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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 33, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a realização de rezoneamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por força da Resolução TJ-BA nº 06/2017 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIII do artigo 32 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 01/2017 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a Resolução TJ-BA n.º 06/2017, que desativa Comarcas e Varas de Entrância inicial, observando o disposto na resolução nº 184/2013, do CNJ , alterada pela Resolução TJ-BA n.º 10/2017 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.422/2014 , alterada pela Resolução TSE n.º 23.512/2017 ;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos formulados pela Comissão criada pela Portaria n.º 133/2018 , alterada pela Portaria n.º 365/2018 , ambas da lavra da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO , ainda , a necessidade de readequação das zonas eleitorais do Estado da Bahia, observando se a disponibilidade orçamentária e o princípio da economicidade, sem descurar do eficiente atendimento à sociedade, que sempre caracterizou a Justiça Eleitoral baiana,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações na composição das zonas eleitorais do interior do Estado da Bahia, cujas comarcas foram desativadas pela Resolução TJ-BA n.º 06/2017 , nos termos do ANEXO I.

Art. 2º Criar posto de atendimento no Município de Serra Preta.

§ 1º A instalação do posto mencionado no caput dar-se-á automaticamente, com a manutenção dos trabalhos nas unidades atualmente existentes.

§ 2º Após o prazo, máximo, de 28 de fevereiro de 2019, o posto de atendimento funcionará apenas com servidores requisitados, devendo-se, preferencialmente, serem aproveitados aqueles atualmente em exercício na zona extinta.

Art. 3º A efetivação do rezoneamento, de que trata a presente Resolução, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I – até 29 de outubro para a Zona de Serra Preta.

II – até 14 de janeiro de 2019 para a Zona de Angical.

§ 1º O período para suspensão de atendimento ao público será fixado de modo a prejudicar o mínimo possível o eleitor.

§ 2º Durante o período destinado à adequação, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, dos processos relativos às zonas eleitorais envolvidas, os prazos processuais ficarão suspensos, excetuados os decadenciais, cujo termo final ficará prorrogado para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que igualmente continuará a contagem dos demais prazos.

§ 3º Os períodos de suspensão de atendimento ao público e dos prazos processuais, a que aludem os §§1º e 2º, serão fixados pelo juiz eleitoral, com jurisdição na zona que recepcionar os processos.

§4º Caso a zona eleitoral esteja submetida à correição extraordinária ou à eleição suplementar, o prazo, relativo à implantação do respectivo rezoneamento, poderá ser suspenso, voltando a correr, após a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Não haverá impressão prévia de títulos, nas zonas eleitorais envolvidas no presente rezoneamento, devendo os referidos documentos serem emitidos após atendimento individualizado do eleitor que procurar os serviços da Justiça Eleitoral, por meio de preenchimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

Art. 5º A Presidência solicitará ao Tribunal Superior Eleitoral a atualização, no Cadastro Eleitoral, dos dados referentes às zonas envolvidas no rezoneamento.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral deverá instruir a zona eleitoral de origem em relação aos documentos e processos em tramitação que deverão ser encaminhados à serventia para a qual os eleitores e seções eleitorais foram deslocados, e estabelecer prazo para a conclusão da atividade, observada a data limite, estatuída nos incisos I e II do art. 3º.

Art. 7º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob coordenação da Diretoria-Geral, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, a fim de atender o prazo previsto nos incisos I e II art. 3º.

§ 1º Cada unidade administrativa estabelecerá cronograma próprio para a realização das tarefas que lhe incumbe, observada a necessidade de integração com as atividades que serão realizadas por outras unidades.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá providenciar a conformidade lógica dos equipamentos, sistemas e serviços de TI.

§ 3º A atualização dos dados das zonas eleitorais no sistema ELO será efetivada pela Corregedoria.

§ 4º A Secretaria Judiciária – SJU adequará as informações relativas à zona eleitoral na base do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP e revisará a autuação dos processos em tramitação, que estejam em grau de recurso, incluídos os que se encontrem no TSE, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).

§ 5º A Secretaria de Gestão Administrativa – SGA, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória – COGED, deverá instruir as zonas eleitorais envolvidas quanto aos procedimentos a serem adotados relativamente a documentos e processos arquivados em cartório.

§ 6º A Secretaria de Gestão de Serviços – SGS deverá providenciar a adequação física dos imóveis onde serão alocados os cartórios eleitorais, bem como instruir a zona eleitoral de origem quanto aos procedimentos a serem adotados relativamente ao transporte dos bens para a nova sede ou devolução ao Tribunal, conforme o caso.

Art. 8º O cartório eleitoral, quando necessário, providenciará a revisão da autuação dos processos em tramitação nos respectivos juízos, no que tange aos dados referentes à origem (município, zona e juiz eleitoral).

