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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação, concedido aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais e consultas populares, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos V e XXXIII do art. 31 do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 e parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 93, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento e da regulamentação do processo de fornecimento de alimentação quando da realização de eleições, plebiscitos, referendos;

CONSIDERANDO a necessidade básica de alimentação dos colaboradores, regularmente convocados para a realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização de pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que os servidores requisitados conservam todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego de origem, não recebendo, por consectário, auxílio alimentação para jornadas laborais aos sábados e domingos;

CONSIDERANDO que o benefício compreende valor concedido em pecúnia, destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos colaboradores da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado; e

CONSIDERANDO, ainda, que o emprego de verba da União para o custeio de benefício alimentação no atendimento de interesse público impõe a necessária prestação de contas pelos respectivos gestores;

RESOLVE:

Das Disposições Preliminares.

Art. 1° Disciplinar a concessão, a distribuição e a prestação de contas do benefício alimentação aos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais, plebiscitos e referendos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2° Para fins de aplicação desta resolução considerar-se-ão colaboradores:

I – os membros das mesas receptoras de votos;

II – os membros das mesas receptoras de justificativas;

III – os membros, secretários-gerais, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais;

IV – os coordenadores de locais de votação;

V – os motoristas cedidos;

VI – os servidores requisitados;

VII – os demais colaboradores diretamente envolvidos nos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único. Será vedada a concessão do benefício alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores em efetivo exercício neste Tribunal e aos técnicos de urnas, eletricistas e motoristas contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem em pleitos eleitorais, e aos policiais militares e membros das Forças Federais, a serviço no dia das eleições.

Art. 3° O benefício alimentação será fornecido em pecúnia, ficando vedada a entrega de alimento in natura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Presidência deste Tribunal, o benefício poderá ser concedido mediante tíquete-refeição ou tíquete-alimentação.

Art. 4° O valor máximo per capita para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores será o fixado em portaria do Tribunal Superior Eleitoral, sendo facultado ao Presidente deste Regional instituir valor diferenciado, observado o limite máximo.

Art. 5° O valor global a ser recebido por cada zona eleitoral será calculado com base nos seguintes parâmetros:

I – quantidade de seções eleitorais;

II – quantidade de integrantes da junta eleitoral;

III – quantidade de coordenadores de locais de votação;

IV – quantidade de motoristas cedidos;

V – quantidade de servidores requisitados;

VI – quantidade dos demais colaboradores envolvidos com o pleito eleitoral.

Art. 6° O juízo eleitoral informará à Coordenadoria de Eleições – COELE, no prazo divulgado pela referida unidade, o responsável pelo recebimento, distribuição e posterior prestação de contas dos valores destinados ao benefício alimentação, no âmbito da respectiva circunscrição.

Parágrafo único. Da comunicação prevista no caput constarão o nome completo, número de CPF, cargo ou função, contatos telefônico e eletrônico do responsável financeiro, bem como o quantitativo de benefícios necessários.

Art. 7° A indicação de responsável financeiro deverá recair sobre:

I – servidor do quadro deste Tribunal;

II – juiz eleitoral;

III – servidor requisitado ou cedido oficialmente ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Parágrafo único. A hipótese do inciso III deste artigo somente ocorrerá se não houver servidor do quadro lotado na respectiva zona, ou em razão de outra impossibilidade, devidamente justificada ou prevista nesta resolução.

Art. 8º A COELE consolidará os dados recebidos e encaminhará, à COASA, para que, através de expediente administrativo, PAD, o benefício alimentação seja destinado a todas as zonas eleitorais do Estado.

Parágrafo único. O expediente previsto no caput deverá indicar número e município sede das zonas eleitorais, nomes completos e CPF dos respectivos responsáveis financeiros, bem como os valores globais a serem destinados a cada unidade.

Art. 9º O Presidente do Tribunal autorizará a despesa e determinará a realização do respectivo empenho.

Da concessão.

Art. 10. A concessão do valor global do benefício alimentação, destinado a cada zona eleitoral, consistirá na entrega de numerário ao responsável financeiro, por intermédio de ordem bancária.

§ 1°A despesa deverá estar vinculada à dotação orçamentária específica.

§ 2° A concessão e a distribuição do benefício alimentação serão realizadas em cada turno das eleições.

§ 3° Na hipótese da não ocorrência de segundo turno na circunscrição eleitoral, será disponibilizado numerário para fazer face às despesas de alimentação com os integrantes das mesas receptoras de justificativas convocados como mesários.

Art. 11. A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF emitirá as ordens bancárias com a identificação do responsável financeiro, o número de seu CPF e o valor a ser sacado.

§ 1° Cópias das ordens bancárias deverão ser juntadas ao processo de concessão do benefício, o qual será oportunamente encaminhado, via PAD, à unidade de lotação do responsável financeiro.

