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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 01 DE JUNHO DE 2017

Torna obrigatório o uso do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip no Estado da Bahia para a tramitação das comunicações de óbito, de conscrição, de suspensão/restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidade.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a tramitação das comunicações de óbito, de conscrição, de suspensão/restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidade, assim como o registro das informações no Cadastro Nacional de Eleitores;

CONSIDERANDO, ainda, que a utilização de ferramenta eletrônica, dentro de avançados padrões técnicos, permite que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento, a prestigiar, dessa forma, os princípios da eficiência e economicidade que norteiam a administração pública,

RESOLVE:

Art. 1º A tramitação das comunicações de óbito, de conscrição, de suspensão/restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidade realizar-se-á, obrigatoriamente, no Estado da Bahia, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Direitos Políticos – Infodip.

Art. 2º Os órgãos, judiciais ou não, e as serventias extrajudiciais utilizarão o Infodip para envio à Justiça Eleitoral das informações relativas a:

I – óbito (CE, art. 71, § 3º);

II – início e término do serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º);

III – levantamento ou alteração dos limites da interdição (Acórdão proferido no PA TSE nº 114-71/2016);

IV – condenação criminal transitada em julgado (CF, art. 15, III);

V – extinção de punibilidade (CF, art. 15, III);

VI – condenação por improbidade administrativa (CF, arts. 15, V e 37, § 4º,e Lei nº 8.429/1992);

VII – reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos (Res. TSE nº 21.538/2003);

VIII – aplicação de medida de segurança (Res. TSE nº 22.193/2006);

IX – inelegibilidade decorrente das hipóteses previstas no art. 1º da LC nº 64/90.

§ 1º As comunicações a que se refere o caput deste artigo deverão ser feitas de forma individualizada.

§ 2º Na ocorrência de mais de uma condenação ou de extinção de punibilidade, relativas à mesma pessoa, deverá ser feita uma comunicação para cada uma delas.

Art. 3º Para envio das informações de que trata o artigo 2º desta Resolução, os órgãos e serventias comunicantes efetuarão prévio cadastramento perante a Justiça Eleitoral, por intermédio de formulário próprio, constante da página inicial do Infodip, que se encontra disponível no sítio deste Tribunal, na internet.

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo deverá ser preenchido com os dados solicitados e assinado pela autoridade ou pelo oficial de registro civil, com juntada de cópia de sua identidade funcional ou de documento de identificação civil acompanhado de outro documento que afira a sua condição de responsável pelo órgão comunicante, bem como de cópia de documento de identificação dos servidores indicados para cadastramento.

§ 2º Após o procedimento previsto no parágrafo anterior, o formulário deverá ser enviado à Justiça Eleitoral, por meio físico ou eletrônico (e-mail), juntamente com cópia dos documentos pessoais dos usuários.

§ 3º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não se admitindo aquele de utilização comum pelo setor/unidade ou o particular;

§ 4º Os usuários dos Cartórios de Registro Civil poderão, em caráter excepcional, utilizar o e-mail particular, caso não possuam e-mail funcional.

§ 5º Serão cadastrados até 3 (três) usuários para utilização do Infodip pelo órgão ou serventia comunicante.

§ 6º O cadastramento a que se refere o caput deste artigo terá validade de 4 (quatro) anos.

§ 7º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior, os usuários deverão realizar novo cadastramento perante a Justiça Eleitoral.

Art. 4º As comunicações recebidas que necessitem de complemento e/ou confirmação de dados deverão ser devolvidas ao órgão ou serventia comunicante, através do Infodip, informando-se as incongruências detectadas.

Parágrafo único. Solucionada a pendência, a comunicação deverá ser restituída à Justiça Eleitoral.

Art. 5º O Ministério Público poderá requerer cadastramento no Infodip para realização de consultas às comunicações registradas no sistema, observados os procedimentos previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral fica autorizada a expedir orientações destinadas à execução dos procedimentos objeto desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 1º de junho de 2017.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

DIEGO FREITAS RIBEIRO

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 095, de 02/06/2017, p. 24-25.