Art. 9º Caberá às zonas eleitorais envolvidas, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial - ASCOM, dar ampla publicidade acerca da mudança de sede e/ou da redistribuição do eleitorado e da suspensão de atendimento ao eleitor e dos prazos processuais.

Art. 10. Os servidores efetivos, atualmente lotados na 126ª Zona Eleitoral – Angical terão exercício imediato no local da nova sede.

Art. 11. Os servidores efetivos, atualmente lotados na 194ª Zona Eleitoral – Serra Preta, terão exercício provisório no posto de atendimento criado em decorrência desta Resolução, até o prazo máximo de 28 de fevereiro de 2019.

§ 1º A função comissionada FC-01 da zona eleitoral mencionada no caput , será aproveitada no posto de atendimento criado em decorrência desta Resolução, enquanto lá houver servidor efetivo, sendo ocupada pelo atual chefe de cartório.

§ 2º Caberá aos servidores, enquanto em exercício no posto de atendimento, realizar atendimento ao eleitor, prestar apoio logístico às eleições e ao processo de revisão extraordinária com coleta de dados biométricos, bem como desempenhar quaisquer outras atividades cartorárias determinadas pelo respectivo juiz eleitoral.

Art. 12. Após o prazo previsto no art. 11, os servidores efetivos terão exercício, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, no cartório da zona eleitoral que recepcionará a zona extinta.

Art. 13. Os cargos decorrentes da extinção da zona eleitoral a que se refere o art. 11, tão logo estejam vagos ou transcorrido o prazo de 03 (três) anos da publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro, serão aproveitados da seguinte forma:

I – 01 (uma) vaga na 58ª Zona Eleitoral – Cícero Dantas, zona com maior eleitorado, dentre aquelas que tenham 4 (quatro) municípios, não beneficiada em processo de rezoneamento anterior;

II – 01 (uma) vaga na 55ª Zona Eleitoral – Morro do Chapéu, segunda zona com maior eleitorado, dentre aquelas que tenham 4 (quatro) municípios, não beneficiada em processo de rezoneamento anterior.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput poderão ser aproveitados pela Administração, a seu critério, caso sejam criadas novas zonas eleitorais neste Estado.

Art. 14. Na hipótese de os servidores efetivos da zona eleitoral a que se refere o art. 11, não terem se removido em concurso de remoção regular até o prazo de 03 (três) anos, concorrerão em processo realizado exclusivamente entre eles, quando serão ofertadas as vagas previstas no art. 13.

§1º No concurso de que trata o presente artigo, deverá ser utilizado o mesmo critério do art. 12 da Resolução TRE-BA n.º 04/2009 , para o estabelecimento da ordem de precedência.

§2º O prazo previsto no caput poderá ser antecipado caso os servidores efetivos da zona eleitoral extinta, em comum acordo, assim o decidam.

Art. 15. Os servidores que não tenham se removido anteriormente ou participado do procedimento previsto no art. 14 serão removidos de ofício, a critério da Administração, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º Os servidores que forem removidos de ofício, na hipótese prevista no caput, farão jus ao recebimento da ajuda de custo prevista na Resolução TRE-BA n.º 12/2013 , desde que haja mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º Os servidores, removidos de ofício na forma prevista no caput , deverão ter exercício na nova sede no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação dos respectivos atos de remoção.

Art. 16. Caberá aos juízes eleitorais decidir quanto à permanência, no posto de atendimento ou na nova sede dos serviços, dos oficiais de justiça e dos servidores requisitados, que atuam nas zonas envolvidas, sendo imprescindível a aquiescência destes últimos.

§ 1º Os servidores requisitados, que permanecerem à disposição da zona eleitoral, não farão jus ao recebimento de diárias ou de auxílio-transporte, em virtude dos deslocamentos realizados para a nova sede dos serviços.

§ 2º Na hipótese de retorno dos servidores requisitados ao órgão de origem, deverão ser adotados procedimentos necessários à sua devolução, cabendo aos juízos eleitorais, se for o caso, efetuarem as providências voltadas à requisição de outros colaboradores, nos termos da legislação específica.

Art. 17. Os juízes eleitorais serão dispensados por ato específico do Presidente.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 23 de outubro de 2018.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral


ANEXO I

ZONA

Composição Atual

Composição após Rezoneamento

126ª Zona – Angical

- Angical (sede)

- Baianólopis

- Cristópolis

- Baianólopis (sede)

- Cristópolis

- Angical

194ª Zona – Serra Preta

- Serra Preta (sede)

- Anguera

Extinta

155ª Zona – Feira de Santana

- Feira de Santana (sede)

- Feira de Santana (sede)

- Serra Preta

157ª Zona – Feira de Santana

- Feira de Santana (sede)

- Feira de Santana (sede)

- Anguera

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 220, de 24/10/2018, p. 21-23.