§ 2° A SOF informará a cada responsável financeiro a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque.

§ 3° O montante deverá ser disponibilizado, preferencialmente, a partir da quarta-feira que antecede a eleição.

Art. 12. Ao efetuar o pagamento, a instituição bancária emitirá comprovante em nome do responsável financeiro, identificado com nome completo e CPF, demonstrada a fonte pagadora (Tribunal Regional Eleitoral da Bahia) e o valor do saque.

Art. 13. Não será concedida ordem de pagamento a servidor:

I – cujas contas tenham sido julgadas não prestadas anteriormente;

II – cujas contas anteriores tenham sido julgadas com reconhecimento de utilização para fins estranhos à concessão;

III – que tenha prestação de contas do benefício alimentação desaprovada anteriormente;

IV – que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V – que, em processo de análise de contas anterior, tenha sido declarado em alcance, entendido como tal aquele que teve suas contas desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

VI – que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;

VII – que não tenha vínculo com o Tribunal;

VIII – que tenha impedimento legal para a concessão de suprimento de fundos.

Da distribuição.

Art. 14. Incumbirá ao responsável financeiro:

I – realizar, na data prevista, o saque do valor concedido, disponibilizado na agência bancária previamente indicada;

II – adotar precauções na guarda e manuseio do numerário recebido;

III – proceder, entre a véspera e o dia do pleito, à distribuição do benefício alimentação, mediante recibo, firmado pelos colaboradores convocados para auxiliar nos trabalhos desta Justiça Eleitoral, conforme dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo;

IV – observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na aplicação dos recursos concedidos.

§ 1º A entrega do valor do benefício será comprovada mediante assinatura dos colaboradores em recibos específicos, disponibilizados no Portal das Eleições 2016, na intranet pela COELE ou, no caso dos membros de mesas receptoras, emitidos por meio do Sistema ELO.

§ 2º Os recibos de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere esta resolução deverão estar legíveis, completa e corretamente preenchidos, sob pena de a prestação de contas ser considerada irregular.

§ 3º O valor da aplicação que exceder a concessão do benefício alimentação ou que for utilizado indevidamente não será restituído ao responsável financeiro.

§ 4º É vedada a utilização de numerário destinado à concessão de benefício alimentação em outra despesa que não seja a especificada nesta resolução.

Art. 15. O quantitativo de benefícios a que fará jus cada espécie de colaborador, prevista nos incisos do art. 2º, será fixado em portaria do Presidente.

Art. 16. Nos casos de impedimento ou impossibilidade do responsável financeiro, o juiz eleitoral indicará novo responsável financeiro que assumirá, conforme seja o caso, o recebimento das ordens bancárias remanescentes, a distribuição e a prestação de contas.

§ 1º Nas situações de que trata o caput, o novo responsável financeiro deverá, primeiramente, efetuar a prestação de contas parcial, na qual serão informados os valores existentes no cartório eleitoral e os comprovadamente distribuídos.

§ 2º Será dado conhecimento ao juiz eleitoral da prestação de contas parcial, a qual deverá compor a prestação de contas completa, com o fim de estabelecer os limites de responsabilização.

Da prestação de contas.

Art. 17. O responsável financeiro deverá prestar contas do benefício alimentação à Comissão Especial de Análise de Contas, até o vigésimo dia após a data do pleito.

§ 1° Para os fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput, será considerada a data da remessa à comissão, via processo administrativo digital – PAD.

§ 2° Quando na circunscrição eleitoral houver dois turnos de votação, o prazo para prestação de contas será contado a partir da última eleição.

§ 3° Para cada concessão de benefício alimentação haverá uma prestação de contas específica.

§ 4° A devolução total dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não eximirá o responsável financeiro do dever de prestar contas na forma e prazo dispostos nesta resolução.

§ 5º Na hipótese de o responsável financeiro não prestar contas no prazo regulamentar, poderá ser aberto procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação estará sujeita a ressalva.

Art. 18. Havendo diferença entre o valor global concedido e a quantia efetivamente distribuída aos colaboradores, a importância remanescente deverá ser restituída ao erário, pelo responsável financeiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do pleito a que se refere, por depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da união – GRU.

Parágrafo único. Caso o responsável financeiro não recolha o saldo remanescente no prazo regulamentar, sem justificativa formal comprovada, poderá ser instaurado procedimento para apuração de responsabilidade e a aprovação das contas estará sujeita a ressalva.

Art. 19. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, agrupados por turno de votação:

I – Ofício de encaminhamento;

II – Demonstrativo de receita e despesa, contemplando o valor recebido, o valor distribuído e o saldo remanescente, se houver;

III – comprovante de restituição de saldo remanescente ao Tesouro Nacional, se houver;

IV – relatório de aplicação do recurso;

V – recibos de entrega de recursos para custeio de alimentação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 desta resolução.

