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 135/2010, que, ao alterar a Lei Complementar nº 64/1990, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger, dentre outros interesses, a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

CONSIDERANDO a inexistência de um cadastro próprio, no âmbito da Justiça Eleitoral, para registro das informações sobre as pessoas que incidem em causas de inelegibilidade;

CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, instituído pela Resolução CNJ nº 44/2007, somente abrange informações oriundas do Poder Judiciário, sendo necessário obter, junto às demais entidades públicas e particulares, a relação de pessoas que incidem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente as que mantêm vínculos com o Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal dispõe da ferramenta denominada SisConta Eleitoral para coleta de informações relativas às pessoas potencialmente inelegíveis;

CONSIDERANDO que o aludido sistema realiza o cruzamento das informações prestadas pelos órgãos e entidades públicas e privadas com os dados cadastrais de registro de candidatura do TSE, disponibilizando, dessa forma, relatórios de informação sobre candidatos potencialmente inelegíveis;

CONSIDERANDO que os referenciados relatórios podem auxiliar a Justiça Eleitoral na atualização e consistência do cadastro eleitoral do Tribunal, e, consequentemente, na identificação de candidatos inelegíveis, nos termos do art. 1º, I da Lei Complementar nº 64/1990, durante a fase de registro de candidatura;

CONSIDERANDO, por fim, o quanto contido nos Ofícios
nºs 074/2015/PRE/BA e 568/2015/PRE/BA, oriundos da Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a edição de Resolução com o objetivo de otimizar a instrução e a análise dos pedidos de registro de candidaturas das eleições que ocorrerem no Estado da Bahia,

RESOLVE:                                                                                                                                    

Art. 1º No primeiro trimestre do ano em que se realizarem eleições, a Presidência do TRE/BA, a Corregedoria Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral expedirão ofícios conjuntos às entidades a seguir listadas, requisitando, por intermédio da alimentação da ferramenta eletrônica SisConta Eleitoral, que sejam prestadas informações sobre registro, em seus cadastros, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I da Lei Complementar nº 64/90:

 

I – Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (art. 1º, I, “b”, “c”, “g”, “k” e “o”, LC 64/90);

II – Câmaras de Vereadores dos municípios baianos (art. 1º, I, “b”, “c”, “g”, “k” e “o”, LC 64/90);

III – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1º, I, “e”, “f”, “i”, “l”, “o” e “q”, LC 64/90);

IV – Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1º, I, “e”, "l”, “o” e “q”, LC 64/90);

V – 6ª Circunscrição Judiciária Militar da União (art. 1º, I, “f” e “o”, LC 64/90);

VI – Tribunal de Contas do Estado da Bahia (art. 1º, I, “g” e “o”, LC 64/90);

VII – Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (art. 1º, I, “g” e “o”, LC 64/90);

VIII – Secretaria de Controle Externo do TCU na Bahia (art. 1º, I, “g” e “o”, LC 64/90);

IX – Conselhos de Classe de profissões regulamentadas (art. 1º, I, “m”, LC 64/90);

X – Procuradoria Geral do Estado da Bahia (art. 1º, I, “o”, LC 64/90);

XI – Controladoria Geral da União (art. 1º, I, “o”, LC 64/90);

XII – Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia (art. 1º, I, “o” e “q”, LC 64/90);

XIII – Ministério Público da União (art. 1º, I, “o” e “q”, LC 64/90).

XIV – Municípios do Estado da Bahia (art. 1º, I, “o”, LC 64/90).

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo período definido no caput, procederá à alimentação da ferramenta eletrônica SisConta Eleitoral, relativas às causas de inelegibilidade configuradas por decisões adotadas no âmbito de sua competência e que incidam na eleição vindoura.

§ 2º Nos ofícios requisitórios expedidos na forma do caput, constará, necessariamente, a observação de que a alimentação do sistema deverá ser feita de maneira permanente, atentando para os períodos específicos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90.

§ 3º Os dados deverão ser inseridos no sistema de acordo com as orientações constantes no Anexo 1.

Art. 2° O Tribunal Regional Eleitoral poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades identificados nos incisos do art. 1º, e eventuais outros, visando à obtenção de informações de que tratam a presente resolução.

Art. 3º Tão logo emitidos os relatórios de informação produzidos pela ferramenta SisConta Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da remessa dos referidos documentos, para que a anotação da ocorrência de inelegibilidade, com a especificação do período de incidência, seja incluída no cadastro eleitoral das pessoas identificadas.

Art. 4º Os servidores dos Cartórios Eleitorais e do TRE-BA, nos processos de requerimento de registro de candidatura, efetuarão as pesquisas necessárias no cadastro eleitoral e certificarão sobre a incidência ou não de ocorrência de inelegibilidade do candidato.

Art. 5º Os Juízos das Zonas Eleitorais e o Corregedor Regional Eleitoral deverão, continuamente, alimentar o SisConta Eleitoral, nos casos de:

I - condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político (art. 1º, I, “d” e “h”, LC 64/90);

II – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (art. 1º, I, “e”, item "4", LC 64/90);

III – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma (art. 1º, I, “j”, LC 64/90);

IV - condenação como doador, ou dirigente de pessoa jurídica doadora, por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (art. 1º, I, “p”, LC 64/90);

V – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade (art. 1º, I, “n”, LC 64/90).

Art. 6º O juízo eleitoral competente, mediante provocação dos interessados, procederá à inativação do registro da ocorrência de inelegibilidade no histórico da inscrição do eleitor.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 8 de março de 2016.

 


LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

 

CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

 

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

 

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

 

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO 1 – Instruções de preenchimento do SisConta Eleitoral

 

1. Acesse o link https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/faq.php;

 

2. Na área restrita, preencha os campos [Usuário] e [Senha]: com os códigos [SISCONTAELEITORAL] e [MPE2014], respectivamente;

 

3. Para iniciar o atendimento à requisição do Ministério Público Eleitoral, siga os passos para o preenchimento do formulário eletrônico acerca do responsável pelas informações prestadas ao MPE;

 

4. Em seguida, preencha os campos apresentados com as informações do órgão julgador dos processos;

 

5. No terceiro módulo, confirme se o atendimento prestado é com ou sem ocorrências de registros de processos julgados;

 

6. Por fim, nos casos em que houver registros de ocorrências a informar, anexe a planilha (https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/planilhas/planilha-exemplo.xlsx), nos formatos Excel ou LibreOffice, preenchida com os campos e informações dos processos.