
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, dispostas no art. 8º, incisos XXVI a XXVII da Resolução TRE BA nº 01/2017,
CONSIDERANDO a redação do artigo 926, caput, do CPC que determina, de forma expressa, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente;
CONSIDERANDO o teor do artigo 105, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que dispõe sobre emissão de orientações técnicas referentes à prestação de contas de campanha eleitoral;
CONSIDERANDO o teor do artigo 74, IV, §§1º, 2º, 3º-A, 3º-B e 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõem sobre orientações acerca do julgamento das contas como não prestadas;
CONSIDERANDO o teor do artigo 70, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que dispõe a possibilidade de utilização da técnica de amostragem para o exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas de campanhas eleitorais;
CONSIDERANDO que a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal, consubstanciada de forma exemplificativa nos Acórdãos proferidos nos processos nº 0602451-72.2018.6.05.0000, nº 0600263-09.2018.6.05.0000, nº 0602698-53.2018.6.05.0000 e nº 0602957-48.2018.6.05.0000, tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, nas situações concretas em que as falhas formais e materiais constatadas não impossibilitem a análise das contas, e cujos valores absolutos e relativos das irregularidades sejam de pequena monta;
CONSIDERANDO o teor do art. 47, inciso IX do Regimento Interno desta Corte, que dispõe que, ressalvada hipótese de vedação legal, o relator poderá monocraticamente decidir os processos de prestação de contas eleitoral, de competência originária ou em grau de recurso, em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade de observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como instrumentos de valoração do fato concreto em relação ao direito a ser aplicado, e da duração razoável do processo, visando assegurar meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional,
RESOLVE
Art. 1º. Recomendar à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEP) que, na análise técnica das prestações de contas eleitorais de 2024:
I - adote as orientações técnicas preparadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) do Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, as orientações técnicas preparadas pela ASCEP, previamente aprovadas pela Presidência;
II - deixe de emitir opinativo técnico conclusivo com recomendação pela não prestação das contas, e sim pela aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas, na hipótese de ausência de apresentação dos documentos e informações de que trata o art. 53 e 64, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e da ausência de procuração, quando as demais peças apresentadas, ou informações obtidas diretamente pela unidade técnica mediante banco de dados da Justiça Eleitoral, possibilitem a análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da indicação expressa dos eventuais valores decorrentes de má aplicação/comprovação de recursos públicos e recursos de origem vedada ou não identificada;
III - emita opinativo técnico conclusivo com recomendação pela aprovação das contas com ressalvas, seguindo precedentes desta Corte, e observado o disposto no item II, acima, nos casos em que as irregularidades encontradas nos processos de prestação de contas eleitorais não superem o percentual de 5% do total de gastos realizados de campanha eleitoral e que não sejam relativas ao uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais ou arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não provenham das contas específicas de que tratam os artigos 8º e 9º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sem prejuízo da indicação expressa dos eventuais valores decorrentes de má aplicação/comprovação de recursos públicos e recursos de origem vedada ou não identificada.
IV - instrua os processos de inadimplência com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis.
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 161 de 16/08/2025, p. 5 e 6.