§ 1º O valor total do benefício alimentação comprovado não poderá ser superior ao do montante recebido.

§ 2º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos respectivos beneficiários, o responsável financeiro responderá por quaisquer prejuízos causados ao erário, devendo proceder ao ressarcimento.

Art. 20. Caso o responsável financeiro não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no caput do art. 17, será notificado pela Comissão Especial para fazê-lo, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A notificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao PAD, para comprovação de recebimento e contagem do prazo previsto no caput.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) dias sem confirmação da leitura da notificação enviada, será expedida notificação por via postal com aviso de recebimento – AR, contando-se o prazo previsto no caput da data juntada do arquivo digital do AR devolvido.

§ 3º Ultrapassado o prazo assinalado sem a efetiva apresentação das contas, a Comissão Especial certificará a omissão e encaminhará os autos, por intermédio da Diretoria-Geral, para decisão da Presidência.

§ 4º Justificada a impossibilidade de prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá à autoridade solicitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e comprovar a aplicação dos recursos.

Da análise da prestação de contas.

Art. 21. A Comissão Especial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, analisar as contas apresentadas, emitir manifestação conclusiva, firmada por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, e submetê-la, por intermédio da Diretoria-Geral, à Presidência do Tribunal.

Art. 22. Constatada divergência entre os documentos integrantes da prestação de contas ou falhas que impeçam o seu exame, a Comissão Especial converterá o feito em diligência e notificará o responsável financeiro para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova o saneamento das inconsistências apontadas.

§ 1º A notificação a que se refere o caput será realizada, preferencialmente, via PAD, através de trâmite colaborativo.

§ 2º Decorridos 5 (cinco) dias sem recebimento do PAD, será expedida notificação por meio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura, cuja resposta deverá ser digitalizada e anexada ao PAD, para comprovação de recebimento e contagem de prazo.

§ 3º Enquanto durar a realização das diligências previstas neste artigo, o prazo estabelecido no art. 21 ficará suspenso.

§ 4º Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo concedido, a Comissão Especial emitirá manifestação conclusiva e encaminhará os autos para a decisão da Presidência, por intermédio da Diretoria-Geral.

§ 5º Não serão realizadas diligências em razão de pequenos erros decorrentes de aproximação de valores em operações aritméticas.

Do julgamento e apresentação de recurso.

Art. 23. No julgamento do processo, o Presidente do Tribunal poderá:

I – aprovar as contas;

II – aprovar as contas, com ressalvas;

III – desaprovar as contas;

IV – declarar as contas não prestadas.

Art. 24. O responsável financeiro será cientificado da decisão pela Comissão Especial que, em seguida, encaminhará os autos à SOF para, conforme o julgamento, promover a baixa de responsabilidade do responsável financeiro em até 10 (dez) dias úteis ou a anulação do empenho.

Parágrafo único. Na hipótese de aprovação da prestação de contas com ressalvas, será expedida notificação ao responsável financeiro com recomendações e orientações, visando prevenir a ocorrência de falhas em futuros processos de prestação de contas.

Art. 25. Em caso de desaprovação ou de declaração de contas não prestadas, o Presidente determinará a instauração de tomada de contas especial – TCE, com o objetivo de promover o ressarcimento dos valores devidos aos cofres públicos, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, inclusive apuração de responsabilidade funcional.

§ 1º Até a conclusão da apuração, não será promovida a baixa da responsabilidade do promovente.

§ 2º A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI será comunicada sobre a instauração da TCE, para fins de registro e acompanhamento.

Art. 26. O responsável financeiro que tiver suas contas julgadas não prestadas ou desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos, será declarado em alcance, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 27. Da decisão do Presidente caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente que, em não reconsiderando sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Pleno.

Das disposições finais.

Art. 28. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício alimentação, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido.

Art. 29. O responsável financeiro deverá guardar em meio físicos documentos que instruem a prestação de contas, até a notificação da decisão final sobre a sua regularidade.

Art. 30. Competirá à COELE prestar ao responsável financeiro as informações e orientações referentes à aplicação dos valores recebidos, bem como sobre prazo, procedimento, forma e prestação das contas.

Art. 31. O Diretor-Geral designará os integrantes da Comissão Especial de Análise de Contas para apreciar a regularidade das prestações de contas relativas à concessão de benefício alimentação de que trata esta resolução.

Art. 32. Aplicam-se, supletivamente, as disposições regulamentares específicas que dispõem sobre a realização de despesas mediante a concessão de suprimento de fundos, no âmbito desta circunscrição eleitoral, e dá outras providências.

Art. 33. As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão dirimidas pelo Diretor-Geral.

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 28 de abril de 2016.

 

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Juiz-Presidente

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

 

CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

 

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

 

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

 

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral